IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 04 de abril de 2023 | Edição nº 122 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 7.133, DE 14 DE MARÇO DE 2.023.

Dispõe sobre o Controle das Parcerias firmadas pelo Município com entidades da Sociedade da Civil, assim compreendidas aquelas de natureza filantrópicas e sem fins lucrativos.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, inciso V, VII, e 172, I da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve atenção aos princípios constitucionais da moralidade, da transparência e da publicidade, entre outros;

CONSIDERANDO que boas práticas na gestão dos recursos públicos revelam atenção de extrema importância, principalmente em momento de crise como atual quadro de retração econômica, e arrocho nas finanças do erário;

CONSIDERANDO que determinados setores da Administração Municipal, como a Saúde Educação e Assistência Social demandam vultosa soma de recursos públicos e por isso ensejam mais atenção no controle das despesas respectivas;

CONSIDERANDO que, a despeito do excelente trabalho que as organizações filantrópicas prestam para nossa Comuna, fato é que a Municipalidade de Campo Limpo Paulista despende anualmente considerável soma de recursos com a realização de parcerias com entidades do terceiro setor;

CONSIDERANDO que a legislação obriga acompanhar de perto, tanto a eficiência como a economicidade nos gastos com todo tipo de parcerias (Convênio, Contrato de Gestão, Termo de Parceria, Termo de Parceria, Termo de Colaboração, Termo de Fomento);

CONSIDERANDO a implantação em 9 de julho de 2020 do sistema piloto da fase V do AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a fase V do AUDESP é voltada para o acompanhamento e prestação de contas das parcerias entre os municípios e as entidades do terceiro setor e iniciou-se pelo envio de documentos relativos aos Contratos de Gestão, hoje abarcando em geral as parcerias como um todo;

CONSIDERANDO o Comunicado 28/2022 do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que traz informação aos jurisdicionados que realizam repasses ao Terceiro Setor que encontra-se disponível o Piloto de Teste dos Ajustes com todos os tipos disponíveis (Convênio, Contrato de Gestão, Termo de Parceria, Termo de Colaboração, Termo de Fomento), reiterando a necessidade de que a administração pública se familiarize com a ferramenta para que haja a compreensão do funcionamento da plataforma e dos dados que deverão ser encaminhados após esse período experimental;

CONSIDERANDO a manutenção pela 2a Câmera de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de condenação ao ressarcimento de vultoso recurso em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, oriunda de apuração do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que analisou Contrato de Gestão firmado em gestões pretéritas pela Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista.

CONSIDERANDO que as regras de conformidade hoje em vigor obrigam transparência plena na gestão dos recursos públicos, inclusive junto a entidade do terceiro setor que, não obstante ostentem o caráter jurídico privado, desempenham função pública relevante (pela gestão de porções de serviço público que lhes são atribuídas), e têm, por isso, especial descer de prestar contas;

CONSIDERANDO que o momento impõe a necessidade de implantar uma cultura de gestão de resultado, onde se possa avaliar a qualidade das políticas públicas (a exemplo do chamado IEGM do TCE/SP: Índice de Efetividade da Gestão Municipal);

CONSIDERANDO que a vigilância é forma eficiente de garantir a efetividade do gasto público, como diz o Conselho do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Doutor Sidney Beraldo, “isso exige dos órgãos de controle muito mais do que a aferição da legalidade da execução orçamentária e da regularidade das despesas. É preciso saber se, de fato o dinheiro dos impostos pagos pelos cidadãos está sendo empregado de maneira adequada e republicana” (Folha de São Paulo de 12.12.17, pág. A3);

CONSIDERANDO que um dos pilares para essa almejada transparência exige controle informatizadodessas despesas como, aliás, impõe o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MCROSC – Lei federal n° 13.019/14), norma essa que se tornou obrigatória para os munícipes em janeiro de 2017;

