IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 12 de abril de 2023 | Edição nº 847 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.331, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Autoria: Vereadora ANA PAULA MARCIANO

Dispõe sobre as diretrizes para o desembarque de passageiros no horário noturno a partir das 22 horas, no itinerário dos ônibus de transporte coletivo no município e dá outras providências.

MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 23 de março de 2023, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º A presente legislação estabelece diretrizes para desembarque de pessoas, no período noturno, fora das paradas regulamentares dos itinerários dos ônibus de transporte coletivo do município de Itupeva.

Art. 2º Os condutores dos ônibus das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo municipal, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, e após as 22 (vinte e duas) horas, se solicitados por pessoas com deficiência física ou mental, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mulheres e os obesos mórbidos, deverão parar os ônibus, em local onde seja permitida a parada, no trajeto regular da respectiva linha, para possibilitar o desembarque destes passageiros mesmo que no local indicado não haja ponto de parada regulamentada.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando conflitar com a legislação de trânsito, especialmente no tocante à parada de veículos.

Art. 3º Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo possível ao indicado.

Art. 4º As empresas do transporte coletivo e alternativo orientarão os motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e devem colocar aviso em local de alta visibilidade e nas saídas dos veículos, no espaço interno de todos os veículos utilizados no sistema viário, que informe o conteúdo desta Lei.

Parágrafo Único. O adesivo deverá medir no mínimo 21,0cm de largura por 29,5cm de altura, com os dizeres: PARADA SEGURA, pessoas com deficiência física ou mental, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mulheres e os obesos mórbidos podem solicitar o desembarque dentro da rota preestabelecida pelo órgão concedente, em local seguro fora do ponto de ônibus após as 22 (vinte e duas) horas, ficando a critério do motorista escolher o local mais próximo que não conflite com a legislação de trânsito.

Lei n° 2.331/2023 02

Art. 5º Em caso de descumprimento desta Lei, fica a Prefeitura Municipal de Itupeva autorizada a multar o prestador de serviço em 50 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) para cada viagem com o problema identificado.

Parágrafo Único. Fica preservado o direito de ampla defesa, do prestador de serviço.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itupeva, 28 de março de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.

MARCO ANTONIO MARCHI

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e Registrada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

JULIANA ALEIXO MANTOVANI

Secretária Municipal de Gestão Pública

PERCY JOSE CLEVE KUSTER

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.