IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 12 de abril de 2023 | Edição nº 1422 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.877, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte recreativo de passageiros, no Município da Estância Turística de Olímpia.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º A exploração, na Estância Turística de Olímpia, da atividade de transporte recreativo por meio de veículos, popularmente conhecidos como “Carreta da Alegria” e outras denominações, construídos, modificados e regularmente registrados para esse fim é regido por esta Lei.
Art. 2.º Define-se por esta Lei como “Carreta da Alegria”, sendo seu uso exclusivo em transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao entretenimento e eventos públicos ou privados, de forma segura, confortável e higiênica, respeitados os demais institutos de direito e as disposições seguintes.
Parágrafo único. Ficam excluídos desta lei os veículos conhecidos como trios elétricos, definidos como caminhão equipado com aparelhagem sonora, que se torna uma espécie de palco ambulante onde os artistas se apresentam.
Art. 3.º Além dos itens de segurança, para cada tipo de veículo, previstos nas resoluções do CONTRAN, os veículos a serem utilizados no transporte recreativo de passageiros deverão atender os seguintes requisitos:
I – ter bancos, na quantidade suficiente para todos os passageiros, com encosto e cinto de segurança, fixados na estrutura da carroceria;
II – ter carroceria com material adequado, cobertura fixa ou móvel, com proteção lateral rígida, fixa ou rebatível, e resistência estrutural compatível, que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo;
III – ter degrau(s) para acesso, com apoio para as mãos, quando necessário;
IV – ter cabine e carroceria com ventilação;
V – garantir a comunicação entre motorista e passageiros, sendo admitido, entre outros, o uso de dispositivo de radiofrequência e/ou acionar com a alerta luminoso ou sonoro a cabine para efetivação de parada;
VI – estar devidamente registrado e licenciado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
VII – constar no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e a descrição de carroceria transporte recreativo de passageiros;
VIII – possuir ART (atestado de responsabilidade técnica) de engenharia que demonstre a integridade estrutural, a segurança, a lotação máxima e adequações necessárias para o veículo utilizado que deverá ser renovada anualmente, bem como possuir de forma permanente e atualizada a FICHA de EMERGÊNCIA VEICULAR na qual deve constar a manutenção periódica certificada por um responsável técnico;
XIV – garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei 13.146, de 16 de julho de 2015;
XV – possuir cronotacógrafo em conformidade com a Resolução Contran nº 938, de 28 de março de 2022 e suas alterações.
Parágrafo único. Para o inciso I, o cinto de segurança não será obrigatório nos casos em que o poder concedente autorizar o transporte de passageiros em pé, nos termos do art. 65 do CTB, desde que o veículo possua carroceria fechada e que transite com as portas fechadas.
Art. 4.º Na exploração da atividade do transporte recreativo de passageiros, fica vedado:
I – transportar cargas ou animais no mesmo ambiente que os passageiros;
II – transportar passageiros e funcionários, ou ainda, prestadores de serviços nas partes externas do veículo;
III – comercializar ou permitir o uso de bebidas alcoólicas no interior dos veículos;
IV – transportar crianças menores de 12 (doze) anos incompletos, desacompanhadas de responsável legal;
V – embarque, desembarque ou quando estiverem em operação os veículos estacionarem próximos de fontes ou redes elétricas;
VI – paradas fora dos locais permitidos, prejudicando o fluxo das vias;
VII – utilizar equipamento de som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN;
VIII – é vedada a veiculação de playlist ou trilha sonora em desacordo com o Sistema de Classificação Indicativa Brasileiro (ClassInd);
IX – operar sem o devido Alvará Municipal, com Cadastro Nacional de Atividade Econômica: 9329-8/99.
Art. 5.º Para fins de operação e serviço o interessado deverá firmar compromisso com as seguintes prescrições complementares de conduta e circulação além das já instituídas pelo Código de Trânsito Brasileiro:
I – o embarque e desembarque de passageiros nos veículos deve ocorrer somente pelo lado direito da via pública, com o veículo imobilizado;
II – respeitar a velocidade máxima de 30 km/h (trinta quilômetros por hora).
