IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 05 de abril de 2023 | Edição nº 1326 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 6108, DE 05 DE ABRIL DE 2023.
Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal nº 5.452, de 18 de maio de 2018, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-COMDICA, Conselho Tutelar e Fundo Municipal para a Criança e Adolescente do município de Marau.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º Inclui inciso XIV ao Art. 43 da Lei Municipal nº 5452, de 18 de maio de 2018, com a seguinte redação:
XIV- Fazer o registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA – Sistema de Informação para Infância e Adolescência - ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
Art. 2º Altera termos do inciso VII, § 1º do Art. 48 da Lei Municipal nº 5452, de 18 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII - comprovada experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, pelo período mínimo de um ano, como membro do Conselho Tutelar, desde que não tenha sido destituído da função em mandato anterior ou em entidades registradas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou comprovada experiência em docência.
Art. 3º Inclui alínea “e”, § 2º, ao Art. 48 da Lei Municipal nº 5452, de 18 de maio de 2018, com a seguinte redação:
e) Capacitação para uso do Sistema de Informação para Infância e Adolescência -SIPIA - Sistema de Informação para Infância e Adolescência.
Art. 4º. Inclui o §4º no art. 65 da Lei Municipal nº 5.452, de 18 de maio de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 (...)
§ 4º - As férias dos Conselheiros Tutelares serão anuais e poderão ser gozadas pelo período consecutivo de 30 (trinta) dias ou fracionada em dois períodos, não podendo cada período ser inferior a 10 (dez) dias.
Art. 5º. Altera os incisos I, II, III e parágrafo 2º do art. 69, e inclui os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 69, da Lei Municipal nº 5.452, de 18 de maio de 2018, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69 (...)
I - O Conselho Tutelar funcionará de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 7h30min às 11h30min e 13h às 17h;
II - Todos membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho, em ponto biométrico e, na falta deste, de maneira manual, reconhecido pelo Coordenador do Conselho Tutelar, conforme o horário de funcionamento do Órgão.
III – Além da jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, haverá escala de sobreaviso para atendimento dos horários de intervalos, noturnos, de finais de semana, e feriados, durante as vinte e quatro horas do dia, sob a responsabilidade de seu Colegiado, devendo o Conselheiro Tutelar escalado ser acionado através do telefone de urgência.
Parágrafo 2º - Nos dias úteis o atendimento será prestado por todos os membros do Conselho Tutelar, exceto em casos de compensação, licenças ou ausência justificada à Administração Municipal.
Parágrafo 3º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar e informar à administração municipal os casos de sua competência, previstos na presente legislação.
Parágrafo 4º - Durante o regime de sobreaviso, o Conselheiro Tutelar não poderá afastar-se da sede do Município, tampouco praticar atividades que o impeçam de realizar o atendimento imediatamente ao chamado.
Parágrafo 5º - O Conselheiro Tutelar escalado para sobreaviso deverá estar munido de aparelho de comunicação como telefone celular.
Parágrafo 6º - Para cada 07 (sete) dias de sobreaviso realizado conforme escala prévia, o membro do Conselho Tutelar terá direito há 01 (um) dia de folga, que deverá ser compensada em até 90 (noventa) dias após o término do cômputo do sétimo dia de sobreaviso.
Parágrafo 7º - As chegadas tardias, saídas antecipadas ou faltas deverão ser devidamente justificadas pelo Conselheiro, em formulário próprio, e encaminhadas para análise do Presidente do Conselho Tutelar e setor de Recursos Humanos do Município.
Parágrafo 8º - O descumprimento injustificado do sobreaviso configura descumprimento de dever funcional e sujeitará o membro do Conselho Tutelar às penalidades disciplinares previstas em lei.
Art. 6º. Inclui inciso III e parágrafo único ao Art. 79 da Lei Municipal nº 5452, de 18 de maio de 2018, com a seguinte redação: III - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 7º Inclui o inc. XV no artigo 82 da Lei Municipal nº 5.452, de 18 de maio de 2018, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 (...)
XV – Não comprovar a participação em pelo menos uma capacitação anual, quando convocados pelo COMDICA.
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
Aos cinco dias do mês de abril do ano de 2023.
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IURA KURTZ Prefeito Municipal de Marau |
YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO
Secretária Municipal de Administração
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