
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 04 de abril de 2023 | Edição nº 1067 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.155, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Institui o Programa “Frente de Trabalho - Emprega Rio Pardo” no Município de São José do Rio Pardo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa “Frente de Trabalho - Emprega Rio Pardo” no Município de São José do Rio Pardo, que será desenvolvido pela Prefeitura Municipal conjuntamente ao Projeto “Emprega Rio Pardo” instituído pela Lei Municipal nº 5.781, de 30 de julho de 2021.
Parágrafo único.O número de vagas disponíveis para o programa a que se refere o caput será de no máximo 100 (cem), a depender do orçamento e conveniência da Administração.
Art. 2º. O Programa “Frente de Trabalho - Emprega Rio Pardo” tem por objetivo o incentivo à formação educacional e fomento ao emprego e renda, por meio de qualificação profissional e realização de atividades laborativas relacionadas aos serviços prestados pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º. O Programa “Frente de Trabalho - Emprega Rio Pardo” abrange:
I - concessão de bolsa-auxílio em valor correspondente a meio salário mínimo por mês;
II – necessidade de matrícula e assiduidade maior que 80% (oitenta porcento) em curso do Programa “Emprega Rio Pardo”, ofertado pela Fundação Educacional de São José do Rio Pardo;
III – concessão de auxilio transporte no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) referente ao curso oferecido pelo Programa Emprega Rio Pardo;
IV - exercício de atividades e serviços, pelo beneficiário e de interesse da comunidade local, a título de colaboração.
Parágrafo único. A critério e conveniência da administração municipal, o Programa “Frente de Trabalho – Emprega Rio Pardo” poderá conceder bolsa-auxílio a atiradores do Tiro de Guerra 02-038, desde que não se exceda o limite fixado no Art. 1º desta Lei, bem como o beneficiário atenda a todos os requisitos estabelecidos para a concessão.
Art. 4º. O Programa será dirigido ao cidadão rio-pardense, maior de 18 anos, pertencente a família com renda per capita de até 1 (um) salário mínimo que atenda às seguintes condições:
I - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;
II - comprovar ser residente no Município de São José do Rio Pardo.
Parágrafo único.A participação no programa não gerará qualquer vínculo empregatício ou profissional entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo.
Art. 5º. Dentre os beneficiários que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições:
I - sejam provenientes de famílias inscritas no CADÚNICO;
II - estejam em situação de vulnerabilidade;
III - pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem.
Art. 6º. A carga horária de atividades no programa será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, respeitada a escala a ser previamente formulada e resguardada a compatibilidade com a atividade escolar.
Art. 7º. A participação no Programa terá prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, e extinguir-se-á no seu termo ou quando o participante completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação;
II - falta disciplinar grave;
III - a pedido do beneficiário;
IV - desistência dos estudos ou do programa de aprendizagem;
V - a qualquer tempo por vontade dos participantes ou do Município, devendo o término ser comunicado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
VI - a qualquer tempo caso haja 05 (cinco) faltas não justificadas às atividades do Programa no mesmo semestre ou 02 (duas) faltas não justificadas no mesmo mês.
§1º. Nos casos em que se findar a participação no programa sem que tenha se completado o mês de atividade, a bolsa-auxílio deverá ser paga proporcionalmente a carga horária cumprida.
§2º. As faltas injustificadas às atividades do Programa “Frente de Trabalho – Emprega Rio Pardo” serão descontadas do bolsa-auxílio.
Art. 8º. O beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso declarando ter conhecimento de todas as normas e condições do programa, comprometendo-se a sujeitar-se a elas, bem como não faltar às atividades que forem designadas, sob pena de ser excluído do programa.
Art. 9º. São deveres dos responsáveis pelos Setores/Núcleos da Prefeitura Municipal que receberem pessoas atendidas pelo Programa:
I – observar o cumprimento da jornada, observando-se o limite de realização de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
II – exigir pontualidade e assiduidade pelos atendidos, comunicando ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal as faltas ocorridas;
III – receber e autuar justificativas de faltas, inclusive atestados médicos, e comunicando o Setor de Recursos Humanos da Prefeitura;
IV – zelar pelo fiel cumprimento das tarefas atribuídas aos atendidos pelo programa, vedando-se alteração do local de prestação de serviços sem prévia comunicação ao Setor de Recursos Humanos;
Art. 10.São deveres dos beneficiários do Programa:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições e tarefas que lhes forem atribuídas;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência;
VI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 11. Aos atendidos pelo Programa é proibido:
I - ausentar-se do setor de prestação do serviços durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – assinar documentos, requerimentos, declarações ou certidões que digam respeito ao setor em que prestarem serviços.
Art. 12. São penalidades disciplinares que poderão ser aplicadas aos atendidos pelo Programa:
I – advertência;
II – suspensão;
III – rescisão do contrato.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I e II poderão ser aplicadas diretamente pelo responsável pelo Setor/Núcleo de prestação de serviços do beneficiário.
Art. 13. A rescisão contratual será aplicada mediante processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa ao acusado, e será aplicada nas seguintes hipóteses:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de função;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão da prestação de serviço;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo que visa a apurar eventual irregularidade, o contratado será afastado de suas atividades, com prejuízo da bolsa-auxílio.
Art. 14. O Poder Executivo emitirá, se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 15. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa “Frente de Trabalho - Emprega Rio Pardo”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 31 de março de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
