IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 11 de abril de 2023 | Edição nº 782 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº810/2023
DE 10 DE ABRIL DE 2023
SUMULA: “PROIBE O USO DE CACHIMBO DE TIPO “NARGUILE” EM LOCAIS PÚBLICOS, ABERTOS OU FECHADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TACIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito do Município Taciba, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o uso em locais públicos, abertos ou fechados, da aparelhagem fumígena conhecida como "NARGUILÉ" ou qualquer aparelho similar, bem como de essências e complementos a sua utilização, seja tabaco ou qualquer produto fumígero.
§1º. Para fins do disposto no caput, entende-se por local público, ruas, avenidas, logradouros, praças, áreas de lazer, parques, ginásios, espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições, igrejas, áreas de estacionamentos e qualquer local onde houver concentração ou aglomeração de pessoas.
§2º. Aplica-se a proibição disposta no caput deste artigo aos ambientes de uso coletivo privado, total ou parcialmente fechados, em qualquer dos seus lados, por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§3º. Para os fins desta lei, a expressão "ambientes de uso coletivo privado" compreende, dentre outros: bares, lanchonetes, lanches, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, supermercados e similares, ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento e áreas comuns de condomínios e estacionamentos.
§4º. Ficam isentos da aplicação desta Lei, as tabacarias que cumpram o disposto na Lei Federal n.º 9.294, de 15 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 2.018, de 1º de outubro de 1996 e Decreto Federal n.º 8.262, de 31 de maio de 2014, e desde que possuam espaço reservado e exclusivamente destinado ao consumo do "narguilé" em ambiente com condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes, sendo terminantemente proibida a presença, entrada ou permanência de crianças e adolescentes, ainda que acompanhado por qualquer do genitor ou responsável legal (guardião ou tutor).
Art. 2º. O responsável pelos locais de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista a conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial ou conselho tutelar, neste caso em se tratando de crianças e adolescentes.
Parágrafo Único. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo designar os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta lei, podendo, para tanto, inclusive, requisitar ou acionar o auxílio da Polícia Militar durante o exercício da atividade delegada, bem como do Conselho Tutelar, se necessário, em caso de crianças e adolescentes.
Art. 4º. Os estabelecimentos que comercializam o aparelho "narguilé" deverão fixar placa com aviso, facilmente visualizável, quanto à proibição do uso em locais públicos ou de concentração ou aglomeração de pessoas, bem como sobre a proibição da venda ou aluguel do mesmo aos menores de dezoito anos, ficando obrigados a solicitar documentos de identidade a fim de comprovar a maioridade.
§ 1º - A placa prevista no caput deste artigo deverá conter:
I- Mensagem em português;
II- Dimensões mínimas de 25 cm x 20 cm;
III- Os seguintes dizeres: “Lei Municipal nº ... de ....”, e ainda, “É proibido o uso de “Narguile” ou similares, bem como a permanência de menores de 18 anos neste local”;
IV- Telefone para denúncia, estabelecido por Decreto Municipal.
Art. 5º. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o descumprimento desta lei sujeitará os infratores a:
I - apreensão e guarda do aparelho "narguilé" pela autoridade competente, aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1º, sendo que a devolução do mesmo, aos infratores, ficará sujeita ao pagamento integral da multa de que trata o inciso II deste artigo;
II - multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1º desta lei;
III - multa correspondente ao valor de 150 (cento e cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), aplicável nos casos de reincidência ao disposto no inciso II acima;
IV - multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), aos que infringirem a determinação estabelecida no art. 2º desta Lei.
V - multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), aos estabelecimentos de que trata o art. 4º, que deixarem de afixar o aviso, ou por sua má conservação, ou pela inadequação de sua redação;
VI - multa correspondente ao valor de 150 (cento e cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município) aos estabelecimentos de que trata o art. 4º que descumprirem a proibição de venda a menores;
VII - em caso de reincidência ao disposto no inciso anterior, aplica-se a sanção de cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso I no prazo de 90 (noventa) dias implicará na destruição dos bens apreendidos que deverá ser executada na presença da autoridade sanitária.
Art. 6º. Fica instituída a Campanha Permanente sobre os Malefícios do Uso do Cachimbo do Tipo Narguilé no Município de Taciba, Estado de São Paulo.
Art. 7º. A campanha terá por finalidade informar, sensibilizar e conscientizar a sociedade, principalmente os jovens e adolescentes, quanto aos malefícios causados pelo uso do cachimbo do Tipo Narguilé ou assemelhados.
Art. 8º. Para os fins desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a promover a realização de ações educativas junto à população em geral, inclusive nos estabelecimentos da rede pública de ensino.
Art. 9º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a forma de participação das Secretarias Municipais, em cooperação com o Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na coordenação e realização dos eventos da Campanha sobre os Malefícios do uso do Cachimbo do Tipo Narguilé.
Art. 10. As disposições desta lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taciba-SP, 10 abril de 2023.
ALAIR ANTONIO BATISTA
Prefeito do Município
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ODETE LUIZA DE SOUZA
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.