IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 04 de abril de 2023 | Edição nº 809 | Ano V

Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 347, DE 03 DE ABRIL DE 2023.

(DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 10 DE JANEIRO DE 2008 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2023 - Autoria: Executivo

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

DO PARCELAMENTO DO SOLO

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PARA PARCELAMENTO DO SOLO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O parcelamento do solo para fins urbanos atenderá aos princípios e exigências estabelecidos na Lei do Plano Diretor, ao disposto nas Legislações Federal e Estadual, às normas desta Lei, sendo admitido apenas nas áreas definidas na Lei Municipal do Perímetro Urbano.

§ 1º - A Administração Municipal emitirá diretrizes para o parcelamento do solo para fins urbanos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, fundamentadas nos princípios e exigências estabelecidos no “caput” e definindo as disposições para os casos omissos, por intermédio da Comissão Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, composta por número ímpar de membros, designados pelo Prefeito Municipal, sendo ao menos um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária;

II – Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

III – Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura;

IV – Secretaria de Fazenda;

V – Secretaria de Segurança Pública e Trânsito;

VI – Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VII – Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho – SAEMAS.

§ 2º - As diretrizes expedidas pela Administração Municipal vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual o requerente deverá apresentar o projeto definitivo do parcelamento pretendido.

§ 3º - O parcelamento do solo urbano poderá ser empreendido mediante Loteamento, Desmembramento, Loteamento de Acesso Controlado, Condomínio Edilício, Condomínio de Lotes e Desdobro.

Art. 2º - O parcelamento do solo para fins urbanos será aprovado somente quando contínuo à malha urbana existente e pavimentada.

Parágrafo único. A Prefeitura não aprovará parcelamento de glebas cuja realização exija a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, nas áreas adjacentes, para interligação com a malha urbana existente e pavimentada, salvo se tais obras e serviços forem executados pelo empreendedor às suas próprias custas.

Capítulo II

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS

SEÇÃO I

DAS ÁREAS DE USO PÚBLICO

Art. 3º - Toda gleba a ser parcelada deverá destinar parte de sua área total aos seguintes usos:

I – 5% (cinco por cento) da área da gleba para áreas institucionais, destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares;

II – 20% (vinte por cento) da área da gleba para áreas permeáveis, áreas verdes e/ou sistemas de lazer, conforme Resolução SIMA 80/2020 ou outra que vier substitui-la;

III – Sistema viário, conforme diretrizes de expansão viária estabelecidas pela Administração Municipal, por intermédio da Certidão de Diretrizes e em conformidade com a Lei do Plano Viário.

§ 1º - As áreas de Preservação Permanente, APP(s), deverão ser computadas como áreas verdes.

§ 2º - A Administração Municipal, por intermédio da Certidão de Diretrizes, considerando as necessidades específicas do local, definirá a localização das áreas, podendo tal localização ser descontínua.

Art. 4º - Não fazem parte do cômputo das áreas destinadas para o Uso Público:

I – As áreas relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica de rodovias e vicinais;

II – As áreas dos canteiros centrais de vias, rotatórias viárias ou similares, exceto para destinação de sistemas viários.

§ 1º - As Áreas de Preservação Permanente, APP(s), Áreas de Proteção Ambiental, APA(s) e as faixas “non aedificandi”, não serão computadas para efeitos de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), quando o seu reflorestamento se der com espécies nativas da região, cabendo ao proprietário implantar a referida arborização em até 1 (um) ano após requerimento, cabendo ainda a ele sua correta manutenção.

§ 2º - A Administração Municipal adequará, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei, o Código Tributário Municipal para atendimento ao estabelecido no parágrafo primeiro.

§ 3º - A Administração Municipal poderá exigir completamente a reserva da faixa “non aedificandi”, destinada à implantação de equipamentos urbanos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, de telefones e gás canalizado.

SUBSEÇÃO I

DAS ÁREAS INSTITUCIONAIS

Art. 5º As áreas públicas de uso institucional não poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cento).

Art. 6º As áreas públicas de uso institucional deverão ter acesso para a via pública e configuração que permita a implantação de equipamentos de uso público comunitário;

SUBSEÇÃO II

DAS ÁREAS VERDES E SISTEMAS DE LAZER

Art. 7º - As áreas públicas destinadas a áreas verdes e sistemas de lazer não poderão ter declividade superior a 20% (vinte por cento).

Art. 8º - As áreas públicas destinadas a áreas verdes e sistemas de lazer deverão ter acesso para as vias públicas.

