IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 04 de abril de 2023 | Edição nº 809 | Ano V

Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 03 DE ABRIL DE 2023.

(ESTABELECE CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS URBANOS NO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 292, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2023 - Autoria: Executivo

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1.º - Fica autorizada a aprovação de projetos de regularização da construção e/ou ampliação dos imóveis urbanos, cuja construção e/ou reforma de qualquer natureza tenha sido concluído até a vigência desta lei complementar, com ou sem alvará e/ou habite-se expedido pelo Município, que satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança e os seguintes critérios:

I - Estejam em desacordo com o especificado nos itens relativos a coeficientes de ocupação e afastamentos mínimos estabelecidos no Anexo 5, da Lei Complementar n.º 264/2011, alterada pelas Leis Complementares n.º 279/2012 e 328/2019 ou por alterações posteriores ou outra lei que vir a substitui-la, que Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo do Município de Sertãozinho, desde que comprovada a situação irregular até a vigência desta Lei Complementar.

II - Estejam em desacordo com a Lei Complementar n.º 206/2008, que “Determina regras e responsabilidades para as obras e edificações do Município”, desde que comprovada a situação irregular até a vigência desta lei complementar, ou quaisquer documentos que comprove o cadastramento da situação irregular.

Art. 2.º - Não será permitida a regularização dos imóveis em desacordo com a categoria de uso do solo definido nos Anexos 2, 3 e 6, da Lei Complementar n.º 264/2011, alterada pelas Leis Complementares n.º 279/2012 e 328/2019, alterações posteriores ou outra lei que vir a substitui-la, que Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo do Município e as suas alterações.

Art. 3° - Excetuam-se da abrangência desta Lei Complementar os imóveis cujas construções e reformas:

I - Avancem em logradouros, próprios públicos ou particulares e áreas destinadas a diretrizes viárias, faixas não edificantes e marquises em balanço maior que 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura do recuo frontal em ZER.

II - Constituam edificações com mais de três pavimentos, exceto nas edificações localizadas em ZER (Zonas Exclusivamente Residenciais), que deverá acompanhar as diretrizes das Leis Complementares n.º 279/2012 e 328/2019;

III - Estejam localizadas em áreas de risco ou de preservação ambiental;

IV - Estejam sendo executadas em parcelamentos clandestinos ou irregulares.

Art. 4.º – O requerimento para a aprovação de projetos de regularização da construção e/ou ampliação dos imóveis urbanos deverá ser protocolado preferencialmente na plataforma digital SIM – Sem Papel ou na Central de Atendimento ao Cidadão, situado no Poupatempo de Sertãozinho - SP, e seguirão os mesmos procedimentos relativos aos projetos de construção e execução de obras particulares, mediante a sua apresentação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado, em conformidade com a Lei Complementar n.º 206/2008 e alterações posteriores ou outra lei que vir a substituí-la.

§ 1.º – O profissional responsável atestará, através de Laudo Técnico e Documento de Responsabilidade Técnica, a estabilidade, solidez e condições de habitabilidade da edificação.

§ 2.º - Ficam os proprietários dos imóveis com os projetos de construções e/ou ampliação aprovados e regularizados pela presente lei complementar obrigados a requerer o “Habite-se” do imóvel, na forma prevista no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 206/2008 e alterações posteriores ou outra lei que vir a substitui-la.

Art. 5° - O Município poderá vistoriar a edificação objeto de regularização para constatar a veracidade das informações constantes do requerimento de regularização, além do uso do imóvel e de outros elementos pertinentes.


Parágrafo único - Constatada divergência entre os elementos apresentados no requerimento e a vistoria, o interessado será intimado para saná-la, dentro do prazo de 6(seis) meses, sob pena de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação urbanística vigente.

Art. 6.º - Fica estipulada uma multa no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por metro quadrado de edificação construída irregularmente.

Art. 7.º – Para a concessão do Habite-se, os imóveis de uso comercial, de serviços, industrial ou de produção e atividades incômodas que tiverem os seus projetos aprovados na forma do art. 1.º desta lei, deverão, obrigatoriamente:

I - apresentar documentação que comprove regularização perante o Corpo de Bombeiros, CETESB, órgãos ambientais e Vigilância Sanitária, nos casos em que se aplique, sempre em conformidade com as Leis Complementares n.º 206/2008, Lei Complementar n.º 264/2011 e as suas respectivas alterações;

II - adequar-se à Lei de Acessibilidade conforme ABNT NBR 9050:2020 e demais legislações vigentes relativas ao tema e apresentar o Atestado de Acessibilidade emitido pelo profissional responsável técnico.

Parágrafo único - Os proprietários dos imóveis que não cumprirem o previsto no caput deste artigo terão os seus alvarás e/ou licenças municipais de funcionamento suspensos até a devida regularização.

Art. 8° - Os imóveis urbanos irregulares não abrangidos pela presente Lei Complementar permanecem sujeitos às penalidades e sanções previstas na Lei Complementar n.º 206/2008 ou alterações posteriores ou outra lei que vir a substitui-la.

Parágrafo único – Os imóveis urbanos em situação irregular, a partir do ano de 2020, também serão contemplados pela presente Lei Complementar, desde que integre novo geoprocessamento.

Art. 9° – É obrigatório o recolhimento da importância relativa ao ISS exigível e referente às construções e reformas executadas, em conformidade com a Lei Complementar n.º 151/2003 e as suas alterações.

Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 292, de 12 de dezembro de 2013.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 03 de abril de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.