IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA
Publicado em 04 de abril de 2023 | Edição nº 1134A | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.868, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre o processo de inscrição, classificação e atribuição de classes e aulas do pessoal docente do Quadro do Magistério Público Municipal para o ano letivo de 2024”.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na legislação municipal vigente, e considerando os princípios da legalidade, impessoalidade e imparcialidade que devem nortear os atos administrativos,
DECRETA:
Art. 1º - Os docentes titulares de emprego do quadro do magistério público municipal, inclusive Professores de Creche e Professores de Atividades Complementares, bem como os docentes titulares de cargo da Secretaria Estadual da Educação, em exercício no município, por força do convênio decorrente do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município deverão efetuar sua inscrição para atribuição de classes e ou/aulas para o ano letivo de 2024.
§ 1º - As inscrições deverão ser efetuadas nas datas estabelecidas em cronograma a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Educação, em seu horário de expediente, para os titulares de cargo/emprego de PEB-I, PEB-II, Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, Professor Adjunto, Professor de Creche e Professor de Atividades Complementares.
§ 2º - No ato de inscrição os docentes deverão apresentar a cópia dos seguintes documentos:
I – certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos no campo de atuação;
II – xérox de habilitação na área de atuação (Pedagogia) ou em outras disciplinas pedagógicas;
III – tempo de serviço na Rede Municipal de Monte Azul Paulista (31/10/2023);
IV – certificados de cursos de treinamento, formação ou especialização, realizado no campo específico de atuação, com data base de 31 de outubro de 2020, nos termos do inciso III do art. 3º deste Decreto emitidos por:
a) – instituições de ensino superior devidamente reconhecidas;
b) – órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais da Educação;
c) – secretarias municipais de educação;
d) – instituições públicas estatais;
e) – oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação de Monte Azul Paulista.
V – Certidão de assiduidade (data base publicação deste decreto até dia 31/10/2023).
§ 3º - A documentação exigida para a contagem de pontos na classificação de atribuição de classes e/ou aulas a que se refere este Decreto deverá ser apresentada através de cópia do original e em caso de declaração (expedida no presente ano), deverá ser devidamente autenticada.
§ 4º - No ato de inscrição o docente titular de cargo/emprego municipal com habilitação em disciplinas da grade do ensino fundamental ciclo II registrará a opção por alterar ou manter a jornada de trabalho.
§ 5º - No ato de inscrição o docente também deverá declarar se acumula cargo, emprego ou função pública (Município/Município, Município/Estado, Município/Particular, Aposentado/Município), sendo que:
I – O titular que acumular emprego, cargo ou função, assim que escolher classe e/ou aulas em outra U.E. deverá apresentar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação, declaração constando: horário de entrada e saída (Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, PEBI, Professor de Creche e Professor de Atividades Complementares), horário de aulas e dias da semana (PEB II), dia e horário de HTPC (Professor de Ed. Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, PEB I, PEB II, Professor de Creche e Professor de Atividades Complementares).
II - Uma vez analisado e homologado o documento a que se refere o parágrafo anterior, o mesmo será encaminhado ao Diretor de Escola.
III - A declaração de acúmulo só será expedida quando necessário pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º - O docente que acumula empregos e/ou funções deverá obrigatoriamente cumprir um Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo com os pares e outro conforme o que se refere nos termos do Anexo I deste Decreto.
§ 7º - Uma vez inscrito, o docente que não acumula empregos e/ou funções automaticamente estará ciente de seu compromisso com as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, a serem cumpridas coletivamente na unidade escolar, com os pares, nos termos do Anexo I deste Decreto.
§ 8º - O docente que no ano letivo de 2023 tenha sido transferido para outra unidade escolar por falta de vaga na unidade onde tinha sede de exercício poderá optar em se inscrever e ser classificado na sua unidade sede de exercício, devendo, para tanto, se manifestar no ato de inscrição.
Art. 2º - Os docentes inscritos serão classificados no campo de atuação da atribuição de classes e aulas, entre seus pares de mesma situação funcional.