Art. 9º - Os usos e ocupações dos sistemas de lazer devem atender às disposições da Resolução SIMA 80/2020 ou outra que vier a substitui-la.

SUBSEÇÃO III

DOS SISTEMAS VIÁRIO E DE CIRCULAÇÃO

Art. 10 - Nos projetos de parcelamento, as novas vias deverão articular-se com o sistema viário existente ou projetado, dando prosseguimentoà malha viária já implantada, em conformidade com a Lei do Plano Viário, e suas declividades longitudinais (greide) não poderão ser inferiores a 0,5% ou superiores a 20% (vinte por cento).

Art. 11 - As vias de circulação deverão terminar nas divisas da gleba e arruar, quando seu prolongamento já estiver previsto.

Parágrafo Único. No caso da impossibilidade de prolongamento ou ligação com outras vias, poderá ser adotada a forma de “cul de sac” para o arremate das vias locais e neste caso, deverão ser observados os critérios técnicos de projeto, estabelecidos na Lei do Plano Viário.

SEÇÃO II

DAS RESTRIÇÕES AOS PARCELAMENTOS

Art. 12 - É vedada a implantação de parcelamentos novos nos seguintes locais:

I – Nas APA (s) e APP (s), na largura determinada pela Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, ou outra que vier a substitui-la, computada a partir da cota máxima de inundação, determinada através de estudo desenvolvido por profissional habilitado, exceto para destinação de áreas verdes, conforme estabelecido no artigo 3º desta Lei;

II – Em faixas marginais às rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão em geral, exceto para vias, numa largura de 15 m (quinze metros) medidos a partir de cada um dos limites das respectivas faixas de domínio, salvo se largura maior for determinada em Legislação Federal ou Estadual ou em instrução técnica específica indicada pelas autoridades responsáveis pela instalação dos referidos equipamentos;

III – Em Áreas de Especial Interesse Ambiental, em conformidade com a Lei do Plano Diretor, bem como, em áreas, total ou parcialmente, cobertas por florestas sem prévio consentimento da autoridade municipal competente, observada as Legislações Federal e Estadual;

IV – Nas áreas não pertencentes ao perímetro urbano;

§ 1º - As áreas citadas nos incisos I e II deste artigo não poderão ser muradas, nem ter a visão bloqueada por outros dispositivos.

§ 2º - Fica vedado ao parcelador executar a raspagem do solo, exceto nos limites necessários à abertura de vias e logradouros públicos.

SEÇÃO III

DAS DIMENSÕES DOS LOTES

Art. 13 - Os lotes resultantes de parcelamento do solo devem atender às áreas e testadas mínimas definidas para o zoneamento em que se situarem, de acordo com a Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo Único. Os lotes terão, obrigatoriamente, testada voltada para via de circulação.

SEÇÃO IV

DAS DIMENSÕES DAS QUADRAS

Art. 14 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200 m (duzentos metros), exceto quando destinadas à implantação de condomínios, conforme Art. 39 desta lei.

Parágrafo Único. O comprimento e a área das quadras somente poderão ser alterados nos casos em que:

a) ocorra a interrupção do sistema viário existente;

b) nos casos de interesse público.

SEÇÃO V

DA INFRAESTRUTURA

Art. 15 Todo e qualquer parcelamento do solo urbano a ser executado no Município deverá atender às exigências de infraestrutura, obras e serviços relacionadas a seguir:

I – Abertura de vias com pavimentação, colocação de meio-fio e sarjetas e sarjetões;

II – Demarcação de lotes, quadras e logradouros;

III – Contenção de encostas, quando necessário;

IV – Rede de coleta de esgoto em todas as vias com derivações domiciliares, bem como sistema de tratamento de esgoto, reforço das unidades do sistema de coleta existente, como garantia das condições de coleta previstas em Normas Técnicas Pertinentes, quando necessário e definido pelo Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho – SAEMAS;

V – Macro e microdrenagens de águas pluviais, de acordo com especificações técnicas indicadas pelo órgão competente;

VI – Reforço nas unidades de captação, adução, tratamento, reserva e distribuição do sistema existente, como garantia das condições de abastecimento previstas em Normas Técnicas Pertinentes, quando necessário e definido pelo Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho – SAEMAS;

VII – Rede de abastecimento de água em todas as vias, com derivações domiciliares demarcadas;

VIII – Rede de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão competente, para todas as vias do loteamento bem como para as vias de acesso ao mesmo, quando não dotadas de iluminação pública;