CONSIDERANDO que esse marco legal de fato coloca diretriz fundamental do regime jurídico de parceria o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação (Art. 6°, III, do MROSC);

CONSIDERANDO que essa diretriz fundamental vem reforçada com a obrigação AP gestor de disponibilizar matérias e equipamentos tecnológicos necessários ás atividades de monitoramento e avaliação (art. 61, V, do MROSC);

CONSIDERANDO que esse monitoramento e avaliação das parcerias é medida que se impõe para o Município (art. 58 do MROSC), fazendo-o via comissão instituída para esse fim (art. 2°, XI. Dessa Lei), a qual contará com relatórios para seus trabalhos (art. 59);

CONSIDERANDO, ademais, que hoje o monitoramento dessas parcerias envolve a priorização do controle de resultado (art. 6°, II), de modo que a fiscalização aconteça em tempo hábil e de modo eficaz (art. 8°, III, MROSC).

Resolve, então, o Prefeito de Campo Limpo Paulista baixar o presente Decreto na Conformidade seguinte:

DECRETA:

Art. 1º As parcerias firmadas pelo Município com entidades da Sociedade Civil, filantrópicas, sem fins lucrativos, sejam elas pelo meio de Convênio, Contrato de Gestão, Termo de Parceria, Termo de Colaboração, ou Termo de Fomento, serão monitoradas, em especial quanto ao cumprimento do Plano de Trabalho e das Metas nele estabelecidas, com atenção para a Prestação de Contas na forma do estabelecido pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC – Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal n° 8.726n de 27 de abril de 2016, e demais correlata, incluvise a municipal que disponha sobre o assunto.

Art. 2º O Município monitorará e controlará essas parcerias, em especial quanto ao cumprimento do Plano de Trabalho e das Metas nele estabelecidas, com atenção para a Prestação de Contas.

Art. 3º Para efeito do disposto no artigo anterior fica a Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas encarregadas de empreender esse controle, principalmente no que se refere ao aspecto financeiro, sem prejuízo das competências do Controle Interno, fazendo-o mediante gradual, aumentando progressivamente à medida que forem se acomodando as atividades administrativas internas necessárias ao monitoramento e avaliação das parcerias.

§1° A Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas deverá valer-se de recursos atualizados de tecnologias de informação (inciso III do artigo 6° da Lei Federal n° 13.019/2014), as quais se solicitadas deverão ser compartilhadas com o Controle Interno, podendo contar para esse fim com o apoio de terceiros devidamente habilitados (§1° do artigo 58 da Lei Federal n°13.019/14).

§2° Fica também a Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas incumbida de organizar programas de capacitação técnica e operacional voltados tanto para os agentes públicos do Município envolvidos com a matéria, como também para os gestores das entidades filantrópicas com as quais se mantém parceiras públicas, na forma do parágrafo anterior.

Art. 4º O controle de que trata o presente Decreto deverá ter como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento das parcerias, mas principalmente a transparência na aplicação dos recursos públicos.

Art. 5º As parcerias firmadas pelo Município terão como diretriz fundamental a priorização do controle de resultados, de modo fiscalização em tempo hábil e de modo eficaz (inciso III do artigo 8° da Lei Federal n° 13.019/14).

Art. 6º Tanto os agentes municipais como os gestores das entidades privadas com as quais se mantém as parcerias incumbir-se-ão de ajustarem suas atividades de modo a fazer cumprir o disposto do presente Decreto, sob as penas da Lei.

Art. 7º O controle de que trata o presente Decreto obriga todo tipo de parceria firmado pelo Município com entidades do terceiro setor, independentemente do regime jurídico a ela aplicável, incidindo tanto sobre os casos firmados com base no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal n° 13.019/2014), como também todos os outros tipos de parcerias análogas, assim consideradas aquelas estabelecidas com base na Lei das Organizações Sociais – Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, convênios, subvenções e outros instrumentos aqui tratada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos quatorze dias do mês de março de dois mil e vinte e três.

Fabio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas


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