IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 06 de abril de 2023 | Edição nº 1043 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.271, DE 06 DE ABRIL DE 2023.
Referente ao Projeto de Lei 005/2023 de Autoria do Vereador João Roberto Lameu.
“Estabelece normas para proteção de abelhas silvestres nativas no município de Castilho e dá outras providências.”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de abelhas silvestres nativas da subfamília dos meliponíneos abelhas com ou sem-ferrão que estejam em risco ou instaladas em locais inadequados no município de Castilho, ficando vedada a eliminação delas por qualquer meio que as extinga, aplicando-se, por extensão, as penalidades constantes na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e suas alterações havidas ou a haver.
Parágrafo único. As abelhas de que trata este artigo são as de ocorrência natural no município de Castilho.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entendem-se por:
I - meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos; animais sociais que vivem em colmeias, considerados polinizadores naturais das plantas nativas, e que, em condições naturais ideais, utilizam ocos nos troncos de árvore para instalar ninhos, mas que, em ambientes modificados pelo homem, buscam refúgio nos mais diversos locais do ambiente urbano; são popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra, abelhas-indígenas, abelhas silvestres, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II - meliponicultor: pessoa que, dotada de conhecimentos técnicos e científicos específicos, mantém abelhas nativas em abrigos apropriados, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização dessas abelhas, de forma sustentável, na polinização das plantas e no manejo dos insumos produzidos por esses insetos;
III - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias adequadamente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies; IV - colônia: família de abelhas nativas que vivem em um mesmo ninho, formada por uma rainha, operárias e zangões;
V - colmeia: abrigo preparado, na forma de caixa, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos e locais similares ou por meio de novas tecnologias;
VI - meliponicultura: criação racional de meliponíneos.
Art. 3º Os meliponíneos que estiverem alojados em locais inadequados ou inóspitos devem ser resgatados por meliponicultores do município cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama ou em órgão municipal com esse fim.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se locais inadequados ou inóspitos os locais públicos ou particulares onde os meliponíneos estejam instalados com ameaça à sua
integridade, como redes elétricas, mobiliários urbanos e edificações de qualquer natureza com risco de desabamento ou com reforma autorizada.
§ 2º Os empreendimentos com colônias de meliponíneos alojadas em cavidades de árvores, muros, pedras e solo podem sofrer intervenção para o resgate dessas colônias.
Art. 4º A existência de meliponíneos nas condições mencionadas no caput do art. 3º deverá ser comunicada ao órgão ambiental municipal competente, que encaminhará a realização do resgate a pessoas com experiência em manejo de abelhas silvestres nativas, com registro em dia no Cadastro Técnico Federal - CTF do Ibama ou outro que venha a substituí-lo ou ainda municipal.
§ 1º Na falta de profissionais especializados, fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoas de relevante conhecimento sobre abelhas para resgatar colônias, devendo o Município de Castilho estabelecer parceria com o Corpo de Bombeiros, como forma de auxílio para esses serviços.
I – Para consecução do que prevê o parágrafo anterior, a Secretaria do Meio Ambiente do Município de Castilho deverá abrir inscrição para as pessoas que tenham o relevante
conhecimento acima especificado, devendo a pessoa interessada cadastrar-se e comprovar que o tenha.
§ 2º O ninho resgatado será encaminhado, a princípio, para meliponário registrado e autorizado pelo órgão competente, localizado dentro da área do município, ou, caso não seja possível, será mantido na propriedade onde foi resgatado, protegido de sol e chuva, preferencialmente na mesma posição em que estava, desde que esteja íntegro.
§ 3º A pessoa física ou jurídica mantenedora do meliponário que receber os ninhos, colmeias ou colônias resgatados será sua fiel depositária, podendo, caso seja impossível ou não recomendável a reinserção destes, encontrar a melhor alternativa para a manutenção da sanidade e multiplicação dos insetos.
§ 4º A fim de permitir a consecução da melhor alternativa de local para cada ninho, colmeia ou colônia resgatada e garantir a viabilidade de melhores condições, é admitida a realocação destes para fora do município de Castilho.
Art. 5º No caso de encerramento da atividade de meliponicultura de pessoa física ou jurídica mantenedora de meliponário que receber as colônias resgatadas, estas deverão ser doadas a outro meliponário cadastrado no Ibama que esteja localizado no município de Castilho.
Parágrafo único. Em caso de não haver meliponicultor no município que se disponha a resgatar ou receber as colônias resgatadas, a situação será encaminhada para instituição de pesquisa, de ensino ou de extensão rural ou para a organização não governamental mais próxima.
Art. 6º Fica proibido o comércio de ninhos oriundos das situações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As colônias formadas a partir de métodos de multiplicação artificial com material proveniente de ninho resgatado poderão ser comercializadas desde que observadas as normas estadual e federal pertinentes ao manejo, transporte e comércio de abelhas silvestres nativas.
Art. 7º - Para efeitos desta lei, o meliponicultor que se interessar, poderá, respeitando as leis federal e estadual vigentes, produzir, envazar e comercializar mel de abelhas, inclusive para que sirva como alimento para a merenda escolar.
Art. 8º - Ficam terminantemente proibidas as usinas produtoras de etanol e açúcar na circunscrição do Município
de Castilho e em locais que façam vizinhança, e possuam plantações de cana-de-açúcar ou arrendamento, de lançar qualquer tipo de herbicida, sem antes comunicar, com antecedência de ao menos três dias, a Secretaria do Meio Ambiente de Castilho, devendo tal procedimento ser realizado no período noturno.
Art. 9º - O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 06 de abril de 2023.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria, na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretaria de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.