IX – Sinalização de trânsito vertical e horizontal, bem como sinalização toponímica, de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão competente;

X – Execução de pavimentação das calçadas, na largura indicada na Certidão de Diretrizes, nas áreas verdes, sistemas de lazer e áreas institucionais, incluindo dispositivos de acessibilidade, conforme norma ABNT NBR 9050/2020 ou outra que vier a substitui-la;

XI – Arborização Urbana de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão competente, sendo que o plantio de árvores e o ajardinamento nos canteiros centrais de avenidas e do passeio público das áreas definidas nos incisos I e II do artigo 3º, deverão ser executados pelo loteador.

SEÇÃO VI

DA CONTRIBUIÇÃO PARA MELHORIA DA INFRAESTRUTURA URBANA

Art. 16 - Fica a Administração Municipal autorizada a instituir e cobrar a taxa de reforço em infraestrutura, a qual incidirá para os novos parcelamentos, em conformidade com as disposições desta Lei.

§ 1º - A cobrança da taxa mencionada no “caput” deste artigo não substitui as exigências estabelecidas nas Diretrizes Gerais para o Parcelamento do Solo para fins Urbanos, em conformidade com esta Lei.

§ 2º - A regulamentação da referida taxa dar-se-á por intermédio de Lei, num prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, a partir de parâmetros fornecidos pelo Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho – SAEMAS e Secretaria de Obras, Conservação e Transporte – SOCT.

Art. 17 - Os recursos provenientes da cobrança da taxa de reforço em Infraestrutura poderão ser aplicados em projetos e obras no âmbito na macrozona urbana e de expansãourbana em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e compreenderão:

I – Abastecimento de Água: Produção, adução, reserva e distribuição de água;

II – Esgotamento Sanitário: Coleta, Destinação e Tratamento de esgoto;

III – Macro e Micro Drenagens: Reservatórios de regularização de vazão, canais e galerias;

IV – Intervenções Viárias: Implantação de trechos pertencentes às diretrizes da Lei do Plano Viário, recapeamento da malha viária urbana existente, sinalização vertical, horizontal e semafórica, implantação de ciclo faixas, construção de calçadas em áreas públicas pertencentes a parcelamentos já existentes;

V – Arborização Urbana: Recuperação e preservação de APP (s), APA (s) e Áreas de Especial Interesse Ambiental, em conformidade com o Anexo 03 da Lei de Uso e Ocupação do Solo;

Art. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Infraestrutura Urbana, constituído pelos seguintes recursos:

I – Recursos próprios do Município;

II – Transferências governamentais;

III – Transferências de instituições privadas;

IV – Transferências do exterior;

V – Transferências de pessoa física;

VI – Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;

VII – Receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;

VIII – Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;

IX – Taxas em reforço à infraestrutura, em conformidade com os incisos III e V do artigo 17 desta Lei;

X – Doações;

XI – Taxas em reforço à infraestrutura, em conformidade com os incisos III e IV do art. 17 desta Lei.

Parágrafo Único. Os recursos provenientes dos incisos I, II e V do artigo 17 desta Lei serão transferidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente, em conformidade com o artigo 34 da Lei do Código Ambiental do Município.

Art. 19 - O Fundo Municipal de Infraestrutura Urbana será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.

Capítulo III

DO PROJETO DO PARCELAMENTO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS

Art. 20 - Antes da apresentação do projeto, o interessado deverá requerer à Administração Municipal a apresentação das diretrizes urbanísticas, devendo o requerimento ser assinado pelo proprietário da gleba a ser parcelada, ou seu representante legal, e por profissional habilitado por Conselho de Classe,instruídocom os seguintesdocumentos:

I – Cópia da certidão de matrícula atualizada da gleba.

II – Levantamento planialtimétrico, contendo as curvas de nível de 1 (um) em 1 (um) metro, as divisas da gleba a ser parcelada devidamente cotadas, as confrontações e a localização de cursos d'água, nascentes, bosques, construções, ruas e demais dispositivos de trânsito existentes tanto internamente à gleba quanto no raio mínimo de 500,00m (quinhentos metros) do seu entorno, elaborado por profissional devidamente habilitado por Conselho de Classe, inclusive com recolhimento de Documento de Responsabilidade Técnica;

III – Requerimento informando qual a modalidade de parcelamento do solo pretendida e em qual zona urbana o empreendedor tem interesse que a gleba seja enquadrada, em conformidade com a Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo;

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos desdobros e aglutinações.

