IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 10 de abril de 2023 | Edição nº 405 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 1928/2023
De 06 de abril de 2023.
“CONCEDE À SABESP A ÁREA INSTITUCIONAL DO LOTEAMENTO SANTA ISABEL, PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE UM RESERVATÓRIO DE ÁGUA."
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e em conformidade com o artigo 107, §1º, da Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Salto de Pirapora, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam concedidas à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP parte da Área Institucional, do loteamento Santa Isabel, devidamente registrada na matrícula nº 76.642, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, aprovada mediante processo administrativo nº 2941/2010, área que possuí a seguinte descrição:
Esta descrição tem início um ponto 1; no canto direito de quem olha da rua dos italianos para a área; daí segue em reta 12,63 m com az. 64°13’30”, confrontando com a referida rua; deflete à direita e segue em reta 18,42 m com az. 149°18’33”, confrontando com o lote 28; deflete à direita e segue em reta 12,75 m com az 329°47’32”, confrontando ambas medidas com a Área Institucional; atingindo o ponto de origem desta descrição e perfazendo uma área de 240,65 m².
Parágrafo Único: A finalidade da concessão prevista no caput deste artigo é possibilitar à SABESP a instalação de reservatório de água para distribuição aos munícipes moradores da respectiva região.
Art. 2º - A Concessão prevista no artigo anterior se dará pelo prazo de 19 anos, com vencimento na data de 02 de julho de 2042. Caso o contrato de programa de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no município de Salto de Pirapora, firmado com a SABESP seja rescindido antecipadamente, consequentemente a concessão prevista no artigo 1º também será extinta, imitindo na posse o município imediatamente.
Art. 3º - Por se tratar de concessão à empresa concessionária de serviço público, fica dispensada a abertura de concorrência, nos termos do Artigo 107, § 1º da Lei Orgânica do município.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI
Secretária Geral de Gabinete – Substituta
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.