Art. 3º - Aos docentes titulares de cargo/emprego no município e aos da rede estadual em exercício no Município será atribuída pontuação, considerando-se os seguintes critérios:
I – Quanto à situação profissional:
a) titulares de cargo do Sistema Estadual de Ensino afastados junto a Rede Municipal de Ensino por força da Municipalização, instituído pela Lei Municipal nº 1234, de 03 de junho de 1998 e publicado no D.O. em 01 de julho de 1998;
b) titulares de empregos, providos mediante concurso público de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das classes e aulas a serem atribuídas;
II – Quanto ao tempo de serviço – data base 31/10/2023:
a) no emprego ou função do qual é titular: 0,005 pontos por dia, até o máximo de 50 (cinqüenta) pontos;
b) no Magistério Público do Município de Monte Azul Paulista: 0,001 por dia, até o máximo de 30 (trinta) pontos, desde que por períodos não concomitantes.
c) no serviço público municipal de Monte Azul Paulista como Agente de Serviço Infantil ou Educador Recreativo: 0,001 por dia, até no máximo de 30 (trinta) pontos, desde que por períodos não concomitantes.
III – Quanto aos títulos:
a) certificado de aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do emprego do qual é titular: 10 (dez) pontos;
b) demais certificados de aprovação Concurso Público de Provas e Títulos no Município de Monte Azul Paulista relativo ao mesmo emprego do qual é titular, exceto os aprovados nos concursos dos Editais nº 02/2009 e nº 03/2021, para o emprego de Professor de Educação Básica - I cujo certificado poderá ser contado na educação infantil ou no ensino fundamental - I: 1 (um) ponto até o máximo de 5 (cinco) pontos.
c) Habilitação em curso de Licenciatura Plena: 1 (um) ponto até o máximo de 3 (três) pontos;
d) Certificados de curso de pós-graduação na área de atuação ou nas disciplinas pedagógicas: 1 (um) ponto até no máximo de 4 (quatro) pontos;
e) Diploma de mestre correspondente ao campo de atuação do emprego, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 2.335/2021: 3 (três) pontos;
f) Diploma de doutor correspondente ao campo de atuação do emprego, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 2.335/2021: 5 (cinco) pontos;
g) Certificados de cursos e treinamentos, formação ou especialização, no campo específico de atuação do emprego, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 2.335/2021, não oferecidos pela Secretaria de Educação de Monte Azul Paulista realizados nos últimos 03 (três) anos com data base de 31/10/2020, com duração a partir de 8 horas, contarão 0,005 por hora, até o máximo de 05 (cinco) pontos.
h) Certificados de cursos e treinamentos, formação ou especialização, no campo específico de atuação do emprego, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 2.335/2021, oferecidos pela Secretaria de Educação de Monte Azul Paulista realizados nos últimos 03 (três) anos com data base de 31/10/2020, com duração a partir de 4 (quatro) horas, serão computados da seguinte forma:
h.1 – cursos presenciais em Monte Azul Paulista: 0,015 por hora, até o máximo de 15 (quinze) pontos.
h.2 - cursos presenciais: 0,010 por hora, até o máximo de 10 (dez) pontos;
h.3 - cursos on-line, relacionados no Anexo II deste Decreto, e outros que vierem a ser autorizados no decorrer do ano letivo de 2023: 0,005 por hora, até o máximo de 05 (cinco) pontos.
IV - Quanto à assiduidade – data base Publicação deste Decreto até 31/10/2023:
a) até 06 (seis) ausências, 03 (três) pontos;
V - Quanto à frequência em HTPC – data base Publicação deste Decreto até 31/10/2023:
a) 100% até 75% de presença, 02 (dois) pontos;
§ 1º - Para fins de aferição da assiduidade a que se refere o inciso IV deste artigo, excetua-se do cômputo de faltas, considerando-se como de efetivo exercício, apenas as ausências decorrentes de licenças de gala, nojo, maternidade, paternidade, adotante, por acidente de trabalho, compulsória, doação de sangue, alistamento eleitoral e convocações do Poder Judiciário.
§ 2º - Os certificados de cursos de treinamento, formação ou especialização, realizado no campo específico de atuação, com data base de 31 de outubro de 2020, nos termos do inciso III deste artigo, somente serão aceitos se emitidos por:
a) – instituições de ensino superior devidamente reconhecidas;
b) – órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais da Educação;
c) – secretarias municipais de educação;
d) – instituições públicas estatais;
e) – oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação de Monte Azul Paulista.