Art. 21 - As diretrizes urbanísticas do parcelamento pretendido, a serem fornecidas pela Administração Municipal, compreendem:

I – Parâmetros urbanísticos para o uso e ocupação do solo segundo o tipo de parcelamento e a zona em que se situar;

II – Localização e hierarquização das vias que deverão compor o sistema viário principal, de acordo com as funções que irão desempenhar

III – Os traçados básicos:

a) Do sistema vário;

b) Da localização das vias de interligação do loteamento à área ocupada mais próxima;

c) Das áreas definidas nos incisos I e II, do art. 3º desta Lei;

d) Das faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas “non aedificandi”

e) De restrições ao zoneamento;

SEÇÃO II

DO PROJETO DE LOTEAMENTO

Art. 22 - O projeto, ao ser apresentado à Administração Municipal, deverá estar assinado pelo proprietário ou por seu representante legal, com o devido instrumento de mandato, e por profissional devidamente habilitado por Conselho de Classe, inclusive com recolhimento de Documento de Responsabilidade Técnica.

§ 1º - Para a aprovação, o projeto de loteamento deverá conter:

I – Plantas na escala máxima de 1:1.000;

II – Desenho da divisão das quadras com os respectivos lotes, representando a numeração, dimensões e curvas de nível de metro em metro;

III – O nivelamento, que deverá tomar por base a referência de nível (RN) oficial;

IV – Indicação do norte verdadeiro e norte magnético;

V – Quadro geral indicando o número total de lotes e a distribuição das seguintes áreas:

a) De lotes;

b) De vias;

c) De Institucionais;

d) De Verdes e ou sistema de lazer;

e) Total do terreno;

VI – Outros projetos ou indicações técnicas relativas às obras e serviços de infraestrutura exigidos aplicáveis conforme as características do parcelamento pretendido, de acordo com o disposto nesta Lei e na Certidão de Diretrizes Urbanísticas;

VII – Cronograma físico-financeiro de execução das obras;

VIII – Memorial Descritivo do Parcelamento;

IX – Quando da existência de cursos e/ou corpos d’água incidentes sobre a gleba e em seu entorno, apresentar a estudo e determinação da cota máxima de inundação no período de retorno de 100 anos;

X – Planta Urbanística Ambiental;

XI – Planta de Arborização Urbana;

§ 2º - Todos os projetos, memoriais e demais documentos mencionados nesta Lei deverão ser entregues em arquivos digitais em formato editável.

§ 3º - A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, será feita por meios de números ou letras.

Capítulo IV

DOS ATOS DE APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO E GARANTIAS

Art. 23 - A aprovação de projetos de parcelamentos de terrenos pela Administração Municipal é condicionada ao exame de anuência prévia do Estadoe da União, quandoexigido pelas Legislações Federal, Estadual ou Municipal.

§ 1º - A aprovação final pela Administração Municipal do parcelamento, anterior ao seu registro em cartório, condicionar-se-á a edição de Decreto pela Administração Municipal.

§ 2º - De posse do Decreto de Aprovação do parcelamento, o requerente deverá promover o registro do referido parcelamento no cartório competente, observando as disposições da Legislação Federal pertinente.

Art. 24 - A Administração Municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da datado protocolo, para aprovar ou rejeitar o projeto de parcelamento,desde que apresentado com todos os elementos necessários e atendidas as diretrizes expedidas pela Administração Municipal.

Parágrafo Único. O prazo de que trata este artigo poderá sofrer prorrogação quando, a critério do órgão municipal responsável pela aprovação do projeto de parcelamento, for julgada necessária consulta a órgão dos demais níveis de Governo ou entidades técnicas a fim de proceder à sua aprovação definitiva.

Art. 25 - O parcelador dará em garantia da execução das obras e serviços exigidos em lei municipal, um dos seguintes bens:

I – Carta de fiança com previsão de correção monetária;

II – Imóvel de sua propriedade;

III – Lote ou lotes da gleba a ser parcelada;

IV – Instrumento de seguro para a execução das obras.

§ 1º - A garantia apresentada, deve ter valor não inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do custo para realização das obras e serviços legalmente exigidos, previsto em cronograma físico-financeiro, acompanhado de planilha orçamentária a ser elaborada por profissional habilitado, com base nos índices oficiais da construção civil, com emissão de Documento de Responsabilidade Técnica.

