IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 03 de abril de 2023 | Edição nº 2291 | Ano XVIII

Entidade: Secretaria de Administração | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.374, DE 03 DE ABRIL DE 2.023

INSTITUI A BRIGADA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS FLORESTAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA,Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 28 de março de 2.023, conforme Resolução nº 7.679.

Art. 1º Esta Lei institui, no Município de Catanduva, a Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Florestais.

Art. 2º Compete à Brigada Municipal de Proteção contra Incêndios Florestais atuar, de forma complementar e subsidiária, nas atividades tipicas de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de Defesa Civil.

§ 1º Para exercício de suas atividades, a Brigada Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado, ou de congêneres de Municípios vizinhos.

§ 2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo seus integrantes como os primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a Brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de Bombeiros ou de Defesa Civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.

§ 3º A Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndio atuará sobre:

I – a capacitação de Servidores municipais visando a prevenção e combate a incêndio;

II – a ministração de palestras ligadas à educação sobre o sistema de segurança de prevenção e combate a incêndio, em escolas, entidades e instituições privadas.

Art. 3º Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de Defesa Civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:

I - Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Florestais: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por servidores públicos municipais, nomeados através de Portaria Municipal, para a execução, complementar e solidária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e outras medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de Proteção e Defesa Civil;

II- Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

III - medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência.

Lei nº 6.374, de 03 de abril de 2.023

Art. 4º A Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Florestais poderá atuar em municípios limítrofes, mediante convênio ou consórcio.

Paragrafo Único: Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Florestais será composta por no mínimo de 08 (oito) servidores públicos municipais nomeados através de Portaria Municipal;

Art. 5º a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, nos casos de atendimento aos sinistros em que atuem, em conjunto, com qualquer contigente de brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros ou órgão federal/ estadual de Defesa Civil.

Art. 6º O horário cumprido como Brigadista será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido:

I – Em situação real, na área do Município ou outro limítrofe quando requisitado;

II – Nas dependências de eventos oficiais realizados pelo Município ou em órgãos públicos, entidades ou empresas ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento;

Parágrafo Único. A cada 24 (vinte e quatro) horas acumuladas em exercício de brigadista, será dado um dia de descanço ao membro participante.

Art. 7º Fica assegurado ao Brigadista Municipal treinamento e reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais e equipamentos de proteção e uniforme especial às expensas do Município.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos públicos da esfera federal ou estadual, entidades educacionais públicas ou privadas, que possuam capacidade e corpo técnico para o treinamento e reciclagem aos brigadistas voluntários municipais.

Art. 8º A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregaticio, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, e é considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade de condições, nas licitações e concursos públicos.

Art. 9º A Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Florestais poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.

Lei nº 6.374, de 03 de abril de 2.023

Art. 10 O Município poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas voluntários.

Art. 11 O coordenador da Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Florestais e os demais brigadistas voluntários serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 12 O mandato dos membros da Equipe de Brigadistas será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período até o máximo de 60 (sessenta) meses, desde que concorde o membro voluntário.

Art. 13 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 03 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2.023.

PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA

PREFEITO DE CATANDUVA

PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA

RICHARD CASAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

ADM/bocardi.-


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.