IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 11 de abril de 2023 | Edição nº 1289 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.741, DE 06 DE ABRIL DE 2023
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 1.488, de 08/01/16 – Estatuto e Organização do Quadro do Magistério Público Municipal de Lins.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – Ficam alterados e acrescidos na Lei Complementar nº 1.488, de 08/01/16, os seguintes dispositivos:
I – o inciso I, do artigo 57, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - para ministrar aulas em classes/turmas atribuídas a ocupantes de cargos ou funções, afastados a qualquer título, ou aulas que surgirem no decorrer do ano letivo, sem que exista a possibilidade de atribuição a docente efetivo;”;
II – o Parágrafo único, do artigo 57, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - As funções em caráter temporário, a que se refere este artigo, serão exercidas a título de substituição ou em classes/turmas livres, inclusive as eventuais, nos termos do caput deste artigo, sempre que não houver disponibilidade no quadro da Secretaria Municipal de Educação.”;
III – fica acrescido o artigo 60-A, com a seguinte redação:
“Art. 60-A - Na hipótese de se esgotar o chamamento dos candidatos constantes da classificação prevista no processo seletivo por provas ou provas e títulos, poderá ser realizado processo seletivo simplificado e classificatório, composto apenas por títulos.”;
IV – fica alterada a redação do artigo 67, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 - Ao assumir o exercício o servidor deverá apresentar certificado de sanidade e capacidade física fornecido por órgão médico oficial e documentação comprobatória relativas a diplomas ou experiências de trabalho, conduta, atribuição de classes e/ou aulas e outras exigências legais para o preenchimento das condições para a admissão, constantes das instruções especiais de seleção.”;
V – fica alterada a redação do Parágrafo único, do artigo 69, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - A cada nova atribuição de classe, será iniciada a contagem do período de 60 (sessenta) dias corridos de exercício, não sendo, contudo, permitida a acumulação dos períodos de exercício, exceto para a atribuição de classe/aulas em continuidade.”.
Art. 2º -Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 06 de abril de 2023
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 06 de abril de 2023.
Ailton Pereira Torres
Secretário de Administração
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