IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 12 de abril de 2023 | Edição nº 407 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1931/2023
De 06 de abril de 2023.
“Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salto de Pirapora, estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD), e do Conselho Tutelar e dá outras providências.”
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Salto de Pirapora, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Salto de Pirapora e das normas gerais para a sua adequada aplicação de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei nº 12.696/12 e no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA as Resoluções nº 105, 106, 116, 137, 139, 170 e 194.
Parágrafo único. A partir de sua publicação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD passam a ser regidos pela presente Lei.
Art. 2º. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 3º. O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, assistência social, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
II - políticas e programas de proteção social especial, em caráter continuado e/ou suplementar para aqueles que delas necessitem;
III - serviços especiais, previstos em leis específicas.
Art. 4º. As políticas mencionadas no art. 3º desenvolver-se-ão através de programas, projetos e serviços de caráter preventivo, voltados à promoção e inclusão social de famílias, e de programas, projetos e serviços específicos de enfrentamento da violação de direitos e das situações de risco pessoal e social vividas por crianças e adolescentes.
§ 1º. Os programas, projetos e serviços de caráter preventivos voltados à promoção da inclusão social de famílias compreendem:
I - apoio e orientação sociofamiliar;
II - garantia de acesso das crianças e adolescentes às políticas de educação e saúde e assistência social;
III - atendimento às crianças e adolescentes com deficiência;
IV - oferta de atividades culturais, esportivas e de lazer;
V - apoio à iniciação e proteção e a profissionalização do adolescente;
VI - organização de informações e sistematização de dados, pesquisa, formação e divulgação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º. Os programas, projetos e serviços específicos de enfrentamento da violação de direitos e das situações de risco pessoal e social vividas por crianças e adolescentes serão classificados como de proteção ou socioeducativos destinados:
I - orientação e apoio sócio familiar para a erradicação do trabalho infantil;
II - enfrentamento à violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - acolhimento institucional ou familiar e colocação em família substituta;
IV - medidas socioeducativas em meio aberto, de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade;
V - medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.
Art. 5º. São órgãos independentes e harmônicos da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Salto de Pirapora:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
III - Entidades e Organizações não governamentais afins inscritas no CMDCA;
IV – Todas as Secretarias Municipais, Fundações e Autarquias que atuam, direta ou indiretamente, com a promoção, defesa, controle, efetivação e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 6º. O CMDCA, nos termos do art. 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 204, inciso II, e 227, § 7º, da Constituição Federal, é um órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e no art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 7º. O CMDCA é órgão autônomo e colegiado, de caráter permanente, deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador da política de atendimento, defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente e compõem-se paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
§ 1º. O CMDCA será composto por 04 (quatro) conselheiros representantes do poder público e 04 (quatro) conselheiros representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, com o compromisso fundamentado nos seguintes princípios éticos:
I - reconhecimento da liberdade, igualdade e dignidade humana como valores supremos de uma sociedade pluralista, justa, democrática e solidária;
II - defesa intransigente dos direitos humanos como universais, indivisíveis e interdependentes, e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
III - reconhecimento da democracia enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida;
IV - empenho na eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação, incentivando a promoção do respeito à diversidade;
V - compromisso com o constante processo de formação dos membros do Conselho;
VI - disponibilidade tanto pessoal quanto institucional para o exercício dessa função de relevância pública e estar em exercício de função ou cargo que disponha de condições legais para tomada de decisão, bem como ter acesso a informações referentes aos órgãos públicos ou organizações da sociedade civil que representa;
VII - afinidade com a causa para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, assim também aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 8º. Nos termos do disposto no art. 89 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço.
§ 1º. O CMDCA é vinculado, para fins orçamentários e administrativos, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Salto de Pirapora.
§ 2º. Caberá à Administração Pública Municipal, o custeio das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho CMDCA em exercício da função, titulares e/ou suplentes, em eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, estabelecido em plenária, mediante dotação orçamentária específica.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA
Art. 9º. Cabe à Administração Pública Municipal disponibilizar recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica para tal.
§ 1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com capacitação.
§ 2º. O CMDCA situar-se-á em espaço físico adequado e dotado de todos os recursos necessários ao seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10. O CMDCA contará com uma Secretaria(o) Executiva(o) em sua sede para assessoramento técnico, cuja estrutura, atribuições e competência serão estabelecidas em seu Regimento Interno.