§ 2º - Os imóveis constantes dos incisos II e III deste artigo deverão ser outorgados para garantia hipotecária da execução das obras de infraestrutura, mediante instrumento público e às expensas do parcelador.

§ 3º - A Administração Municipal poderá liberar parte do valor da carta de fiança ou da garantia hipotecária proporcional à execução dos serviços de infraestrutura, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) dos serviços a serem executados, a requerimento do parcelador e após as competentes vistorias.

Art. 26 - Uma vez realizado a totalidade das obras e serviços de infraestrutura do parcelamento, a Administração Municipal, a requerimento do interessado e após as competentesvistorias, imitirá o TVO – Termo de Verificação de Obras e liberará a carta de fiança, a garantia hipotecária ou o instrumento de seguro.

Art. 27 - Antes da expedição do ato de aprovação do parcelamento, deverá o parcelador ser comunicado para que num prazo máximo de 15 (quinze) dias, o mesmo apresente,à Administração Municipal, a carta de fiança ou registro dos imóveis hipotecados solicitados, em conformidade com o artigo 25 desta Lei.

Parágrafo Único. Quando a garantia hipotecária mencionada neste artigo for dada em lotes, será apresentada apenas a escritura deles para registro, tão logo ocorra o registro do parcelamento.

Art. 28 - Aprovado o processo de parcelamento, a Administração Municipal expedirá o Decreto de Aprovação.

Parágrafo Único. Registrado o parcelamento, a Administração Municipal, expedirá autorização para a execução das obras.

Art. 29 - É vedado ao parcelador o início de execução de toda e qualquer obra implantada anteriormente ao competente registro do parcelamento.

Art. 30 - O parcelador deverá fazer constar de todos os documentos relativos e decorrentes da aprovação do projeto de parcelamento, especialmente dos contratos de compromissos de compra e venda de lotes,além das exigências previstas nasLegislações Federal, Estadual e Municipal, a relação das obras e serviços de infraestrutura a serem executados sob sua responsabilidade e o cronograma de execução.

Art. 31 - O cronograma de que trata o artigo 30 terá duração máxima de 2 (dois) anos, a contar de suaaprovação pela Administração Municipal, e será acompanhado do instrumento de garantia a quese refere o artigo 25 desta Lei.

Parágrafo Único. Quando o período necessário à conclusão das obras e serviços de infraestrutura demandar tempo superior ao previsto no cronograma do projeto, poderá ser deferida a respectiva execução, de acordo com o novo cronograma proposto pelo parcelador, a ser aprovado pela Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária.

Art. 32 - A execução das obras e serviços a cargo do parcelador e a qualidade dos materiais empregados, serão objeto de fiscalizaçãopela Administração Municipal, devendoo interessado facilitar a tarefa dos agentespúblicos e comunicar o início dos trabalhos.

Art. 33 - Concluídas as obras e serviços de infraestrutura, de acordo com todos os projetos aprovados, estando todas as redes interligadas às redes existentes e em pleno funcionamento, estando todas as interligações viárias previstas aptas para abertura ao uso público, a Administração Municipal, após vistoria, expedirá o TVO – Termo de Verificação de Obras e aceitação a eles relativos.

Art. 34 - Todos os lotes resultantes de loteamentos, desmembramentos, desdobros e aglutinações devem atender às dimensões e áreas definidas para a zona em que se situarem, de acordo com a Lei do Uso e Ocupação do Solo.

Art. 35 - As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à implantação de condomínios, à aglutinação e aos loteamentos de acesso controlado.

Capítulo V

DOS PARCELAMENTOS ESPECÍFICOS

SEÇÃO I

DOS CONDOMÍNIOS

Art. 36 - Os parcelamentos que resultem em regime jurídico da forma condominial, para fins de constituição de Condomínios, deverão atender as condições estabelecidas nesta seção, considerando as seguintes definições:

I – Condomínios Edilícios Horizontais: constituídos por casas;

II – Condomínios Edilícios Verticais: constituídos por edifícios de apartamentos;

III – Condomínios Edilícios Mistos: constituídos por casas e edifícios de apartamentos;

IV – Condomínios de Lotes: constituídos por lotes;

Art. 37 - Os parcelamentos do solo, em regime jurídico condominial de aproveitamento do solo urbano, deverão atender ao art. 3° desta lei, considerando que:

I – As áreas institucionais devem estar localizadas fora do muro de fechamento do condomínio;

II – 15% (quinze por cento) de áreas verdes e/ou sistemas de lazer devem estar localizados fora do muro de fechamento do condomínio e 5% (cinco por cento) de áreas permeáveis internamente ao condomínio;

§ 1º - Os empreendimentos deverão reservar, além do passeio público, faixas mínimas de 5 (cinco) metros ao longo das vias de seu entorno, para a implantação de jardins voltados para as vias públicas, de forma a atenuar a presença de seus muros.