§ 3º - Os certificados de cursos serão computados um a um, não sendo permitida a somatória de horas.
§ 4º - Os cursos de mesma denominação e/ou conteúdo, ainda que realizados em datas e por órgãos diversos, serão computados uma única vez para a escala de classificação.
§ 5º - Não terão validade os certificados que não contenham, expressamente, a identificação da entidade promotora e/ou a carga horária e data.
§ 6º - Para fins de classificação no presente processo de atribuição de classes e aulas os docentes aposentados em outro cargo, emprego ou função não poderão ter computado o título do concurso no qual se aposentou e nem o tempo de serviço prestado no outro cargo, emprego ou função.
§ 7º - Havendo empate na pontuação deverão ser levados em consideração os seguintes critérios de desempate:
I – maior tempo de serviço no magistério público municipal de Monte Azul Paulista;
II – maior idade;
III – maior número de filhos (certidão de nascimento).
§ 8º - O servidor que acumula empregos ou funções docentes na rede municipal de ensino somente poderá computar o tempo de serviço no magistério público municipal, a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo.
§ 9º - Para fins de atribuição de classes e aulas dos Professores de Creche e Professores de Atividades Complementares, que tiveram seus empregos transformados nos termos da extinta Lei Municipal nº 1.555/2008, terão considerado todo o tempo de efetivo exercício no emprego, inclusive o tempo de serviço relativo ao período em que os empregos denominavam-se Agente de Serviço Infantil ou Educador Recreativo, conforme o caso.
§ 10º - Considerando-se o disposto no parágrafo anterior, o Professor de Creche e Professor de Atividades Complementares terão o tempo de serviço posterior à transformação do emprego computado nos termos da alínea “a” do inciso II deste artigo, e o tempo de serviço anterior à transformação do emprego computado nos termos da alínea “c” do inciso II deste artigo.
§ 11º - O campo de atuação dos títulos a que se refere o inciso III deste artigo delimita-se por parâmetros específicos, na seguinte conformidade:
I - pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que exerce suas funções na creche ou rege classes de pré-escola, de anos iniciais do ensino fundamental e de educação de jovens e adultos;
II - pela área curricular que integra a disciplina constituinte da formação acadêmica do professor que rege classes de anos finais do ensino fundamental;
III - considerar-se-ão acrescidas, para fins de delimitação do campo de atuação, às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza e Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular que tenham por objeto:
a) questões da vida cidadã, tratadas como temas transversais;
b) aspectos teórico-metodológicos que orientam a prática dos integrantes do Quadro do Magistério.
Art. 4º - A classificação dos docentes titulares de emprego no município e da rede estadual em exercício no Município será efetuada com base no somatório de pontos obtidos nos critérios referidos no artigo 3º.
Art. 5º - Encerrado o processo de inscrição, a Secretaria Municipal de Educação elaborará a lista de classificação dos inscritos em cada Unidade Escolar e publicará em seu átrio, enviando cópia a cada Unidade Escolar.
§ 1º - Da classificação, caberá recurso, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias à Secretaria Municipal de Educação, que deverá decidir do recurso no mesmo prazo.
§ 2º - Havendo alteração na lista de classificação, a mesma será republicada, abrindo-se novo prazo para recurso.
Art. 6º - A atribuição de classes e aulas, no Município, dar-se-á em período que antecede o início do ano letivo e ao longo dele, respeitando-se a seguinte ordem:
I - para Educação Infantil – Creche (Professor de Creche e Professor de Atividades Complementares que atuam nas creches):
a) em nível unidade Escolar;
b) em nível município.
II - para Educação Infantil - Pré-Escola: atribuição por classificação:
a) em nível município.
III - para Ensino Fundamental I: atribuição por classificação:
a) em nível unidade Escolar;
b) em nível município.
IV - para Ensino Fundamental II: atribuição por classificação:
a) em nível município.
V – Professor Adjunto: atribuição por classificação:
a) em nível de Município;
VI – Professor de Atividades Complementares: atribuição por classificação:
a) em nível unidade Escolar;
b) em nível município.