§ 1º. A Secretaria Executiva é uma unidade de apoio ao funcionamento do CMDCA, para assessorar as reuniões e divulgar suas deliberações devendo contar com pessoal técnico e administrativo.
§ 2º. A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
SEÇÃO III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 11. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser na forma de Resolução e publicados nos órgãos oficiais do Município e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
SUBSEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
Art. 12. Os 04 (quatro) representantes titulares do Poder Público junto ao CMDCA deverão ser designados pelo Prefeito Municipal para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução.
§ 1º. Serão designados servidores representantes de Políticas Públicas Municipais, preferencialmente com atuação ou formação na área de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º. O CMDCA solicitará a presença de contador ou financeiro às reuniões, para orientações e/ou esclarecimentos, sempre que entender necessário.
§ 3º. Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento e participará da Comissão Permanente a qual for designado, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
§ 4º. A eleição para o CMDCA ocorrerá no mês de setembro e a nova diretora assumirá até 30 dias após.
§ 5º. Deverá ocorrer alternância entre sociedade civil e governo na Presidência e Vice Presidência, respeitando o período de 12 (doze) meses para cada segmento.
Art. 13. O mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
§ 1º. A exclusão dos representantes do governo no CMDCA deverá ser comunicada e providenciada à substituição, para que não haja prejuízo das atividades do Conselho.
§ 2º. O membro do CMDCA de Salto de Pirapora representante de órgão do Poder executivo municipal poderá, de forma justificada ser substituído a qualquer tempo, através da mesma forma de indicação.
§ 3º. Em havendo substituição, nos termos dos parágrafos anteriores, o substituto assumirá tão somente para o prazo residual do mandato do membro substituído.
§ 4º. O Secretário da Pasta deverá nomear o novo conselheiro, em substituição ao conselheiro excluído, antes da assembleia ordinária subsequente a exclusão a que alude o § 1º.
SUBSEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art. 14. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
§ 1º. A eleição das organizações representativas da sociedade civil interessadas em integrar o Conselho far-se-á mediante assembleia específica denominada: "Fórum próprio de eleição da sociedade civil para compor o CMDCA de Salto de Pirapora", obedecendo aos princípios gerais de escolha, dispostos em edital especialmente elaborado para esta finalidade.
§ 2º. Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos 01 (um) ano, regularmente registradas no CMDCA e com atuação no Município.
§ 3º. Cada organização da sociedade civil participante no processo de escolha terá direito a voto, e indicará no mínimo um de seus membros para atuar como seu representante.
§ 4º. A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se ao processo democrático de escolha.
§ 5º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será deflagrado até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
§ 6.º Haverá convocação de assembléia pelo CMCDA para deliberar exclusivamente sobre a escolha dos representantes da sociedade civil, designando Comissão especial para conduzir o referido processo de escolha, com ampla divulgação através de meios de comunicação do município de Salto de Pirapora.
Art. 15. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
Art. 16. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será de 02 (dois) anos.
§ 1º. É permitida uma única reeleição de representantes de organização da sociedade civil que, em qualquer caso, deve-se submeter a um novo processo eleitoral, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
§ 2º. Em casos que o número de membros representantes eleitos de organizações da sociedade civil seja insuficiente para compor a paridade do CMDCA, a organização da sociedade civil poderá ser reconduzida.
§ 3º. No prazo máximo de 05 (cinco) dias após o processo de escolha dos representantes da sociedade civil (Fórum), através da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será encaminhada ao Prefeito relação das organizações da sociedade civil que integrarão o Conselho e os nomes dos conselheiros representantes (titulares e suplentes) por elas indicados, para nomeação e posse.
§ 4º. O Ministério Público será informado do processo de escolha dos membros representantes da sociedade civil.
§ 5º. Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salto de Pirapora na condição de representantes das organizações da sociedade civil:
a) representantes do Poder Judiciário, Poder Executivo e Legislativo nas esferas Municipal, Estadual e Federal, Ministério Público e Defensoria Pública;
b) conselheiros tutelares em exercício;
c) representantes de órgão de outras esferas governamentais;
SUBSEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 17. Não poderão compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento:
I - conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III - os ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Público, na qualidade de representantes de organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros Tutelares no exercício da função;
V – Secretários Municipais.
Parágrafo único. Na forma do disposto neste artigo, o CMDCA também não poderá ser composto por autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública (quando houver), com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca.
