IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 05 de abril de 2023 | Edição nº 1326 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 6108, DE 05 DE ABRIL DE 2023.

Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal nº 5.452, de 18 de maio de 2018, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-COMDICA, Conselho Tutelar e Fundo Municipal para a Criança e Adolescente do município de Marau.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais,

Art. 1º Inclui inciso XIV ao Art. 43 da Lei Municipal nº 5452, de 18 de maio de 2018, com a seguinte redação:

XIV- Fazer o registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA – Sistema de Informação para Infância e Adolescência - ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.

Art. 2º Altera termos do inciso VII, § 1º do Art. 48 da Lei Municipal nº 5452, de 18 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - comprovada experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, pelo período mínimo de um ano, como membro do Conselho Tutelar, desde que não tenha sido destituído da função em mandato anterior ou em entidades registradas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou comprovada experiência em docência.

Art. 3º Inclui alínea “e”, § 2º, ao Art. 48 da Lei Municipal nº 5452, de 18 de maio de 2018, com a seguinte redação:

e) Capacitação para uso do Sistema de Informação para Infância e Adolescência -SIPIA - Sistema de Informação para Infância e Adolescência.

Art. 4º. Inclui o §4º no art. 65 da Lei Municipal nº 5.452, de 18 de maio de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65 (...)

§ 4º - As férias dos Conselheiros Tutelares serão anuais e poderão ser gozadas pelo período consecutivo de 30 (trinta) dias ou fracionada em dois períodos, não podendo cada período ser inferior a 10 (dez) dias.

Art. 5º. Altera os incisos I, II, III e parágrafo 2º do art. 69, e inclui os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 69, da Lei Municipal nº 5.452, de 18 de maio de 2018, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 69 (...)

I - O Conselho Tutelar funcionará de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 7h30min às 11h30min e 13h às 17h;

II - Todos membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho, em ponto biométrico e, na falta deste, de maneira manual, reconhecido pelo Coordenador do Conselho Tutelar, conforme o horário de funcionamento do Órgão.

III – Além da jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, haverá escala de sobreaviso para atendimento dos horários de intervalos, noturnos, de finais de semana, e feriados, durante as vinte e quatro horas do dia, sob a responsabilidade de seu Colegiado, devendo o Conselheiro Tutelar escalado ser acionado através do telefone de urgência.

Parágrafo 2º - Nos dias úteis o atendimento será prestado por todos os membros do Conselho Tutelar, exceto em casos de compensação, licenças ou ausência justificada à Administração Municipal.

Parágrafo 3º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar e informar à administração municipal os casos de sua competência, previstos na presente legislação.

Parágrafo 4º - Durante o regime de sobreaviso, o Conselheiro Tutelar não poderá afastar-se da sede do Município, tampouco praticar atividades que o impeçam de realizar o atendimento imediatamente ao chamado.

Parágrafo 5º - O Conselheiro Tutelar escalado para sobreaviso deverá estar munido de aparelho de comunicação como telefone celular.

Parágrafo 6º - Para cada 07 (sete) dias de sobreaviso realizado conforme escala prévia, o membro do Conselho Tutelar terá direito há 01 (um) dia de folga, que deverá ser compensada em até 90 (noventa) dias após o término do cômputo do sétimo dia de sobreaviso.

Parágrafo 7º - As chegadas tardias, saídas antecipadas ou faltas deverão ser devidamente justificadas pelo Conselheiro, em formulário próprio, e encaminhadas para análise do Presidente do Conselho Tutelar e setor de Recursos Humanos do Município.

Parágrafo 8º - O descumprimento injustificado do sobreaviso configura descumprimento de dever funcional e sujeitará o membro do Conselho Tutelar às penalidades disciplinares previstas em lei.

Art. 6º. Inclui inciso III e parágrafo único ao Art. 79 da Lei Municipal nº 5452, de 18 de maio de 2018, com a seguinte redação: III - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 7º Inclui o inc. XV no artigo 82 da Lei Municipal nº 5.452, de 18 de maio de 2018, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82 (...)

XV – Não comprovar a participação em pelo menos uma capacitação anual, quando convocados pelo COMDICA.

Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos cinco dias do mês de abril do ano de 2023.

IURA KURTZ

Prefeito Municipal de Marau

YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO

Secretária Municipal de Administração


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