§ 1º - A atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2024 dar-se-á de acordo com o campo de atuação, obedecida à ordem de classificação com base na somatória de pontos obtidos nos critérios referidos nos artigos 3º e 4º deste Decreto, e a ordem de preferência abaixo elencada:
I - Titulares de cargo da Rede Estadual para constituição de jornada estabelecida à época do convênio e titulares de emprego no Município para constituição de jornada e
II - Titulares de emprego no Município para ampliação de jornada;
III – candidatos à admissão por prazo determinado, obedecendo-se a lista classificatória de Concurso Público em vigência e processo seletivo.
§ 2º - De acordo com as necessidades da rede municipal de ensino e, a critério a administração, algumas classes/turmas de creche contarão com a presença de 01 (um) podendo chegar a 02 (dois) professores, sendo que inicialmente haverá a atribuição de um docente para cada classe/turma, seguindo-se a ordem de classificação.
§ 3º - Os docentes a que se refere o parágrafo anterior que não forem atendidos em sua sede de exercício (excedentes), observada as vagas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação, participarão compulsoriamente de atribuição em nível de Município para fins de remoção para as novas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
§ 4º - A remoção a que se refere o parágrafo anterior será de caráter provisório, com validade para o ano letivo de 2024.
Art. 7º - Em decorrência da ampliação do ensino fundamental para nove anos, se no processo inicial de atribuição, houver classes livres de ensino fundamental e Professor de Educação Infantil sem classe no seu campo de atuação (excedentes), as classes do ensino fundamental poderão ser atribuídas a esses servidores, em caráter de substituição.
Art. 8º - A atribuição no decorrer do ano letivo será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e dar-se-á de acordo com as necessidades da rede Municipal de Ensino.
§ 1º - Havendo necessidade de contratação de docentes por prazo determinado, a retribuição pecuniária desses docentes, em qualquer hipótese, será calculada com base na referência inicial da escala de vencimentos das classes e/ou aulas a serem atribuídas.
§ 2º - O docente contratado por tempo determinado para ministrar aulas em substituição por qualquer período, não poderá desistir da classe e/ou aula atribuídas, e ficará impedido de assumir outra atribuição no mesmo ano letivo.
Art. 9º - O aumento da carga horária, resultante da atribuição de classes ou de aulas ao docente que se encontre afastado em licença ou em afastamentos previstos em legislação, somente se concretizará para todos os fins, na efetiva assunção do exercício das classes ou das aulas atribuídas.
Art. 10 - No caso de fusão de classes e/ou aulas no decorrer do ano, a classe será atribuída ao titular de emprego e quando for o caso de dois titulares será atribuída a classe e/ou ao docente melhor classificado.
§ 1º - Sempre que houver necessidade de atendimento ao docente titular, deverá ser aplicada a ordem inversa de classificação dos docentes, para a redução ou dispensa do docente admitido em caráter temporário.
§ 2º - Se houver necessidade de redução de classes e/ou de aulas o docente titular será transferido para outra unidade que comporte o mesmo.
Art. 11 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas não terão efeito suspensivo devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias após a atribuição, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão.
Art. 12 - O docente a quem tenha sido atribuída classes ou aulas, que não comparecer ou não se comunicar por escrito com a unidade escolar no primeiro dia de aula subsequente à atribuição terá anulada a atribuição das classes ou aulas, ficando impedido de concorrer a novas atribuições durante o ano.
Art. 13 - O docente candidato a participar do processo de atribuição de classes ou aulas quando impedido de participar far-se-á representar através de instrumento legal.
Art. 14 - O docente candidato à admissão por tempo determinado que não comparecer ao processo de atribuição e nem se fizer representar por procuração legal, ou ainda que, sendo presente recusar-se à classe ou aulas que lhe forem atribuídas, será tido como desclassificado e a atribuição recairá sobre o próximo da classificação, só podendo voltar a concorrer caso a lista de classificação esgote-se e, eventualmente a administração opte por utilizá-la novamente, convocando os docentes de acordo com a ordem estabelecida.
Art. 15 - Cabe às autoridades escolares tomar as providências necessárias à divulgação, execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes e aulas do pessoal docente do Quadro do Magistério Público Municipal.
Art. 16 - Cabe ao Diretor (a) de Escola convocar os docentes afastados a qualquer título para participar do processo de inscrição, classificação e atribuição de aulas.
Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Educação designar Comissões Municipais para coordenar o processo de atribuição de classes e aulas, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Monte Azul Paulista, compondo-a através da indicação de um Diretor ou Vice-Diretor, um membro da Secretaria Municipal de Educação e um membro do Conselho Municipal de Educação.