§ 2º - As faixas de que trata o parágrafo anterior serão computadas como áreas permeáveis, áreas verdes ou sistemas de lazer.

§ 3º - Não entrarão no cômputo das áreas muradas dos empreendimentos condominiais as áreas de reserva legal averbadas e as áreas de preservação permanente que forem destinadas para a sua composição.

Art. 38 - Os regimes jurídicos condominiais a serem implantados em lotes ou aglutinação de lotes, provenientes de parcelamentos regulares já aprovados, estarão isentos das condições estabelecidas no Art. 37.

Art. 39 - Os empreendimentos Imobiliários para fins de constituição de condomínios deverão atender:

I – As quadras que contém os condomínios não poderão exceder a 350 (trezentos e cinquenta) metros, na sua maior dimensão;

II – Os empreendimentos não poderão impor descontinuidades ao sistema viário existente e projetado, conforme Lei do Plano Viário;

III – As dimensões das unidades autônomas dos condomínios edilícios horizontais e mistos e dos lotes em condomínios de lotes deverão atender as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 40 - Compete exclusivamente aos condomínios com relação às suas áreas internas:

I – Manutenção da infraestrutura condominial e das áreas e equipamentos comuns, desde que situados no perímetro interno do empreendimento;

II – Instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto aprovado previamente pelo Corpo de Bombeiros;

Parágrafo Único. A infraestrutura urbana a ser instalada nos condomínios atenderá ao disposto no artigo 15 desta Lei.

SEÇÃO II

DOS PARCELAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS

Art. 41 - Os lotes resultantes de parcelamento do solo para fins industriais, devem atender às dimensões mínimas definidas para a zona em que se situarem, de acordo com a Lei do Uso e Ocupação do Solo.

Art. 42 - No parcelamento para fins industriais, é obrigatória a reserva de áreas públicas previstas no artigo 3º desta Lei.

§ 1º - Os parcelamentos para fins industriais localizados ao longo de rodovias ou ferrovias poderão utilizar, para o cálculo de áreas verdes, parte da área “non aedificandi” mencionada no inciso II do artigo 12 desta Lei, respeitada a largura mínima de 15 m (quinze metros).

§ 2º - No parcelamento para fins industriais, cujos lotes forem maiores do que 15.000m² (quinze mil metros quadrados), a percentagem de áreas públicas, previstas nos incisos I e II, do art. 3º desta Lei, poderá ser reduzida pela metade.

§ 3º - Nos parcelamentos industriais deverá ser observada a Lei Estadual nº 14.183/2010 ou outra que vier a substituí-la, que restringe as atividades industriais nas áreas de drenagem das bacias do rio Mogi Guaçu e do rio Pardo, bem como a Lei Estadual nº 5.597/1987 ou outra que vier a substituí-la, que classifica as mencionadas áreas conforme o grau de risco ambiental.

§ 4º - A infraestrutura urbana a ser instalada nos parcelamentos industriais atenderá ao disposto no artigo 15 desta Lei.

Art. 43 - Entre os parcelamentos para fins industriais e os parcelamentos para fins residenciais e de chácaras, deverão ser respeitadas as Zonas de Redução de Impacto, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo Único. A arborização e a manutenção desta faixa, serão de responsabilidade do proprietário.

SEÇÃO III

DAS CHÁCARAS DE RECREIO

Art. 44 - As Chácaras de Recreio são empreendimentos imobiliários e devem conter as seguintes características:

I – Usos em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

II – Apresentar lotes com as dimensões e testadas mínimas definidas para a ZCH – Zona de Chácaras, de acordo com a Lei do Uso e Ocupação do Solo.

III – Cumprimento às demais normas e exigências da presente Lei;

IV – O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300 m (trezentos metros);

Parágrafo Único. A infraestrutura urbana a ser instalada nos parcelamentos destinados a chácaras de recreio atenderá ao disposto no artigo 15 desta Lei.

SEÇÃO IV

EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 45 - Considera-se empreendimento habitacional de interesse social aquele caracterizado como de interesse público e vinculado à política habitacional municipal, destinadoa assegurar a moradia à população de baixa renda, de acordo com padrões urbanísticos e construtivos estabelecidos nesta Lei e em legislação específica.

