IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 04 de abril de 2023 | Edição nº 1285 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.740, DE 03 DE ABRIL DE 2023

Autoriza o Executivo a doar bem imóvel para fim de moradia de interesse social e firmar contrato de doação com encargos com a Senhora Nathacha Nayara dos Santos Meneguim Barbosa e dá outras providências.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar para fim de moradia de interesse social à Senhora Nathacha Nayara dos Santos Meneguim Barbosa, e celebrar o respectivo contrato de doação de terreno de formato regular, situado no perímetro urbano do município de Lins/SP, na Rua Benedito Ferraz de Arruda, Jardim Bandeirantes, cadastrado sob o Código Municipal: 003.201.004, com área de 150,00m², Matrícula CRI 45.721, contendo as seguintes medidas e confrontações:

I - na frente: mede 5,00 metros, confrontando com a Rua Benedito Ferraz de Arruda; quem desta via olha para o imóvel, do lado direito: mede 30,00 metros, confrontando com o lote n° 40, imóvel localizado na Rua Benedito Ferraz de Arruda, n° 441 (Código Municipal 003.201.003); do lado esquerdo: mede 30,00 metros, confrontando com o lote B (b), imóvel localizado na Rua Benedito Ferraz de Arruda (Código Municipal 003.201.047) e, nos fundos: mede 5,00 metros, confrontando com o lote nº 19, imóvel localizado na Rua José Lordello Alves, nº 420 (Código Municipal 003.201.041), perfazendo uma área de 150,00m². Matrícula: 45.721, do Livro 2-IL; Registro Anterior: Matrícula: R1/M. 19.706, livro 2-DC, data: 28/09/92, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lins/SP.

§ 1º - A minuta de contrato de doação de que trata o presente artigo faz parte integrante desta Lei Complementar.

§ 2º - A beneficiada no projeto habitacional de interesse social o será uma única vez.

Art. 2º - O imóvel permanecerá inalienável pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da instrumentalização da doação.

Art. 3º - Não poderá a donatária, no prazo de vigência da Cláusula de Inalienabilidade prevista no artigo anterior, transferir ou ceder à posse, no todo ou em parte, do imóvel à terceiros, quer a título gratuito ou oneroso, ficando sujeito, em caso de descumprimento, à rescisão da doação, bem como, à aplicação de multa no valor de 412 (quatrocentas e doze) Unidades Fiscais do Município – UFM´s.

Art. 4º - A donatária e seus sucessores, seja a título universal ou singular, deverá destinar o imóvel doado, exclusivamente para fins residenciais, não podendo dar qualquer outra destinação a ele, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único - Excetua-se da proibição do caput deste artigo, se no imóvel for explorada atividade de Pequeno Empresário – MEI, nos termos da Lei Municipal nº 4.987, de 17/09/07, que implantou o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Solidário, Econômico, Turístico e Tecnológico de Lins (PID) e suas posteriores alterações.

Art. 5º - O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a rescisão da doação, sem direito à indenização das benfeitorias realizadas pela donatária ou seus sucessores, seja a título universal ou singular, independentemente de quaisquer notificações.

Parágrafo único – O Poder Público, para propor a rescisão da doação, obrigatoriamente fará prova do alegado, através de laudo técnico firmado por profissional habilitado, pertencente ou não ao seu corpo funcional, que comprovará o descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 6º - A donatária que, por motivo justificado e aceito pelo doador, solicitar o distrato da presente doação, antes de esgotado o prazo estabelecido na Cláusula de Inalienabilidade, terá direito a receber indenização, unicamente, pelas benfeitorias introduzidas no imóvel.

§ 1º - O valor da indenização será estipulado por laudo técnico feito pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Lins.

§ 2º - A referida indenização será paga pelo novo donatário beneficiado e nunca pelo Poder Público Municipal.

Art. 7º - A donatária é responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel doado, desde a sua posse.

Art. 8º - Aplica-se subsidiariamente à presente Lei Complementar, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.218, de 17/05/10.

Art. 9º - Fica dispensada, diante do interesse público manifesto, a licitação, como disciplina o § 1º, do artigo 120, da Lei Orgânica do Município de Lins.

Art. 10 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor.

Art. 11 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 03 de abril de 2023

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 03 de abril de 2023.

Ailton Pereira Torres

Secretário de Administração


ANEXO I

CONTRATO DE DOAÇÃO nº ______/2023

Pelo presente Contrato de Doação de bem imóvel firmado entre as partes, de um lado o município de Lins, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Nicolau Zarvos, nº 754, Lins/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 44.531.788/0001-38, neste ato representado pelo prefeito Municipal, Senhor João Luis Lopes Pandolfi, brasileiro, casado, delegado de Polícia, portador do R.G. nº 27.192.212-SSP/SP e do CPF/MF nº ***616768**, residente e domiciliado neste Município, doravante denominado DOADOR e, de outro lado, a Sra. Nathacha Nayara dos Santos Meneguim Barbosa, brasileira, solteira, portadora do R.G. nº 65.514.346-4-SSP/SP e do CPF/MF nº ***670268**, residente e domiciliada na Avenida Nicolau Zarvos, nº 1663 – Casa 02, Jardim Aeroporto, nesta cidade de Lins/SP, doravante denominada simplesmente DONATÁRIA, têm entre si certos e ajustados as Cláusulas e condições abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Pelo presente Contrato e na melhor forma de direito o DOADOR, município de Lins/SP, doa para fins de moradia de interesse social à DONATÁRIA, Sra.Nathacha Nayara dos Santos Meneguim Barbosa, o imóvel constituído pelo terreno situado na Rua Benedito Ferraz de Arruda, Jardim Bandeirantes, cadastrado sob o Código Municipal 003.201.004, com área de 150,00 m² – Matrícula CRI 45.721, contendo as seguintes medidas e confrontações:

I - “imóvel: um terreno, designado como Lote nº 04 (quatro) da Quadra nº 201 (duzentos e um) do Jardim Bandeirantes, localizado na Rua Benedito Ferraz de Arruda, neste município e Comarca de Lins/SP, com as seguintes medidas e confrontações: na frente: mede 5,00 metros, confrontando com a Rua Benedito Ferraz de Arruda; quem desta via olha para o imóvel, do lado direito: mede 30,00 metros, confrontando com o lote nº 40, imóvel localizado na Rua Benedito Ferraz de Arruda, n° 441 (Código Municipal 003.201.003); do lado esquerdo: mede 30,00 metros, confrontando com o lote B (b), imóvel localizado na Rua Benedito Ferraz de Arruda (Código Municipal 003.201.047) e, nos fundos: mede 5,00 metros, confrontando com o Lote nº 19, imóvel localizado na Rua José Lordello Alves, nº 420 (Código Municipal 003.201.041), perfazendo uma área de 150,00m². Matrícula: 45.721, do Livro 2-IL; Registro Anterior: Matrícula: R1/M. 19.706, livro 2-DC, data: 28/09/92, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lins/SP”.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA INALIENABILIDADE

Fica instituída Cláusula de Inalienabilidade sobre o imóvel, nos termos do artigo 1.911, do Código Civil Brasileiro, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da presente data.

Parágrafo único - Não poderá a DONATÁRIA, no prazo de vigência da Cláusula de Inalienabilidade acima convencionada, transferir ou ceder à posse, no todo ou em parte, do imóvel à terceiros, quer a título gratuito ou oneroso, ficando sujeita, em caso de descumprimento, à rescisão da doação.

CLAÚSULA TERCEIRA – DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL

A DONATÁRIA ou seus sucessores, seja a título universal ou singular, deverá destinar o imóvel doado exclusivamente para fins residenciais, não podendo dar qualquer outra destinação a ele, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único - Excetua-se da proibição do caput deste artigo, se no imóvel for explorada atividade de Pequeno Empresário - MEI, nos termos da Lei Municipal nº 4.987, de 17/09/07, que implantou o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Solidário, Econômico, Turístico e Tecnológico de Lins (PID) e suas posteriores alterações.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO IMÓVEL PARA EFEITOS FISCAIS

Para fins e efeitos fiscais, ao imóvel é atribuído o valor de R$ 1.854,42 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), não obstante a presente transação seja gratuita.

CLAÚSULA QUINTA – DO DISTRATO

A DONATÁRIA que, por motivo justificado e aceito pelo DOADOR, solicitar o distrato da presente doação antes de esgotado o prazo estabelecido na Cláusula de Inalienabilidade, terá direito a receber indenização, unicamente, pelas benfeitorias introduzidas no imóvel.

§ 1º – O valor da indenização será estipulado por laudo técnico feito pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Lins.

§ 2º – A referida indenização será paga pelo novo donatário beneficiado e nunca pelo Poder Público Municipal.

CLÁUSULA SEXTA – DOS TRIBUTOS

De acordo com a Lei Complementar n° 1.672, de 24/03/20, os débitos tributários do imóvel objeto do Contrato estão anistiados, ficando os lançamentos posteriores à Lei Complementar a cargo da DONATÁRIA, desde a assinatura do presente Contrato.

CLÁUSULA SÉTIMADA TRANSMISSÃO

Declaram as partes contratantes que a transmissão do imóvel descrito na Cláusula Primeira encontra-se isenta do ITCMD – Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação, nos termos da alínea “a”, inciso II, do artigo 6º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, vez que não houve no ano corrente qualquer outra doação de bem móvel ou imóvel, no âmbito judicial ou extrajudicial, do município de Lins em favor da DONATÁRIA acima indicada; e que o valor para fins tributários do imóvel é de R$ 1.854,42 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), ou seja, não é superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP’s.

CLAUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O DOADOR declara que o imóvel doado está livre e desembaraçado de quaisquer ônus de sua responsabilidade, bem como não existem sobre o mesmo ações reais, pessoais e reipersecutórias.

Parágrafo único A DONATÁRIA dispensa a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Municipais.

CLAUSULA NONA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Lins/SP para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justas e acordadas, as partes contratantes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para todos os fins de direito.

Lins, ____ de _______ de 2023

João Luis Lopes Pandolfi

Município de Lins/SP

DOADOR

Nathacha Nayara dos Santos Meneguim Barbosa

DONATÁRIA

TESTEMUNHAS:

1)

Nome:

RG nº:

CPF/MF nº:

2)

Nome:

RG nº:

CPF/MF nº:


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.