Art. 18 - Compete à Secretaria Municipal de Educação reabrir, quando necessário, inscrição para candidatos às funções de docência por prazo determinado.
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, através das comissões municipais designadas, atribuir as classes e aulas em conjunto com o Diretor (a) da Unidade Escolar, aos titulares de cargo/emprego, respeitando a classificação dos docentes para compatibilizar os turnos e horários de trabalho.
§ 1º - Por atribuição entenda-se o ato pelo qual a comissão responsável e o Diretor de Escola determinam as classes, turmas ou aulas em que o docente atuará.
§ 2º - A atribuição será efetuada seguindo a ordem de classificação dos docentes.
§ 3º - A atribuição das turmas, classes e/ou aulas pela comissão responsável e pelo Diretor de Escola será feita de forma criteriosa, levando-se em conta o perfil do profissional na seguinte conformidade:
I – a formação profissional do docente, inclusive no que se refere a estudos de pós-graduação e aperfeiçoamento;
II – experiência e reconhecimento social da atuação do docente em determinada série, ano ou turma;
III – a sensibilidade do docente para trabalhar com alunos da faixa etária em questão;
§ 4º - Após atribuição de cada campo de atuação, havendo classes vagas no ensino fundamental e docentes excedentes na educação infantil, os ocupantes de empregos de Professor de Educação Infantil serão designados para atuar nos anos iniciais do ensino fundamental, em substituição, na forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 5º - A atribuição de classes vagas de ensino fundamental será feita com base na escala de classificação de Professor de Educação Infantil, começando pelos melhores classificados que, contudo, não estarão obrigados a aceitar a atribuição para atuar no ensino fundamental, exceto na hipótese prevista no § 7º deste artigo.
§ 6º - Os Professores de Educação Infantil atuarão no primeiro ano do ensino fundamental, só podendo atuar nas demais séries e/ou anos do ensino fundamental se não houver classes de primeiro ano a serem atribuídas.
§ 7º - Após a atribuição constante do § 5º deste artigo, havendo Professores de Educação Infantil excedentes e classes vagas de ensino fundamental ou, ainda, nas creches, estas serão atribuídas compulsoriamente aos Professores de Educação Infantil excedentes, que poderão optar por atuar, em substituição, no ensino fundamental ou no campo de atuação de Professor de Creche ou Professor de Atividades Complementares, conforme as necessidades da administração.
§ 8º - Os Professores de Educação Infantil que tiverem atribuídas classes de ensino fundamental ou para os empregos de Professor de Creche ou Professor de Atividades Complementares, não sofrerão qualquer prejuízo quanto às vantagens adquiridas no emprego de origem e terão este tempo de serviço considerado como no campo de atuação do emprego de origem para todos os fins.
§ 9º - Os Professores de Educação Infantil designados para atuar em substituição no ensino fundamental cumprirão jornada de trabalho e farão jus à remuneração correspondente ao emprego que exercerão e os designados para atuar em substituição como Professor de Creche ou Professor de Atividades Complementares cumprirão jornada de trabalho e farão jus à remuneração do emprego original.
§ 10 - Os Professores que, em razão de acúmulo legal de cargos, empregos ou funções públicas, não conseguir compatibilizar os horários de trabalho, poderá declinar da escolha para ter atribuída classe em substituição.
Art. 20 - Os titulares de emprego de PEB II – Música deverão ter atribuídas primeiro as aulas da grade curricular dos anos iniciais, Educação Infantil modalidade Pré-Escola e, somente após poderão completar a jornada com as de projetos musicais desenvolvidos nas escolas.
Art. 21 - Os responsáveis pelo processo de atribuição de classes e aulas deverão ter por base este decreto, portarias, editais e comunicados que regulamentam todo o processo de inscrição e atribuição de classes e aulas.
Art. 22 - À candidata classificada em Concurso Público vigente e em processo seletivo para fins de contratação por prazo determinado que se encontre em período correspondente àquele que seria destinado ao gozo de licença-maternidade ou no gozo da mesma perante o órgão previdenciário, comprovado por meio de atestado médico, é assegurada a participação no processo de atribuição de classes/aulas, observada a sua ordem de classificação.