Art. 18. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:
I - for constatada a reiteração de 03 (três) faltas injustificadas consecutivas e 05 (cinco) faltas injustificadas alternadas nas sessões deliberativas do CMDCA, no mesmo mandato, conforme previsto em Regimento Interno;
II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme arts 191 a 193, da Lei Federal nº 8.069, de 1990; a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069, de 1990; ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, do mesmo diploma legal;
III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, supracitados nos incisos II e III, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
Art. 19. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da função, aplicando-se ao mesmo, naquilo que couber, o disposto na legislação do servidor municipal.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, assumirão os seus respectivos suplentes com direito a voto, abonando a falta do titular em casos de atestados médicos e licenças previstas em lei.
SUBSEÇÃO IV
DA POSSE DOS MEMBROS DO CDMCA
Art. 20. Os membros do CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição dos representantes da sociedade civil, com decreto e publicação dos nomes dos representantes do poder público e das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA
SUBSEÇÃO I
DAS PRINCIPAIS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 21. Cabe ao CMDCA, a partir de sua função precípua de deliberação e controle relativos às ações públicas (governamentais e da sociedade civil) de defesa e promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, com eficiência, eficácia e pro atividade:
I - deliberar, controlar e avaliar a efetivação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal, e todo o conjunto de regras da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - acompanhar, sugerir as prioridades e avaliar a elaboração da proposta orçamentária do Município, utilizando, quando necessário, apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do Município;
III - representar ao Ministério Público, bem como, aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal nº 8.069/90, visando à adoção de providências cabíveis em caso de descumprimento de alguma de suas deliberações, ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
IV - propor e acompanhar mudanças nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
V - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia dos direitos das crianças e adolescentes, preconizados na Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - deliberar sobre a implementação dos programas e serviços a que se referem o artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VII - proceder, junto a este Conselho, a inscrição de programas de proteção e socioeducativos governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - proceder, junto a este Conselho, o registro de entidades e inscrição dos programas não governamentais que atuam nas áreas da formação técnico profissional metódica, atendimento, promoção, defesa e garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata vigente;
IX - fazer comunicação dos registros realizados referentes aos incisos VII e VIII deste artigo ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da infância e da juventude;
X - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e formação continuada no campo da promoção, proteção e defesa da infância e da adolescência;
XI - apoiar e promover campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
XII - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda);
XIII - promover e articular intercâmbio com entidades e órgãos públicos e privados, organismos nacionais e internacionais;
XIV - pronunciar-se, emitir pareceres, resoluções, normativas e prestar informações sobre assuntos correlatos à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XVI - deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD);
XVII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) e fixar critérios para sua utilização, nos termos do artigo 260, da Lei Federal nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990, e executar as demais atribuições previstas nos artigos 23 e 25 desta Lei e legislação correlata em vigência;
XVIII - publicar, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, designando Comissão Especial responsável pela realização do referido pleito, em conformidade com a legislação correlata vigente;
XIX - reunir-se, ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho;
XX - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos seus membros;
XXI - regulamentar, no Regimento Interno, a estrutura funcional mínima composta por Plenário, Mesa Diretora do Conselho, Secretaria(o)-Executiva(o), Comissões, Grupos de Trabalho e Comitês, definindo suas atribuições;
XXII - regulamentar temas de sua competência através de resoluções aprovadas por maioria simples;
XXIII - publicar os atos deliberativos do Conselho;
XXIV - requisitar serviços técnicos à Administração Pública Municipal sempre que julgar necessário à consecução de suas atividades.
XXV - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
XXVI - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD de Salto de Pirapora pela Comissão Permanente de Controle, Fiscalização e Garantia de Direitos, definindo a destinação dos recursos por meio de um plano de aplicação e fiscalizando atentamente sua execução, bem como coordenar a captação de recursos e desenvolver a mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade, inclusive no tocante ao disposto no art. 260, da Lei nº 8.069 de 1990;
XXVII - regulamentar por resolução, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e das resoluções do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXVIII – Solicitar instauração de sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando esta lei, a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as resoluções do CONANDA.
