IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 14 de abril de 2023 | Edição nº 291 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.444, DE 12 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a redução de jornada do funcionário público municipal efetivo que tenha filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Angelman, sem exigência de compensar o horário.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos efetivos da administração direta, indireta e fundacional, que seja mãe ou pai de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Angelman, terá direito a uma redução em sua jornada de trabalho, de até 30% (trinta por cento), sem compensação e sem prejuízo da remuneração integral do cargo.

§ 1º A redução da jornada está condicionada a efetiva comprovação pelo servidor público de que no horário pleiteado haverá consultas, exames, terapias ou sessão de tratamento de saúde de seu filho, através de documento oficial e/ou atestados, que serão arquivados no prontuário do servidor.

§ 2º Caberá às respectivas chefias, em conjunto com o servidor, estabelecer a quantidade da redução da jornada, até o limite estabelecido, e definir os horários, buscando sempre conciliar os interesses do diagnosticado e do serviço público.

§ 3º É dever dos respectivos chefes, acompanhar a frequência do diagnosticado aos procedimentos médicos ou terapias, através de comprovantes, arquivando-os mensalmente no prontuário dos funcionários.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Síndrome de Angelman aquela portadora de síndrome clínica que se caracteriza por atraso no desenvolvimento intelectual, dificuldades na fala, distúrbios no sono, convulsões, movimentos desconexos e sorriso frequente, devidamente diagnostica por profissional especialista.

Art. 4º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos municipais e aos servidores que possuem dois cargos públicos, nas hipóteses autorizadas por lei, a redução da jornada prevista será contemplada a somente um deles.

Art. 5º Para fazer jus ao benefício desta lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I – laudo médico fornecido por profissional especialista;

II – certidão de nascimento, do filho(a).

Art. 6º A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

Art. 7º A presente lei poderá ser regulamentada mediante Decreto Municipal.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 12 de abril de 2023.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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