§ 1º - Verificando-se que a classe/aulas disponível para atribuição requeira a contratação da candidata por período superior ao restante de sua licença-maternidade, haverá a atribuição da respectiva classe/aulas, cabendo a docente a assunção da mesma imediatamente após o término da licença.
§ 2º - Verificando-se que a classe/aulas disponível para atribuição requeira a contratação da candidata por período inferior ao restante de sua licença-maternidade, ser-lhe-á garantido apenas a vaga no processo seletivo.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a docente terá preferência na atribuição de classe/aulas que surgirem após o término de sua licença-maternidade.
§ 4º - Em qualquer hipótese prevista neste artigo, a contratação da docente somente será formalizada após o término do período correspondente à licença-maternidade, ocasião em que a docente estará apta ao exercício da função, fazendo jus aos benefícios pecuniários decorrentes da contratação a partir desta.
Art. 23 - Os casos omissos serão solucionados pelas Comissões Municipais a que se refere o art. 17 deste Decreto e pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como princípio básico a ordem de preferência do candidato na escala de classificação.
Art. 24 - O ato de inscrição, por parte do candidato, implicará o reconhecimento e compromisso de aceitação deste Decreto e demais normas disciplinadoras do processo de atribuição de classes e aulas.
Art. 25 - O cronograma de atribuição de aulas para o ano letivo de 2024 será divulgado em momento oportuno pela Secretaria Municipal de Educação, ficando os docentes desde já convocados para comparecem nos locais e horários indicados para a atribuição inicial.
Art. 26 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista, aos 31 de março de 2023.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
PREFEITO DO MUNICIPIO
ANEXO I
A que se refere o § 6º e § 7º do artigo 1º deste Decreto
Quadro de Horas de Trabalho Pedagógico para 2024, a serem cumpridas na unidade escolar coletivamente com os pares.
Dia da Semana | Professor | ||||
2ª feira
| PEB I (Coletivo) 17h30min às 19h10min | PEB-II (Coletivo) 17h30min às 19h10min | EMEIs - (professores que acumulam cargo) 17h30min às 19h10min |
| EMECs* Municipais 17h00min às 18h40min |
3ª feira | PEB-I (professores que acumulam cargo) 17h30min às 19h10min | PEB-II (professores que acumulam cargo) 17h30min às 19h10min | EMEIs – (Coletivo) 17h30min às 19h10min | CEMEIs 16h30min às 18h10min | EMECs* Municipais 17h00min às 18h40min |
* A critério da Secretaria Municipal de Educação nas Escolas Municipais de Ensino Complementar - EMECs, as Horas de Trabalho Pedagógico a que se refere este anexo serão cumpridas das 17h às 18h40min, podendo ocorrer às segundas ou terças-feiras.
ANEXO II
A que se refere a alínea “h3” do inciso III do art. 3º deste Decreto
1. 2ª Semana da Formação Pedagógica de 04 a 06 de julho de 2019
2. 2º Congresso & Encontro Internacional sobre o Transtorno do Espectro do Autismo
3. 2º Seminário Melhoria da Educação: Recuperação das aprendizagens com foco em equidade – Undime/Unicef;
4. 5º Simpósio de Educação Física Escolar de Votuporanga;
5. A BNCC nas práticas da Gestão Escolar – Conviva;
6. A BNCC nas práticas da Gestão Escolar – Itaú;
7. A Importância do regionalismo na sala de aula – Editora Ática;
8. A infraestrutura tecnológica como potencial pedagógico para promoção de ecossistemas de inovação – Labinova;
9. ABAVE – Associação Brasileira de Avaliação Educacional
10. Academia do Autismo
11. Acompanhamento das Aprendizagens – Conviva;
12. Adaptações de Boquinhas para a atuação com autistas;
13. ADE - Arranjo do Desenvolvimento do Noroeste Paulista;
14. Agente Jovens Educacional
15. Aprende Brasil (Sistema de Ensino)
16. Aprender Valor – Cidadania Financeira