SUBSEÇÃO II
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 22. O CMDCA deve elaborar um Regimento Interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:
I - a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões, grupos de trabalho e secretaria definindo suas respectivas atribuições;
II - a forma de escolha dos membros da presidência e vice-presidência do CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, respeitando o período de 12 (doze) meses para cada segmento;
III - a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento do mesmo;
IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente constado em pauta;
VII - o quórum necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias;
VIII - as situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX - a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;
X - a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
XI - a forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária;
XII - a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo;
XIII - a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias;
XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vistas à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica; e
XV - a forma como será feita a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário;
XVI - impedimento de integrantes do CMDCA ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Público exercer a função de presidente.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 23. Na forma do disposto no parágrafo único do art. 90 e no art. 91, ambos da Lei Federal nº 8.069, de 1990, cabe ao CMDCA:
I - efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas no Município, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, as quais executem os programas a que se refere o caput do art. 90 e, no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
II - proceder à inscrição dos programas/projetos de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os programas em execução serão reavaliados pelo CMDCA, no máximo, a cada 02 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da inscrição ou funcionamento, considerando:
a) o efetivo respeito às regras e princípios da Lei Federal nº 8.069, de 1990, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
b) a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pela Comissão, Ministério Público e pela Vara da Infância e Juventude.
Art. 24. O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Parágrafo único. Os documentos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e a gratuidade quando requisitar recursos públicos.
Art. 25. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa/projeto, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria.
§ 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas no art. 91, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e em outras situações definidas por resolução do CMDCA.
§ 2º. Serão negados registro e inscrição ao programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069, de 1990, e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA.
§ 3º. O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades, nem inscrição de programas/projetos que desenvolvam somente atendimento em modalidades formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
§ 4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à Autoridade Judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.
Art. 26. Caso alguma entidade não governamental ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, o fato será levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 27. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto no art. 90 e no caput do art. 91, ambos da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
CAPITULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 28. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o principal espaço de participação direta da sociedade civil na formulação de políticas de garantia dos direitos da criança e do adolescente, cujas deliberações norteiam as ações vinculadas à infância e adolescência no Município.
Art. 29. A Conferência será realizada a cada 02 (dois) anos, ou conforme deliberação do CONANDA, em consonância com as Conferências Regional, Estadual e Nacional.
§ 1º. As Conferências respeitarão as diretrizes nacional e estadual e serão normatizadas por resoluções específicas do CMDCA;
§ 2º. Caberá à Administração Pública Municipal o custeio e apoio na realização das Conferências Municipais.
Art. 30. Caberá à Administração Pública Municipal, o custeio das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos representantes do Município, eleitos delegados, e membros do CMDCA nas instâncias Regional, Estadual e Nacional das Conferências dos Direitos das Crianças e Adolescentes, mediante dotação orçamentária específica.
CAPÍTULO III
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE – FUMCAD
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Fica ratificado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Salto de Pirapora, regido pela Lei nº 1375/2010 e modificações posteriores. O FUMCAD será regulamentado e gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com esteio nos artigos 165, da Constituição Federal; 71, 72, 73 e 74, da Lei Federal nº 4.320/1964; 88, 154, 214, 260, 260-A, 260-B, 260-C, 260-D, 260-E, 260-F, 260-G, 260-H, 260-I e 260-J, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente; na Lei Federal nº 13.019/2014 e legislação correlata vigente.
§ 1º. O FUMCAD constitui unidade orçamentária própria, com personalidade jurídica, integrante do orçamento público municipal.
§ 2º. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º. O FUMCAD deve assegurar que estejam contempladas no ciclo orçamentário às demais condições e exigências para alocação dos recursos, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas.
Art. 32. O Chefe do Poder Executivo Municipal, designada por Decreto doExecutivo, será composta por a Comissão Gestora:
I- 01 representante da Secretaria de Promoção Social;
II- 01 representante do Conselho Municipal da Criança e Adolescente;
III- 01 representante da Secretaria de Finanças do Município;
IV- 01 representante do Conselho Municipal de Assistência Social.
V- 01 representante da Secretaria de Saúde do Município.
§ 1º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
§ 2º. O mandato dos membros da Comissão Gestora será de 02 (dois) anos, admitidas reconduções.
§ 3º. Caberá à Comissão estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo Municipalda Criança e Adolescente, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como acompanhar as ações desenvolvidas com verbas dele provenientes, com o intuito de gerar condições para a proteção e a garantia de direito seus direitos fundamentais.
§ 4º. Designará 01 (um) servidor para exercer as funções de ordenador de despesas do FUMCAD sendo preferencialmente o (a) Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Social, disponibilizando a estrutura de execução e controle contábeis, cujos atos resultarão na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei.