Art. 6.º Satisfeitos os requisitos enumerados no Art.3º, o poder público concedente emitirá autorização para operação da atividade constando os seguintes elementos:
I – identificação do órgão de trânsito e da autoridade concedente;
II – marca, modelo, espécie, ano de fabricação e placa do(s) veículo(s) que formam a combinação;
III – identificação do proprietário do(s) veículo(s);
IV – número de passageiros (lotação a ser transportada) em cada veículo;
V – velocidade máxima permitida para circulação do(s) veículo(s);
VI – horário de circulação e itinerário a ser percorrido;
VII – prazo de validade da autorização;
VIII – seguro de APP (Acidentes Pessoais de Passageiros) ou SRC (Seguro de Responsabilidade Civil).
§ 1.º A autorização a que se refere o caput deverá ser fixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida e terá validade de 1 (um) ano;
§ 2.º O Órgão Executivo Municipal de Trânsito deverá ser notificado sobre qualquer modificação no veículo mediante a apresentação de nova ART que trata do inciso VIII do artigo 3º.
Art. 7.º Em caso de inobservância ou de descumprimento desta lei e sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais e aplicáveis por quem de direito o infrator estará sujeito as seguintes medidas, de acordo com a gravidade da infração:
I – multa pecuniária de 100 (cem) UFESPs;
II – suspensão da licença por 60 (sessenta) dias; e
III – cassação da licença por 2 (dois) anos.
§ 1.º As infrações são classificadas em:
a) leves, quando o descumprimento aos incisos I, II, V do Art.4º e I do Artº5;
b) graves, quando do descumprimento aos incisos III, IV e VI do Art.4º e II do artigo 5º, da reincidência de leve e do desrespeito à suspensão ou cassação aplicada.
§ 2.º Quando ocorrer uma infração de natureza leve será aplicada multa pecuniária, conforme inciso I do Art. 7º.
§ 3.º Quando ocorrer uma infração de natureza grave ou duas de natureza leve será aplicada a suspensão da licença, conforme inciso II do Art. 7º.
§ 4.º Quando ocorrer três infrações de natureza grave a cinco infrações diversas será aplicado a cassação, conforme inciso III do Art. 7º.
Art. 8.º Em todas as circunstâncias previstas de infração o infrator contará com o prazo de 30 (trinta) dias após ser notificado para exercer seu direito à ampla defesa e contraditório frente ao devido processo legal no âmbito administrativo.
Art. 9.º Pela inobservância ao disposto nesta Lei, independentemente das demais penalidades previstas em outras legislações, aplicam-se ainda as penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do CTB:
I – art. 162, inciso III, se o condutor possuir habilitação em categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
II – art. 167, se o condutor ou passageiro deixar de usar o cinto de segurança, ressalvados os casos em que o poder concedente autorizar o transporte de passageiros em pé, nos termos do art. 65 do CTB;
III – art. 228, usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN;
IV – art. 230, inciso II:
a) pela inobservância do itinerário; ou
b) se o veículo não estiver devidamente adaptado na forma estabelecida no art. 3º desta Resolução.
V – art. 230, inciso VII, se não constar no Certificado de Licenciamento Anual – CLA a descrição da carroceria do tipo “Transporte Recreativo”;
VI – art. 231, inciso VII, por exceder o número de passageiros autorizado pela autoridade competente;
VII – art. 232, combinado com o art. 2º da Resolução nº 205, de 20 de outubro de 2006, se o condutor não possuir o curso especializado para o transporte coletivo de passageiros;
VIII – art. 235, por transportar passageiros, animais ou cargas nas partes externas dos veículos; e
VIII – art. 237, por transitar com o veículo sem a autorização de trânsito afixada no painel interno do veículo.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas nas alíneas deste artigo não afastam a possibilidade de aplicações de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 10. Os prestadores de serviço de transporte recreativo têm o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste diploma legal para sua adequação, estando sujeitos as penalidades pelo descumprimento da legislação após o decurso deste prazo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 12 de abril de 2023.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 12 de abril de 2023.
CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.