Art. 46 - Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social deverão ser aprovados pelos órgãos competentes e elaborados, desenvolvidos e implantados,por entidades públicas ou privadas e agentes promotores aprovados por Lei.

Art. 47 - Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social poderão ser implementados em loteamentos,em lotesurbanizados, em conjuntos habitacionais, em áreas públicas ou privadas e em Áreas de Especial InteresseSocial.

Parágrafo Único. A execução de moradias pelo processo de autoconstrução e mutirão deverá ser assessorada pela Administração Municipal, ou entidade por ela indicada, e aprovada por conselho de representantes dos beneficiários do projeto, com recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação, fundo este a ser criado em conformidade com a Lei do Plano Diretor.

Art. 48 - Poderão ser construídos nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social unidades familiares ou multifamiliares, uma vez atendidos os parâmetros estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 49 - As unidades dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social terão áreas mínima e máxima de 36 m² (trinta e seis metros quadrados) e 69 m² (sessentae nove metros quadrados) respectivamente.

Art. 50 - Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social serão destinados às famílias de baixa renda organizadas em associações, cooperativas ou aquelas devidamente cadastradas pela Administração Municipal.

Art. 51 - Os lotes resultantes de parcelamentos destinados a Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social deverão atender às dimensõesmínimas exigidas para o zoneamento que se encontram, de acordo com a Lei do Uso e Ocupação do Solo.

Art. 52 - À Administração Municipal é facultado proceder ao parcelamento de áreas destinadas à implantação de programa Habitacional de Interesse Social.

§ 1º - Os lotes a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser revendidos a particulares a preços subsidiados, observada a legislação pertinente, desde que tais preços permitam ressarcir os custos totais relativos a:

I – Aquisição de terra, quando houver;

II – Terraplanagem;

III – Implantação da rede de distribuição de água;

IV – Implantação da rede de energia elétrica;

V – Implantação da rede de esgotos.

VI – Drenagem;

VII – Pavimentação.

§ 2º - O processo de revenda dos lotes destinados à habitação de interesse social só poderá ser iniciado após a conclusão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos serviços referidos no § 1º.

§ 3º - O Poder Executivo se encarregará do cadastramento dos interessados, do estabelecimento de contratos de promessa de compra e venda dos imóveis e de controle das aquisições.

§ 4º - O custo dos imóveis poderá ser pago em prestações mensais, corrigidas monetariamente por índices oficiais estabelecidos pelo Governo Federal.

§ 5º - Em caso de inadimplência dos adquirentes, a Administração Municipal os acionará judicialmente, no sentido de reaver o imóvel.

§ 6º - As escrituras definitivas serão concedidas aos adquirentes após a efetiva ocupação do lote e a quitação total das prestações referentes ao imóvel.

§ 7º - A revenda de lotes a particulares pelo Município, nos termos deste artigo, será isenta do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

§ 8º - O Poder Público, ao invés de promover a venda de lotes, pode proceder à concessão do direito real de uso, observada a legislação aplicável.

Art. 53 - A implantação de parcelamento para edificação de conjuntos habitacionais ou urbanização específica, de relevante interesse social, por órgão de qualquer nível de Governo,será objeto de apreciação por parte da Administração Municipal, podendo ser definidos critérios especiais para sua execução, desde que previamente aprovados pelo órgão municipal competente.

SEÇÃO V

DOS LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO

Art. 54 - O parcelamento poderá ser realizado na modalidade de loteamento de acesso controlado, abrangendo todos os lotes ou parte deles, desde que:

I – Não prejudique a continuidade da malha viária urbana existente e projetada, conforme Lei do Plano Viário;

II – As áreas institucionais e equipamentos públicos comunitários existentes no loteamento estejam fora da área de acesso controlado, com frente para via pública.

Art. 55 - O Município outorgará, gratuitamente, a Concessão de Direito Real do Uso, nos termos da Lei Orgânica do Município, renovável a cada 20 (vinte) anos, das áreas públicas, exceto áreas institucionais e equipamentos comunitários existentes no local, ao loteador ou à associação de proprietários, que passa a responder como Concessionária, mediante requerimento destes, com apresentação do registro imobiliário e do regulamento interno do loteamento de acesso controlado.

I – Para efeitos desta lei entende-se por loteador a pessoa física ou jurídica que promove atos de subdivisão de gleba em lotes, em conformidade com a Lei Federal n° 6766/79;

II – A associação de proprietários apta a pleitear o acesso controlado deverá corresponder à integralidade dos lotes abrangidos.