§ 5º. Os recursos do FUMCAD terão registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 6º. A destinação dos recursos do FUMCAD, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do CMDCA, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 7º. As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do CMDCA, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
§ 8º. A contabiliade do CMDCA e do FUMCAD poderá contar com suporte técnico da Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora.
Art. 33. Anualmente, na primeira quinzena de dezembro, será efetuada a apuração do saldo orçamentário das dotações consignadas ao Fundo para a Infância e Adolescência – FUMCAD.
§ 1º. Verificando que o valor existente é superior ao montante transferido no exercício, o Poder Executivo poderá solicitar ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) a anulação orçamentária correspondente a esta diferença, visando suplementar o orçamento do Município, no que for necessário.
§ 2º. O CMDCA Salto de Pirapora instituirá uma Comissão Permanente de Controle, Fiscalização e Garantia para acompanhamento do FUMCAD de Salto de Pirapora, composta por 04 (quatro) dos seus integrantes, escolhidos por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do seu plenário.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA EM RELAÇÃO AO FUMCAD
Art. 34. Cabe ao CMDCA, em relação ao FUMCAD, sem prejuízo das demais atribuições:
I - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
II - elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FUMCAD, em consonância com o estabelecido no Plano de Aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
V - deliberar e homologar o repasse de recursos do FUMCAD às entidades não governamentais, serviços, programas e projetos governamentais que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes, em conformidade com critérios e normativas estabelecidas pelo Conselho;
VI - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação acerca dos recursos homologados e, quando entender necessário, auditoria pelo Poder Executivo;
VII - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
VIII - avaliar e aprovar os balancetes, trimestralmente, e o balancete anual do Fundo;
IX - fiscalizar e publicizar os projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo;
X - desenvolver ações relacionadas à captação de recursos para o Fundo;
XI - monitorar a atualização anual do Cadastro Nacional dos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente junto à Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XII - monitorar as destinações e doações realizadas ao FUMCAD para fins de prestação de contas aos doadores e destinadores, assim como a emissão dos recibos pelo órgão responsável pela administração e operacionalização do Fundo.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao CMDCA o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
SEÇÃO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUMCAD
Art. 35. A operacionalização e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) será realizada pela Comissão gestora do Conselho Municipal de Assistência Social, designada para esse fim.
Parágrafo único. A operacionalização e administração a que alude o artigo refere-se à execução das atividades orçamentárias e contábil dos recursos do Fundo, a saber:
a) registrar os recursos orçamentários do Fundo;
b) responsabilizar-se pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo;
c) manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas correlatas;
d) elaborar balancetes trimestrais e anuais relativos ao Fundo, encaminhando para apreciação, avaliação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como ao órgão de controle e fiscalização interna e externa, em conformidade com a legislação vigente;
e) proceder aos trâmites administrativos para a liberação dos recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) encaminhar, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em conformidade com legislações que dispõem sobre esta matéria.
SEÇÃO III
DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO FUMCAD
Art. 36. O FUMCAD deve ter como receitas:
I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previstos na legislação específica;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, móveis e imóveis ou recursos financeiros e demais doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
III - destinações de Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação e normas correlatas;
IV - recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI - valores provenientes de multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258, do referido diploma legal;
VII - outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – recursos provenientes da venda de bens, doados ao CMDCA de Salto de Pirapora, resultados de promoções e eventos que realizar;
IX- A definição quanto à utilização dos recursos do FUMCAD compete única e exclusivamente ao CMDCA de Salto de Pirapora.
