
IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 12 de abril de 2023 | Edição nº 1121 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I C O M P L E M E N T A R
Nº 390, DE 11 DE ABRIL DE 2023.
“Institui o programa de recuperação fiscal de Martinópolis – REFIS MUNICIPAL para débitos de água e esgoto”.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Martinópolis – REFIS – com a finalidade de promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal relativos aos serviços de Água e Esgoto do município, vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1°- Considera-se valor total do crédito em dívida ativa previsto no caput deste artigo, o valor principal acrescido de juros, multa de mora e correção monetária, exceto custas processuais, diligências e honorários advocatícios.
§ 2º- O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 2°- O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos confessados, e será formalizado em impresso próprio fornecido pelo Departamento de Água e Esgoto do Município - DAEM, se administrativo, e fornecido pela Procuradoria Geral do Município, Departamento de Execução Fiscal – PGM/FISC, se judicial.
Parágrafo único- Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas e despesas processuais por ventura existentes, sem o que, o pedido não será recebido pelo protocolo.
Art. 3°- As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS gozarão do benefício de redução do valor dos juros e multas para pagamento na seguinte proporção:
I – Parcela única: desconto 100%;
II – 02 (duas) parcelas: desconto 90%;
III – 03 (três) parcelas: desconto 75%;
IV – 04 (quatro) parcelas: desconto 60%;
V – 05 (cinco) parcelas: desconto 45%;
VI – 06 (seis) parcelas: desconto 40%.
§ 1º- O vencimento da parcela única ou primeira deverá se dar em até trinta (30) dias a contar da data da adesão ao REFIS, e a última parcela não poderá ultrapassar o dia 21 de dezembro de 2023.
§ 2°-Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem correção monetária prevista na legislação tributária municipal, nem custas e despesas processuais (para os débitos ajuizados).
Art. 4°- O valor da parcela será acrescido de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) de emolumentos.
Art. 5°- O não pagamento de qualquer parcela, na data constante na guia de pagamento, acarreta na exclusão do benefício do REFIS.
§1º- A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e consequente cobrança extrajudicial ou judicial, reincluindo juros e multas reduzidas pelo REFIS.
§2º- O contribuinte excluído do REFIS por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a novo REFIS pelo prazo de dois anos.
Art. 6°- Os créditos inscritos em dívida ativa, não ajuizados e objeto de parcelamento anterior, poderão ingressar no REFIS, sendo que a formalização do pedido acarretará na rescisão de parcelamentos anteriores, voltando a dívida em seu estado original com dedução de valores eventualmente pagos.
Art. 7º- Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 11 de abril de 2023.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA
Prefeito
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
