IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 12 de abril de 2023 | Edição nº 1200C | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.172

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da administração pública do Município de Mirassol/SP.

EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando que, de acordo com o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificados emitidos pela ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que documentos em papel com assinaturas manuscritas;

Considerando que a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, estabeleceu novas formas de assinaturas em interações eletrônicas;

Considerando o disposto no artigo 5º da referida Lei, que atribui ao titular de cada Poder ou órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo a prerrogativa de estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura em documentos e em interações com o ente público,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º - Este Decreto dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da administração pública do Município de Mirassol/SP e regulamenta o artigo 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

Art. 2º Este Decreto aplica-se à:

I. interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública municipal;

II. interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e a administração pública e,

III. interação eletrônica entre a administração pública e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.

Parágrafo Único - O disposto neste Decreto não se aplica:

I. aos processos judiciais;

II. à interação eletrônica:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato; e

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III. aos sistemas de ouvidorias municipais;

IV. a outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular ou quando a lei assim dispuser.

Art.3º - Para fins deste Decreto, considera-se:

I. Usuário Interno: servidor ativo da Prefeitura Municipal de Mirassol que tenha acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou custodiados pela Prefeitura, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas de sistemas de processamento em meio eletrônico, tais como estagiários e prestadores de serviços;

II. Assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura, podendo ser classificada em simples, avançada e qualificada;

III. Certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

IV. Autoridade certificadora: entidade autorizada a emitir suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;

V. Documento híbrido: documento digitalizado que contêm assinaturas físicas e assinaturas digitais;

VI. Documento digitalizado: documento obtido a partir de conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.

CAPÍTULO II

DAS ESPÉCIES DE ASSINATURA ELETRÔNICA

Art.4º - Os documentos eletrônicos produzidos no Munícipio de Mirassol terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da Lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital e demais formas previstas neste Decreto.

Art.5º - As assinaturas eletrônicas, para fins deste Decreto, são classificadas em:

I. assinatura eletrônica simples: aquela que permite identificar o seu signatário e/ou que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II. assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pelo ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) estar associada ao signatário de maneira inequívoca;

b) utilizar dados para criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo e;

c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

III. assinatura eletrônica qualificada: aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

CAPÍTULO III

DA ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA

Art.6º - Sempre que possível, o uso de assinatura eletrônica qualificada deve ser priorizado na comunicação e/ou na assinatura de documentos do Município.

Art.7º - O uso de assinatura eletrônica qualificada será aceito em qualquer interação eletrônica e será obrigatório nas seguintes hipóteses:

I. os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais;

II. nos atos praticados pelo Prefeito, Assessores e Diretores;

III. nas demais hipóteses previstas em Lei.

Parágrafo Único - O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.

Art.8º - A assinatura eletrônica qualificada será utilizada para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documentos eletrônico resultantes de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria e integridade em ambiente externo ao Município de Mirassol/SP, ressalvadas as hipóteses em que for admitida a utilização de outra modalidade de assinatura eletrônica nos termos deste Decreto.

§ 1º - Poderá ser utilizada assinatura eletrônica qualificada para assinatura de todo e qualquer documento do munícipio, atos processuais, correspondências oficiais, editais de licitações, dispensas ou inexigibilidade e demais atos administrativos.

§ 2º - Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada e certificada digitalmente.

§ 3º - O documento digital e a sua reprodução por qualquer meio, realizada de acordo com a legislação vigente, terão o mesmo valor probatório do documento físico, para todos os fins de direito.

§ 4º - Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizadas.

§ 5º - Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos oriundos de digitalização quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.

Art.9º - Quando necessária, por interesse do Município, a administração proverá os usuários internos de certificado digital e a respectiva mídia de armazenamento, podendo, se for o caso, o usuário utilizar seu próprio certificado digital se o possuir.

§ 1º - O Município promoverá a reemissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.

§ 2º - O detentor de certificado digital fornecido pelo Município é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.

Art.10 - Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.

