IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 05 de abril de 2023 | Edição nº 1267 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 5.269, de 04 de ABRIL de 2023.

(Que dispõe sobre a CRIAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL PARA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DOS DEPENDENTES DE SERVIDORES MUNICIPAIS PARA FINS DE Aferição da necessidade e extensão de redução de jornada de trabalho, nos termos do artigo 98, §§2º E 3º DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990 E REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REQUERIMENTO DO HOIRÁRIO ESPECIAL)

Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas,

Considerando a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1237867, que determinou que “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”,

Considerando que a referida decisão possui caráter vinculante e deve ser observada por todos os Entes e Órgãos Públicos brasileiros,

Considerando que o artigo 98, §2º da Lei Federal nº 8.112/1990 exige que a necessidade de concessão de horário especial a servidor público seja comprovada por junta médica oficial,

Considerando a necessidade de criação, no âmbito do Município de Pederneiras, de junta médica oficial para essa finalidade, bem como de estabelecimento dos parâmetros de atuação da referida junta,

Decreta:

Art. 1o Fica criada a Junta Médica Oficial – JMO – para a avaliação das deficiências dos filhos e dependentes de servidores públicos municipais nos autos de processo administrativo solicitando a concessão de horário especial de trabalho nos moldes do artigo 98, §§2º e 3º da Lei Federal nº 8.112/1990.

§1º Os membros da Junta Médica Oficial serão nomeados através da competente Portaria de nomeação e podem ser servidores públicos municipais efetivos, temporários, integrantes dos quadros da FERSB ou terceirizados mediante contratação específica para essa finalidade.

§2º Os membros da Junta Médica Oficial devem se reportar diretamente ao Secretário Municipal da Saúde.

§3º A Junta Médica Oficial prevista no caput desse artigo, será composta por, no mínimo, os seguintes profissionais:

a) Médico

b) Psicólogo

c) Fonoaudiólogo

d) Terapeuta ocupacional

e) Enfermeiro

§4º Preferencialmente, deverá compor também a Junta Médica Oficial um Assistente Social.

§5º A Junta Médica Oficial não poderá se negar a emitir relatório ou parecer sob a justificativa de que nenhum dos profissionais que a compõe possui especialidade adequada à avaliação do paciente deficiente.

§6º Caso a Junta Médica Oficial julgue não possuir conhecimentos suficientes para a adequada avaliação do paciente deficiente, deve requerer diretamente ao Secretário Municipal da Saúde que indique profissional especializado para auxiliar naquela avaliação específica, profissional este que comporá excepcionalmente a Junta Médica Oficial especificamente para a avaliação solicitada, dispensada, nesse caso, a nomeação formal através de Portaria.

Art. 2o Compete à Junta Médica Oficial – JMO – avaliar a natureza e extensão da deficiência dos dependentes dos servidores municipais, conforme requerido em pedido de concessão de horário especial, devendo ser emitido relatório circunstanciado da avaliação, assinado por todos os profissionais que dela tiverem participado, bem como elaborada resposta ao questionário previamente formulado constante do anexo I desse Decreto.

§1º O benefício de horário especial só será concedido se a pessoa deficiente for cônjuge, filho ou dependente do servidor público municipal.

§2º Do questionário constante do anexo I desse Decreto nada pode ser suprimido, porém, a pedido das Secretarias Municipais de Negócios Jurídicos, Saúde ou Administração, podem ser nele acrescentadas outras indagações ou solicitações sem a necessidade de maiores formalidades.

Art. 3o O processo administrativo para o requerimento de horário especial deverá observar as seguintes regras:

I – Iniciar-se-á mediante requerimento do servidor público interessado, que deverá ser instruído com todos os documentos necessários à apreciação do pedido, especialmente telefone para contato, documento de identificação da pessoa deficiente, comprovação de parentesco e documentos/exames médicos que comprovem a deficiência, sob pena de indeferimento.

II – Uma vez protocolado, o pedido será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, que dará ciência do processo ao Secretário responsável pela Pasta onde está lotado o servidor requerente, bem como encaminhará o processo à Secretaria Municipal da Saúde para que seja agendada data para a avaliação da pessoa deficiente pela Junta Médica Oficial.

III – Cabe à Secretaria Municipal da Saúde fixar a data da avaliação da pessoa deficiente e informar o requerente para comparecimento através do telefone de contato constante do requerimento inicial.

IV – A Junta Médica Oficial deverá emitir seu relatório circunstanciado, bem como apresentar a resposta ao questionário constante do anexo I desse Decreto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da avaliação realizada, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, justificadamente.

V – O relatório e a resposta ao questionário serão entregues pela Junta Médica Oficial à Secretaria Municipal da Saúde que a encartará ao processo administrativo, devolvendo-o à Secretaria Municipal de Administração.

VI – Com base em todos os documentos constantes do processo, cabe ao Secretário Municipal de Administração deferir ou indeferir, fundamentadamente, o pedido de horário especial formulado pelo servidor público municipal requerente, fixando os dias e horários em que deverá comparecer o servidor ao trabalho, bem como a data a partir da qual o novo horário começa a vigorar, comunicando o servidor sobre o resultado do pedido.

VII – A pedido do Secretário da Pasta onde estiver lotado o servidor, os dias e horários em que este deverá trabalhar podem ser modificados a qualquer momento, bastando que se faça constar a alteração do processo administrativo regulado por esse Decreto, para fins de registro.

§1º A Junta Médica Oficial pode convocar a pessoa deficiente para avaliação quantas vezes entender necessário para a conclusão dos seus trabalhos, bem como solicitar a apresentação de documentos e/ou a realização de exames ao interessado.

§2º Da decisão final proferida pelo Secretário de Administração caberá recurso ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 5 dias úteis contados a partir da ciência do requerente acerca do resultado do processo.

§3º O recurso previsto no parágrafo anterior não será conhecido caso se limite a repetir os argumentos constantes do pedido inicial, sem impugnar especificamente as razões que deram causa ao indeferimento do pedido.

Art. 4o Caso, em qualquer fase processual, haja dúvida jurídica a ser sanada, tanto a Secretaria Municipal da Saúde quanto a Secretaria Municipal de Administração, bem como o Gabinete do Prefeito podem solicitar Parecer Jurídico à Procuradoria do Município, devendo, nesse caso, encaminhar a íntegra dos autos ao órgão de assessoramento jurídico que os devolverá junto com o parecer assim que finalizado.

Art. 5o O servidor público requerente deve executar seu horário normal de trabalho até a determinação para redução, caso ocorra, proferida pelo Secretário Municipal de Administração.

Art. 6o Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pelas Secretarias Municipais de Administração e da Saúde.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 04 de abril de 2023.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA

PREFEITA MUNICIPAL


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