IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ

Publicado em 10 de abril de 2023 | Edição nº 842 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1.807/2023

Dispõe sobre alíquotas destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Guaimbê.

Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Com resultados apurados na Avaliação Atuarial banco de dados de Dezembro de 2022, fica alterado o plano de custeio mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guaimbê com percentuais totais de 31,63%, sendo que desta porcentagem 17,63% deverá ser repassado pelos órgãos empregadores, 14,00% dos servidores ativos, 14,00% para os aposentados e pensionistas sobre a parcela de benefícios que ultrapassar o teto do RGPS, com valores já inclusos para custeio das despesas administrativas do Regime Próprio estabelecida em 3,60% conforme previsto na Lei 1.692/2021.

Art. 2º Fica alterado o plano de amortização de déficit atuarial conforme previsto no artigo 43 parágrafo único da Portaria MTP de nº 1467 de 02 de junho de 2022, com as seguintes alíquotas suplementares:

ANO

ALIQUOTA S/ BASE DE CONTRIBUIÇÃO SERVIDORES ATIVOS

ANO

ALIQUOTA S/ BASE DE CONTRIBUIÇÃO SERVIDORES ATIVOS

2023

20,00%

2045

27,12%

2024

22,00%

2046

27,12%

2025

26,47%

2047

27,12%

2026

27,12%

2048

27,12%

2027

27,12%

2049

27,12%

2028

27,12%

2050

27,12%

2029

27,12%

2051

27,12%

2030

27,12%

2052

27,12%

2031

27,12%

2053

27,12%

2032

27,12%

2054

27,12%

2033

27,12%

2055

27,12%

2034

27,12%

2056

27,12%

2035

27,12%

2057

27,12%

2036

27,12%

2058

27,12%

2037

27,12%

2059

27,12%

2038

27,12%

2060

27,12%

2039

27,12%

2061

27,12%

2040

27,12%

2062

27,12%

2041

27,12%

2063

27,12%

2042

27,12%

2064

27,12%

2043

27,12%

2065

27,12%

2044

27,12%

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Art. 3º Os repasses das alíquotas de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, deverão ocorrer mensalmente com objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário, no prazo estabelecido no artigo 53, inciso II da Lei Complementar nº 240 de 22 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Eventuais valores recolhidos a maior no exercício de 2023, poderão ser descontados nos repasses a serem efetuados no decorrer do corrente exercício.

Art. 4º O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para realização do pagamento decorrentes da presente Lei.

Art. 5º O plano de custeio e de amortização de déficit mencionados os Artigos 1º e 2º, poderão ser alterados por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial e prévio envio a Secretária Nacional de Previdência Social.

Art. 6º O Município de Guaimbê por meio de seus órgãos da administração pública direta e indireta, obrigam se a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas previdenciárias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto de nº 2.969/2022.

Guaimbê, 05 de abril de 2023.

MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES

Prefeita do Município

Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.

  1. WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA

Secretario Municipal


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