SEÇÃO IV
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMCAD
Art. 37. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) deverão ser aplicados de acordo com as reais demandas e prioridades para o atendimento à criança e ao adolescente, através do financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:
I - realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre a situação das crianças e adolescentes;
II - financiamento de projetos de entidades não governamentais e serviços, programas e projetos governamentais registrados e inscritos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação ao repasse de recursos, observando os seguintes eixos de atuação:
a) Prevenção da violência e exploração sexual infanto-juvenil;
b) Prevenção, proteção e atenção às crianças e adolescentes que façam uso de substâncias psicoativas;
c) Educação sexual e prevenção de gravidez e DST’s na adolescência;
d) Convivência e Fortalecimento de Vínculos Familiares e Comunitários;
e) Educação ambiental, sustentabilidade e prevenção educativa aos desastres naturais;
f) Inclusão social para crianças e adolescentes com deficiências;
g) Formação e qualificação de profissionais que atuam no sistema de garantia de direitos; Qualificação profissional e mundo do trabalho (Lei da Aprendizagem nº 10.097/2000);
h) Estímulo à alimentação saudável e consciente;
i) Estímulo à realização de atividades científicas e tecnológicas inovadoras de interesse dos direitos da criança e do adolescente;
j) Estímulo às atividades artísticas, esportivas, culturais e de lazer que promovam a inclusão social de crianças e adolescentes;
k) Publicidade e divulgação dos direitos da criança e do adolescente;
l) Ações socioeducativas voltadas à criança e adolescente realizadas em áreas de maior vulnerabilidade, prioritariamente, nos residenciais do Programa Minha Casa, Minha Vida;
m) Estímulo ao protagonismo infanto-juvenil, com ênfase em crianças e adolescentes com deficiência física e/ou intelectual;
n) Ações de orientação e apoio à adoção e pós-adoção;
o) Estímulo à realização de ações sociocognitivas para crianças e adolescentes em situação especial (por exemplo, em ambiente hospitalar e/ou em acolhimento) com dificuldades de mobilidade e convívio familiar e comunitário;
p) Ações e atividades voltadas às crianças e adolescentes em acolhimento institucional e familiar.
q) Qualificação profissional e mundo do trabalho (Lei da Aprendizagem nº 10.097/2000);
III - apoio a programa de incentivo à guarda e adoção, em conformidade com o artigo 34, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - realização de eventos, campanhas educativas e publicações, visando à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
V - realização de pagamento para a consecução de serviços técnicos, de comunicação, divulgação e publicação do interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - apoio aos serviços de localização de desaparecidos que afetam diretamente crianças e adolescentes;
VII - financiamento de ações de proteção à criança e adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas;
VIII - apoio e promoção de programas e projetos de capacitação continuada voltada à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
IX - pagamento de inscrição em eventos voltados à Política de Atendimento à Criança e Adolescente, assim como concessão de diárias e adiantamentos para:
a) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) membros da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) excepcionalmente, para crianças e adolescentes e respectivo responsável, conselheiros tutelares e profissionais na condição de representação do Município de Salto de Pirapora ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
X - pagamento de consultoria e assessoria técnica para realização de eventos e formação continuada dos conselheiros e membros da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de profissionais que atuam no Sistema de Garantia de Direitos, para garantir o pleno funcionamento do Conselho;
XI - financiamento das ações previstas no Plano de Aplicação Financeira, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos, mediante resolução ou edital específico que estabelecerá as normas gerais e específicas da chancela.
§ 2º. A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados ao financiamento do projeto apresentado.
§ 3º. A captação de recursos ao FUMCAD, referida no parágrafo anterior, poderá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
Art. 38. Deve ser vedada a utilização dos recursos do FUMCAD para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, sendo que esses casos excepcionais devem ser aprovados pela plenária do CMDCA.
§ 1º. Além das condições estabelecidas no artigo, deve ser vetada ainda a utilização dos recursos do FUMCAD para:
I - a transferência sem a deliberação do CMDCA;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento do CMDCA;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente.
§ 2º. Fica fixado o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor captado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como retenção dos recursos captados, em cada chancela.
Art. 39. Os equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, necessários à consecução de projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se incorporam ao patrimônio da entidade ou órgão governamental, somente durante a execução do projeto.
Parágrafo único. Havendo a interrupção do projeto, pela entidade ou órgão governamental, os equipamentos e materiais permanentes mencionados no caput deverão ser alocados em outros serviços ou programas que atendam crianças ou adolescentes, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40. Fica vedada qualquer movimentação dos recursos do Fundo sem prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme legislação vigente.
SEÇÃO V
DO BANCO DE PROJETOS
Art. 41. O CMDCA de Salto de Pirapora publicará na internet, em página específica, seu Banco de Projetos para captação de recursos para o FUMCAD de Salto de Pirapora, visando o financiamento de iniciativas que atendam aos requisitos desta Lei.
Art. 42. Os Projetos poderão ser apresentados a qualquer tempo para o CMDCA de Salto de Pirapora. Depois de analisados, se aprovados, serão chancelados e mantidos no Banco de Projetos, para a devida captação, por um prazo de até 02 (dois) anos fiscais.
§ 1º. Findado o prazo do artigo anterior sem a captação concluída e caso o proponente demonstre interesse, um novo e igual prazo será aberto, facultando aditamento do projeto que passará por um novo processo de chancela pelo CMDCA de Salto de Pirapora.
