IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 04 de abril de 2023 | Edição nº 809 | Ano V
Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 7.152, DE 03 DE ABRIL DE 2023.
(INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA IGUALDADE RACIAL E DE COMBATE AO RACISMO DE SERTÃOZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Projeto de Lei Nº 01/2023 - Autoria: Executivo
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal da Promoção da Igualdade Racial de Sertãozinho, sendo de competência do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR – sua gestão e fixação de critérios para sua utilização.
Parágrafo único. O Fundo a que se refere o caput deste Artigo será destinado a financiar programas e ações relativas à igualdade racial e combate ao racismo, com vistas a assegurar direitos sociais de negros e negras no município de Sertãozinho, e criar condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2.º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR -, constitui-se em linha de ação da política de afirmação dos direitos fundamentais da pessoa negra.
Art. 3.º - A inscrição do Fundo Municipal da Igualdade Racial e Combate ao Racismo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observará a legislação em vigor.
§ 1.º - O Fundo Municipal da Igualdade Racial e de Combate ao Racismo constitui unidade orçamentária própria sendo parte integrante do orçamento público.
§ 2º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR -, envidará esforços para que as condições e exigências para alocação dos recursos do Fundo Municipal da Igualdade Racial e de Combate ao Racismo estejam contemplados no ciclo orçamentário, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas, projetos, serviços e ações de atendimento, executados por entidades públicas e privadas.
Art. 4.º - O Chefe do Poder Executivo designará servidor público que atuará na administração do Fundo Municipal da Igualdade Racial, responsável pela emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento, dispêndio de recursos do Fundo e outras atribuições determinadas por Portaria.
§ 1º - Os recursos do Fundo Municipal da Igualdade Racial e de Combate ao Racismo devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 2.º - A destinação dos recursos do Fundo Municipal da Igualdade Racial, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação da plenária do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR – devendo a resolução, ou ato administrativo equivalente que a materializar, ser anexadas à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
Art. 5.º - Cabe ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR – em relação ao Fundo Municipal da Igualdade Racial, sem prejuízo das demais atribuições:
I – elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
II – definir critérios fixando procedimentos para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Igualdade Racial;
III – publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal da Igualdade Racial e Combate ao Racismo;
IV – monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Igualdade Racial e Combate ao Racismo, por intermédio de balancetes, relatório financeiro e balanço anual, sem prejuízo de outras formas;
V – monitorar e fiscalizar os programas, projetos, serviços e ações financiados com os recursos do Fundo Municipal da Igualdade Racial;
VI – solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo;
VII – verificar, a qualquer tempo, in loco, o andamento das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal da Igualdade Racial;
VIII – desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal da Igualdade Racial e Combate ao Racismo;
IX – mobilizar a sociedade para participar e zelar em conjunto com o respectivo Conselho no processo de fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Igualdade Racial.
Art. 6.º - O Fundo Municipal da Igualdade Racial e de Combate ao Racismo terá como receitas os recursos provenientes de multas decorrentes de infrações administrativas e penas previstas no Estatuto da Igualdade Racial, contribuições, doações, legados, convênios, auxílios, subvenções, dotações orçamentárias específicas, remuneração de aplicação financeira e outras receitas especificamente direcionadas ao Fundo, como multas decorrentes de ações civis públicas e execuções de ajuste de condutas efetivados nos termos da Lei Federal n.º 7.347/85.
Art. 7º - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Igualdade Racial e Combate ao Racismo, deliberada pelo CMPIR, com base neste artigo, serão depositados em conta corrente específica sob denominação do Fundo Municipal da Igualdade Racial e Combate ao Racismo e deverá ser destinada para o financiamento de programas, projetos, serviços e ações governamentais e não governamentais que:
I – visem o protagonismo de negros e negras sertanezinos;
II – visem à integração e o fortalecimento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR;
III – propiciem o desenvolvimento de programas, projetos, serviços e ações complementares ou inovadoras da Política Nacional da Igualdade Racial, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos;
IV – promovam o envelhecimento ativo da pessoa negra;
V – fomentem a prevenção e enfrentamento à violência contra a pessoa negra;
VI – promovam acessibilidade, a inclusão e a reinserção social da pessoa negra;
VII – financiem pesquisas, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa negra;
VIII – fomentem a capacitação e a formação profissional continuada de:
a) operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Igualdade Racial, entre os quais, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as Polícias;
b) outros profissionais na temática da educação e saúde da capacitação profissional, da psicologia, da terapia.
IX – desenvolvem programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa negra;
X – fortaleçam o Sistema de Garantia dos Direitos da Igualdade Racial, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da Igualdade Racial;
XI – ações efetivas de combate ao racismo e todas as formas de discriminação racial.
Art. 8.º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Igualdade Racial e de Combate ao Racismo para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização dos seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e em defesa da Igualdade Racial.
§ 1.º - Além das condições estabelecidas no caput, é vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Igualdade Racial e de Combate ao Racismo para o financiamento das políticas públicas, em caráter continuado, nos termos definidos pela legislação pertinente.
§ 2.º - Os casos excepcionais devem ser aprovados pela plenária do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR.
Art. 9.º - Para pleitear recursos do Fundo Municipal da Igualdade Racial e Combate ao Racismo:
I – as entidades governamentais deverão ter os seus programas, projetos, serviços e ações inscritos no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR, onde os recursos forem aplicados;
II – as entidades privadas deverão estar registradas no respectivo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR da sua sede, possuir no seu estatuto a finalidade de promoção, proteção, defesa e ou atendimento à igualdade racial (ou à pessoa negra) e comprovar existência e regular atividade conforme o prazo estipulado no Edital.
Art. 10 - O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal da Igualdade Racial e de Combate ao Racismo deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira de recursos.
Art. 11 - O saldo financeiro positivo, oriundo de doações, apurado no balanço do Fundo Municipal da Igualdade Racial, deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 12 - O servidor responsável pela administração do Fundo deverá apresentar bimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR a análise e avaliação da situação econômico-financeiro dele, através de balancetes relatórios de gestão.
Art. 13 - Os recursos do Fundo da Igualdade Racial e Combate ao Racismo utilizados para financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas da gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR – diante dos indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo, ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR, deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I – a existência do Fundo;
II – as estratégias de captação de recursos;
III – os editais e as ações prioritárias das políticas de atendimento, defesa e garantia dos direitos da pessoa negra;
IV – os prazos e os requisitos para apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Igualdade Racial e Combate ao Racismo;
V – a relação dos projetos aprovados em cada edital;
VI – a execução orçamentária para implemento dos projetos aprovados;
VII – o valor dos recursos destinados a cada projeto;
VIII – o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício;
IX – os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Igualdade Racial e Combate ao Racismo.
Art. 15 - Nos materiais de divulgação das ações, projetos, serviços e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Igualdade Racial e de Combate ao Racismo é obrigatória a referência ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR e ao Fundo Municipal como fonte pública de financiamentos.
Art. 16 - A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contar dotações orçamentárias próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo mediante concessão de créditos adicionais, se necessário.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 03 de abril de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.