IMPRENSA OFICIAL - LOURDES
Publicado em 10 de abril de 2023 | Edição nº 678 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI, Nº 1.872 DE 04 DE ABRIL DE 2023
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LOURDES A INTEGRAR O CIENSP – CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO EXTREMO NOROESTE DE SÃO PAULO E FIRMAR CONVENIO NA FORMA ESTATUTÁRIA ENTRE OS MUNICÍPIOS QUE O INTEGRAM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Odécio Rodrigues da silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a integração do Município no Consórcio Intermunicipal do Extremo Noroeste de São Paulo – CIESNP inscrito no CNPJ/MF. Nº 07.309.266/0001-60, com sede no município de Andradina (SP), constituído sob a forma de Associação Civil, com formalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração com prazo indeterminado.
Parágrafo Único: São finalidades gerais do Consorcio Intermunicipal:
I – representar o conjunto dos entes que o integram, em matérias de interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;
II – implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto de entes para atender ás suas demandas e prioridades, no plano regional, para a promoção do desenvolvimento regional.
III - promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando mecanismo conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram, na área compreendida no território dos municípios consorciados, entre outras.
IV – planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhor e controlar prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades especificas;
V – definir e monitorar uma agenda regional voltada ás diretrizes e prioridades para a região;
VI – fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos.
VII – estabelecer comunicação permanentes e eficiente com secretarias estaduais e ministérios;
VIII – promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênio e projetos de cooperação bilateral e multilateral;
IX – manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento.
X – arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicos;
XI – acompanhar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público;
XII – exercer competências pertencentes aos entres consorciados, nos termos das autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral;
XIII – realizar licitações para contratação de bens ou serviços em nome dos municípios consorciados nos termos do parágrafo 1º. O art. 112 da Lei nº 8.666/39 e do art. 19 do Decreto nº 6.067/2007.
Art. 2º - Após a contratação dos serviços o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo cópia do contrato e/ou termo firmado com o referido Consócio, para conhecimento.
Art. 3°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se de todas as disposições em contrário
Lourdes, 04 de abril de 2.023
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair Ap. Fernandes Grigoleto
Chefe de Gabinete
Danielle Espane Zacarias
Procurador Jurídico
Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada na Secretaria na presente data.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.