17. Avance – Laboratório de Aprendizagem
18. BNCC na Educação Infantil – MEC;
19. Boquinhas – Sondagem Boquinhas
20. Boquinhas na Inclusão;
21. CAPES
22. CAPS e UEMA – Universidade Estadual do Maranhão
23. CAQUI ESCOLA
24. Cátedra Alfredo Bosi de Educação Básica da USP;
25. Cátedra de Educação Básica USP
26. CENPEC
27. Centro de Formação da Vida
28. Centro Universitário Italo Brasileiro
29. CIEB – Centro de Inovação para Educação Brasileira
30. CIENP;
31. Como recuperar aprendizagens e garantir equidade – Itaú Social;
32. Congresso Internacional – Um novo Tempo na Educação;
33. Congresso Internacional Volta as Aulas – Instituto Casagrande
34. Congresso On-Line de Educação Física Escolar;
35. Construindo a relação de ajuda
36. CONVIVA
37. Cultura Digital e Currículo da Educação Infantil – Conviva;
38. Dialogando com Paulo Freire – Novos desafios para um novo tempo
39. Diálogos em Educação – Editora Àtica
40. Dimensões do trabalho do diretor e a BNCC – Conviva;
41. Dislexia, o que é e como identificar
42. Dr. Thiago Ribeiro Psicologia
43. Editora Ática
44. Editora do Brasil
45. Editora FTD
46. Editora Moderna
47. Editora Saraiva
48. Editora Scipione
49. E-docente
50. Educação Básica – Práticas e Didáticas – Itaú/USP;
51. Educação Integral – EFAPE
52. Eduten
53. EFAPE – Escola de Formação dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo;
54. Escalier Soluções Educacionais
55. Escolas Conectadas – Fundação Telefônica;
56. Escolas Conectadas;
57. Escrevendo o Futuro
58. FAPERP – Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto;
59. FAZ – Educação e Tecnologia
60. FDR Cursos – Fundação Democrito Rocha
61. Festival Literário de Votuporanga
62. FOCCUS – Educação e Tecnologia
63. Fórum Educação para Todos – ADE Noroeste Paulista
64. Fórum Estadual da Undime-SP
65. FTD Educação
66. Fundação Itaú;
67. Fundação Lemann;
68. Fundação Telefônica Vivo
69. Google for Education
70. Histórias Inspiradoras na Educação Infantil – Conviva;
71. Hospital do Amor;
72. IEA – Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo
73. III Seminário Internacional de Educação Infantil;
74. Inclusão Escolar
75. INOVA Educação
76. Inova Educação – Formação Básica – SEED - Formação Básica – Eletivas 1ª edição/2019 Formação Básica – Projeto de Vida 1ª edição/2019 - Formação Básica – Tecnologia 1ª edição/2019
77. Inova Escola;
78. Instituto Aprender a Ser
79. Instituto Ayrton Senna
80. Instituto Federal Sertão Pernambucano
81. Instituto IPZ
82. Instituto Natura
83. Instituto Unibanco
84. Itaú Social
85. Jornada da Educação Inclusiva – Faz Educação
86. Jornada de Estudos da Educação Física – INIFEV;
87. Jornada Educonecta 21;
88. Khan Acamemy
89. LUNA – Educação
90. MEC
91. Mentalidades Matemáticas – Itaú;
92. Nova Escola
93. Planejamento da Educação de Qualidade em Ensino Flexível: reflexão/Ação/Reflexão –Cátedra de Educação Básica – USP/Itaú Social;
94. Plataforma Capes;
95. Porvir
96. Programa “ Currículo em Ação”
97. Programa Compasso
98. Programa Pro Futuro;
99. Projeto Ler e Pensar – Educomunicação;
100. Pública Gestão Educacional
101. REDE – Pense Grande
102. Rede de Colaboração Intermunicipal em Educação
103. Saber Soluções Educacionais;
104. SEBRAE
105. Santillana
106. Semana da BNCC - 11/03, 12/03 e 13/03
107. Semana de Acolhimento Socioemocional do Programa Compasso
108. Sicredi
109. SIPAT – UNINA;
110. TDAH na Escola: O que os professores devem saber (Sistema ETAPA)
111. TEA – Transtorno do Espectro Autista – Cursos Mel Oliani;
112. UFSCAR – Aperfeiçoamento em Alfabetização para estudantes com deficiência
113. Undime
114. UNESCO
115. UNICEF
116. Universidade de Passo Fundo – Seminário Nacional de Inclusão Digital;
117. Volta ao Novo – Programa de Desenvolvimento de Competências Socioemocionais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.