Art.11 - Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:

I. apresentar-se tempestivamente à autoridade certificadora contratada com a documentação necessária à emissão do certificado digital;

II. estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;

III. solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;

IV. alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;

V. observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;

VI. manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representem risco à integridade dessa máquinas;

VII. solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado;

VIII. verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado;

IX. solicitar a revogação do certificado digital à autoridade certificadora responsável pela emissão, e caso de perda, roubo ou extravio.

Parágrafo Único - Para os atos exclusivos de Procuradores Jurídicos poderá ser utilizada a mesma certificação digital adotada para os atos praticados no âmbito dos processos eletrônicos do Poder Judiciário.

Art.12 - A prática de atos assinados eletronicamente importará a aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.

Parágrafo Único - A exoneração, licenciamento, demissão, aposentadoria ou qualquer forma de vacância do quadro de pessoal implica recolhimento do certificado digital e da respectiva mídia de armazenamento anteriormente distribuídos ao usuário interno, sendo de responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos, o cancelamento da assinatura digital do servidor.

Art.13 - O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DA ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA

Art.14 - A assinatura eletrônica avançada pode ser admitida, além das hipóteses previstas no artigo 15, nas interações eletrônicas que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:

I. as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;

II. aos requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência e propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;

III. a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;

IV. os atos relacionados a cadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizada de processo administrativo eletrônico ou de serviços;

V. as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributárias que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;

VI. as declarações prestadas em virtude de Lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

VII. o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;

VIII. a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.

CAPÍTULO V

DA ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES

Art.15 - A assinatura eletrônica simples será admitida, com exceção das hipóteses previstas nos artigos 7º e 14 deste Decreto, para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, incluídos:

I. a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para prática ou exercício de atividade;

II. a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;

III. o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente de ação;

IV. a participação em pesquisa pública.

§ 1º - A assinatura eletrônica simples de acesso aos sistemas, bases de dados e aplicativos utilizados pela administração, são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidades do titular sua guarda e sigilo.

§ 2º - A utilização de assinatura eletrônica simples para quaisquer operações nos sistemas, bases de dados e aplicativos utilizados pela administração implica não repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticado por terceiro.

CAPÍTULO VI

DOCUMENTOS HÍBRIDOS

Art.16 - Excepcionalmente, serão admitidos documentos híbridos no âmbito da Prefeitura Municipal de Mirassol nos processos eletrônicos.

Art.17 - Os documentos híbridos serão produzidos a partir da sequência das seguintes atividades:

I. impressão do documento;

II. coleta das assinaturas físicas;

III. digitalização pelo agente público responsável;

IV. coleta das assinaturas digitais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.18 - A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.

Art.19 - Excepcionalmente, serão admitidos nas interações eletrônicas, documento com assinatura digitalizada desde que seja demonstrada nos autos do respectivo processo a convergência entre a assinatura que consta do documento e a sua autoria.

§ 1º - A hipótese referida no caput apenas será admitida em atos de baixa complexidade em que, devido a sua natureza, não seja exigido alto grau de garantia quanto a sua autoria, vedada para as hipóteses estabelecidas no artigo 7º.

§ 2º - A comprovação exigida no caput poderá ser consubstanciada na juntada de comprovantes de troca de e-mails, aplicativos de mensagens, entre outras.

Art.20 - A via física do documento convertido em documento digitalizado e devidamente anexado ao respectivo processo digitalizado após verificada a integridade do documento digital poderá ser descartada na forma de regulamento.

Art.21 - A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinaturas eletrônicas em nível superior ao mínimo exigido neste Decreto, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.

Art.22 - Para autenticação das assinaturas, o órgão responsável, sempre que possível, deverá executar o processo de autenticidade do documento por meio do sistema disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Governo Federal no site https://validar.iti.gov.br/.

Art.23 - As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, podendo cada um dos órgãos, se for o caso, editar atos visando adequação das disposições deste Decreto a realidade de sua estrutura organizacional.

Art.24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 11 de abril de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.