IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 12 de abril de 2023 | Edição nº 847 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 530, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 483, de 20 de fevereiro de 2020, para instituir a contraprestação aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 23 de março de 2023, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Os arts. 10 e 15 da Lei Complementar nº 483, de 20 de fevereiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O Comitê de Investimentos será o órgão de suporte técnico e de assessoramento do Conselho Deliberativo, no processo decisório quanto à elaboração e à execução da política de investimentos dos recursos garantidores das reservas técnicas do plano de benefícios do ITUPEVA PREVIDÊNCIA.

§ 1º O Comitê de Investimentos é o instrumento para garantir a consistência da gestão dos recursos e visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de seus ativos e passivos.” (NR)

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos farão jus à mesma remuneração estabelecida para os membros dos Conselhos, na forma do § 1º do art. 15 desta Lei Complementar.

§ 3º Não faz jus ao jeton, o membro do Comitê de Investimento que:

I - faltar a qualquer uma das reuniões, ordinárias ou extraordinárias;

II - exercer qualquer cargo em comissão, função comissionada ou gratificada no ITUPEVA PREVIDÊNCIA;

III - exercer cargo público no ITUPEVA PREVIDÊNCIA cuja atribuições sejam compatíveis ou semelhantes com as funções exercidas no Comitê de Investimentos.” (AC)

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Lei Complementar n° 530/2023 02

Art. 15. O exercício do cargo de Conselheiro do ITUPEVA PREVIDÊNCIA é considerado de relevante interesse público, podendo o servidor público municipal que se encontrar no seu exercício se ausentar de sua repartição no horário de seu expediente para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do ITUPEVA PREVIDÊNCIA, mediante comunicação ao seu superior hierárquico.

§ 1º Será assegurado, mensalmente, ao membro do conselho, um jeton no valor correspondente à 3% (três por cento) da remuneração do Diretor Presidente, desde que o conselheiro tenha participado de todas as reuniões do mês, ordinárias e extraordinárias.” (NR)

§ 2º O jeton estabelecido neste artigo:

I - não se incorporará ao patrimônio pessoal do servidor para qualquer efeito;

II - não gerará qualquer vínculo ou direito adicional em favor do Conselheiro;

III - será pago pelo ITUPEVA PREVIDÊNCIA, com recursos provenientes da taxa de administração.

§ 3º A ausência em qualquer uma das reuniões impedirá o pagamento do jeton estabelecido neste artigo, independentemente de sua motivação.” (AC)

Art. 2ºEsta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Itupeva, 28 de março de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.

MARCO ANTONIO MARCHI

Prefeito Municipal

Lei Complementar n° 530/2023 03

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

JULIANA ALEIXO MANTOVANI

Secretária Municipal de Gestão Pública

PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


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