IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 05 de abril de 2023 | Edição nº 1208 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 03 DE ABRIL DE 2023.
“Institui gratificação de função para os Agentes de Contratação, Equipe de Apoio e membros integrantes da Comissão de Contratação e dá outras providências.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba, em sua 1.169ª sessão extraordinária, realizada no dia 31 de março de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar.
Art. 1º - Fica instituída gratificação de função para os Agentes de Contratação, membros integrantes da Comissão de Contratação, e integrantes de Equipe de Apoio, de que tratam os incisos L e LX do artigo 6º e artigo 8º, §1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a ser nomeada por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º - A gratificação será devida mensalmente para cada Agente de Contratação, membro integrante da Comissão de Contratação e integrante da Equipe de Apoio, e corresponderá aos seguintes valores:
I- 1 (um) piso salarial nacional para Agentes de Contratação;
II- ½ (meio) piso salarial nacional para membros de
Comissão de Contratação;
III- 1 (um) piso salarial nacional para os integrantes de Equipe de Apoio.
§ 1º - A Comissão de Contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, todos servidores públicos municipais, sendo um deles indicado como o seu presidente pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Serão nomeados como Agentes de Contratação até 3 (três) servidores públicos municipais.
§ 3º - Serão nomeados como integrantes da Equipe de Apoio até 04 (quatro) servidores públicos municipais.
§ 4º - Em licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação será designado "Pregoeiro".
§ 5º - O servidor, nomeado como Agente de Contratação, membro da Comissão de Contratação ou integrante da Equipe de Apoio, não fará jus ao recebimento da gratificação nos períodos em que se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício das funções do cargo ou emprego público em que se encontra investido.
Art. 2º - A gratificação instituída por esta Lei Complementar tem caráter precário, sendo devido ao servidor somente enquanto ele for Agente de Contratação, membro da Comissão de Contratação, ou integrante da Equipe de Apoio.
§ 1º - Em razão de sua precariedade, a gratificação não se incorpora e nem integra, para quaisquer efeitos, os vencimentos dos servidores nomeados como Agentes de Contratação, membros da Comissão de Contratação ou integrante da Equipe de Apoio.
§ 2º - Sobre o valor da gratificação não incidirá qualquer desconto, exceto o decorrente de imposição legal e destinado a outra esfera de governo.
Art. 3º - Para implemento e controle da gratificação instituída por esta Lei Complementar, o Diretor de Administração comunicará ao Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, qualquer alteração na composição da Comissão ou o afastamento e retorno de qualquer dos seus membros, de Agentes de Contratação ou de integrantes da Equipe de Apoio.
Art. 4º - A gratificação instituída por esta Lei Complementar é inacumulável, sob qualquer hipótese, com outras espécies de gratificações.
Art. 5º - Fica excluída da descrição do emprego público de Agente de Contratos e Licitações criado pela Lei Complementar Municipal nº 93, de 15 de junho de 2022, a atribuição de “atuar na função de agente de contratação a qual se refere o inciso LX da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, devendo desempenhar as atribuições estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021 para esta função.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 03 de abril de 2023.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 03 de abril de 2023.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.