§ 2º. Chancela é o ato administrativo, em forma de Resolução ou Edital do CMDCA de Salto de Pirapora que autoriza a captação de recursos para que o FUMCAD de Salto de Pirapora financie o projeto aprovado.
Art. 43. Poderão apresentar projetos, em número ilimitado, organizações governamentais e não governamentais inscritas no CMDCA de Salto de Pirapora.
Art. 44. Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo CMDCA de Salto de Pirapora, materializados e publicizados na forma do Banco de Projetos, será facultado ao doador/destinador indicar, aquele ou aqueles de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
Parágrafo único. As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado entre o destinador e o CMDCA de Salto de Pirapora.
Art. 45. Quando as doações forem inespecíficas, ou seja, apenas para o FUMCAD de Salto de Pirapora, sem vinculação a projeto determinado, os recursos serão considerados livres.
Art. 46. O valor da doação poderá financiar total ou parcialmente o projeto escolhido pelo destinador. Quando parcial, o financiamento poderá ser complementado por outros destinadores ou por recursos livres do FUMCAD de Salto de Pirapora, mediante aprovação do CMDCA de Salto de Pirapora.
§ 1º. O projeto que não tenha sido captado valor suficiente para sua execução, não obriga o FUMCAD de Salto de Pirapora a complementar, com recursos livres, o seu financiamento. Porém, fica facultado o CMDCA complementar até 20% (vinte por cento) do valor do projeto, com recursos livres, em casos excepcionais.
§ 2º. A captação de recursos ao FUMCAD de Salto de Pirapora, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§ 3º. Para a composição da rubrica de recursos livres do FUMCAD de Salto de Pirapora, o CMDCA de Salto de Pirapora fixará, para cada chancela, percentual de retenção de 20% (vinte por cento) do valor total a ser arrecadado. Ainda, poderá destinar, para a mesma rubrica de recursos livres, eventuais captações parciais onde a proponente desista de sua consecução.
Art. 47. O nome do doador ao FUMCAD de Salto de Pirapora só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Art. 48. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades ou órgãos públicos ou privados representados no CMDCA de Salto de Pirapora figurem como beneficiários dos recursos do FUMCAD de Salto de Pirapora, os representantes não participarão da avaliação e deverão abster-se do direito ao voto na plenária de seleção de projetos.
Art. 49. O financiamento de projetos pelo FUMCAD de Salto de Pirapora deve estar condicionada à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 50. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FUMCAD de Salto de Pirapora deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.
Art. 51. Desde que amparada em legislação específica e condicionada à existência e ao funcionamento efetivo do CMDCA, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 1990, art. 261, parágrafo único, poderá ser admitida a transferência de recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos entes federados de que trata esta lei.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUMCAD de Salto de Pirapora
Art. 52. O Gestor e/ou ordenador de despesa do FUMCAD de Salto de Pirapora, será preferencialmente o gestor da Secretaria de Desenvolvimento Social e deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FUMCAD de Salto de Pirapora elaborado e aprovado pelo CMDCA de Salto de Pirapora;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FUMCAD de Salto de Pirapora;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FUMCAD de Salto de Pirapora;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do CMDCA de Salto de Pirapora, para dar a quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, necessariamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo CMDCA de Salto de Pirapora, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FUMCAD de Salto de Pirapora através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelos prazos previstos em Lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FUMCAD de Salto de Pirapora, para fins de acompanhamento e fiscalização; e
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do FUMCAD de Salto de Pirapora, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
SEÇÃO VII
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53. Os recursos do FUMCAD de Salto de Pirapora utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA de Salto de Pirapora, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O CMDCA de Salto de Pirapora, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao FUMCAD de Salto de Pirapora ou suas dotações nas Leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 54. O CMDCA de Salto de Pirapora deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos FUMCAD de Salto de Pirapora;
III - a relação dos projetos chancelados em cada edital ou resolução, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para prática dos mesmos;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do FUMCAD de Salto de Pirapora para cada exercício; e,
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FUMCAD de Salto de Pirapora.
Art. 55. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido recursos captados é obrigatória à referência ao CMDCA de Salto de Pirapora e ao FUMCAD de Salto de Pirapora como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º. O Conselho Tutelar é como um órgão integrante da Administração Pública local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, de acordo com a Lei nº 13.824 de 09 de maio de 2019;
§ 2º. A recondução consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução;
§ 3°. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao órgão municipal encarregado da assistência social, de cujo orçamento anual deverão constar os recursos necessários a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros.