Parágrafo único. A Concessão do Direito Real de Uso poderá ser revisada ou revogada caso seja constatada infração às disposições desta lei.

Art. 56 - As despesas com a manutenção das áreas públicas objeto da Concessão do Direito Real de Uso, das infraestruturas básicas e equipamentos urbanos internos, bem como a prestação dos serviços internos, varrição de ruas, coleta de lixo, iluminação pública e sinalização de trânsito, ficam sob exclusiva responsabilidade da Concessionária.

Art. 57 - As vias cujo uso for objeto da Concessão de Direito Real do Uso poderão ser dotadas de portaria para monitoramento da entrada de pessoas no local, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos devidamente identificados ou cadastrados.

Art. 58 - Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto da Concessão do Direito Real de Uso do loteamento, passam a integrar o patrimônio público, não gerando aos proprietários qualquer direito indenizatório.

Art. 59 - A extinção ou dissolução da entidade concessionária, bem como a alteração de destinação do bem público concedido e/ou descumprimento de quaisquer condições fixadas nesta Lei e na Concessão de Direito de Real de Uso, implicarão em:

I – Automática e imediata extinção da Concessão do Direito Real de Uso, revertendo as áreas concedidas ao uso do Município e incorporando ao seu patrimônio todas as benfeitorias nelas construídas, sem pagamento ou indenização de qualquer natureza;

II – Extinção da característica de loteamento de acesso controlado, com abertura imediata das vias;


III – Obrigatoriedade da Concessionária comunicar previamente à Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para vistoria do loteamento, devendo este estar com todos os equipamentos urbanos em perfeitas condições de uso e manutenção, caso contrário implicará em imposição de multa diária correspondente a 0,1% do valor do imposto predial e territorial urbano devido no último exercício, incidente sobre todos os lotes constantes do loteamento de acesso controlado.

IV – A multa diária estipulada no inciso anterior terá característica não compensatória sendo devida ainda, de maneira solidária tanto pela Concessionária quanto pelos proprietários dos lotes, a restituição a título de perdas e danos que a má administração da concessão tenha causado à Administração Pública.

Art. 60 - Os loteamentos existentes poderão requerer a implantação de acesso controlado e Concessão do Direito Real de Uso, abrangendo todos os lotes ou parte deles, desde que atendidas as disposições desta Lei, mediante apresentação de anuência da totalidade dos proprietários dos lotes abrangidos e comprovação, mediante vistoria, de atendimento de Relatório Preliminar realizado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, Secretaria de Segurança Pública e Trânsito e SAEMAS – Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho.

Capítulo VI

DAS EXIGÊNCIAS DE DESMEMBRAMENTO E DESDOBROS

SEÇÃO I

DAS EXIGÊNCIAS AOS DESMEMBRAMENTOS

Art. 61 - Desmembramentos em áreas inferiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados) e/ou em áreas já parceladas e/ou em áreas que já cumpriram as exigências dos artigos 3º e 15 desta Lei, serão dispensados de reserva das áreas definidas no artigo 3º.

Art. 62 - Os desmembramentos nas macrozonas de expansão urbana e rural obedecerão ainda, ao disposto no Decreto Federal 62.504, de 8 de abrilde 1.968, e normas pertinentes.

SEÇÃO II

DAS EXIGÊNCIAS DOS DESDOBROS

Art. 63 - Os lotes resultantes de desdobro deverão atender às dimensões mínimas definidas para a zona em que se situarem, de acordo com a Lei do Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo Único. Não serão permitidos os desdobros em parcelamentos que vincularam, para sua aprovação, a proibição de desdobros.

Capítulo VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 64 - Por infração às disposições desta Lei, serão aplicadas as penalidades previstas na Legislação Federal.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65 - Aplicam-se as disposições urbanísticas previstas nas leis em vigor na data das aprovações prévias ou na data das Certidões de Diretrizes, expedidas e válidas até a data de publicação desta lei.

Art. 66 - Todas as funções referentes à aplicação das disposições desta Lei serão exercidas por órgãos da Administração Municipal, cuja competência estiver definida em lei.

Art. 67 - Nos casos omissos, a decisão caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.

Art. 68 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 207 de 10 de janeiro de 2008, nº 224, de 24 de dezembro de 2008 e nº 236, de 04 de novembro de 2009.

Art. 69 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 03 de abril de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


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