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 57. Caberá ao CMDCA regulamentar a forma de registro das candidaturas, forma e prazo das impugnações, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros, sendo considerados eleitos os 05 (cinco) mais votados e os demais candidatos classificados e eleitos, como suplentes.
Parágrafo único. VETADO
Art. 58. O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante Resolução/Edital do CMDCA e fiscalizado por representante do Ministério Público.
Art. 59. A inscrição e seleção dos candidatos ao Conselho Tutelar compreenderão duas fases: a preliminar e a definitiva.
Art. 60. São requisitos para se candidatar a conselheiro tutelar, na fase preliminar:
I. ser pessoa de reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual e atestado de antecedentes “nada consta” fornecido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;
II. ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
III. residir no município há mais de dois anos, comprovado por meio da apresentação de conta de luz, telefone ou título de eleitor;
IV. comprovar, por meio da apresentação de Diploma, Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso emitido por entidade oficial de ensino, ter concluído o ensino médio, até o dia da posse;
V. estar no gozo de seus direitos políticos, comprovados pela apresentação do título de eleitor e comprovante de votação da última eleição ou certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, constando estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI. apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
VII. submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada segundo deliberação da comissão eleitoral organizadora, designada por meio de Resolução do CMDCA;
VIII. submeter-se a avaliação psicológica em caráter eliminatório;
IX. não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos últimos cinco anos, em declaração firmada pelo candidato;
X. não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente; e,
XI. concorrer à eleição.
Art. 61. A inscrição definitiva será deferida aos candidatos que preencham os requisitos da fase preliminar e, na fase eliminatória:
I - Submetam-se à prova objetiva, de caráter eliminatório, cujo conteúdo, forma de aplicação e pontuação mínima serão definidos em resolução do CMDCA, podendo abranger língua portuguesa, conhecimentos gerais, informática básica e devendo abranger questões sobre legislação sobre criança e adolescente;
II - Submetam-se à prova discursiva, de caráter eliminatório, com tema concernente ao ECA, cujo conteúdo, forma de aplicação e pontuação mínima serão definidos em Resolução do CMDCA.
Parágrafo único. Somente após cumprir a inscrição preliminar e a fase eliminatória, o candidato estará apto a concorrer à escolha dos conselheiros.
Art. 62. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante votação universal e direta, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
§ 1º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de escolha;
§ 2º. Encerrado o prazo para inscrições, a Comissão Organizadora publicará, em quadro de Editais da Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora, no Diário Oficial do Município, dentre outros meios de comunicação, a relação nominativa dos candidatos inscritos, remetendo cópias ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e ao Promotor da Infância e da Juventude;
§ 3º. A Comissão Organizadora avaliará os requisitos e documentos apresentados e deferirá os registros dos candidatos que preencham os requisitos legais, indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta.
Art. 63. O CMDCA oficializará junto à Justiça Eleitoral a solicitação de urnas eletrônicas e/ou urna comum e listas de eleitores, bem como os critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da presente lei;
§ 1º. Na Resolução regulamentadora do processo de escolha constará a composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de composição paritária entre os conselheiros representes do governo e da sociedade civil;
§ 2º. Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso, buscar-se o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.
Art. 64. O processo de escolha será iniciado no mínimo 03 (três) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, em jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando o calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução regulamentadora.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao art. 139 do ECA, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura e notificando o representante do Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta lei.
Art. 65. No prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do término do prazo das inscrições, a Comissão Organizadora publicará e afixará em locais públicos edital informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
§ 1º. Paralelamente, a Comissão Organizadora notificará o representante do Ministério Público das inscrições realizadas, para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) dias úteis da comunicação oficial;
§ 2º. Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e os currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 66. As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Organizadora e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
§ 1°. Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da intimação, apresentar defesa;
§ 2º. Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Organizadora se reunirá para avaliar os requisitos, documentos, currículos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta;
§ 3º. A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, nas duas fases (preliminar e definitiva), bem como notificará o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 02 (dois) dias úteis para que os interessados apresentem recurso para o plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo.
Art. 67. Os candidatos que deixarem de participar das provas (objetiva e subjetiva) não terão suas candidaturas homologadas e serão considerados inaptos ao processo de eleição.
Art. 68. O candidato que for membro do CDMCA e pleitear cargo de Conselheiro Tutelar deverá pedir seu afastamento no ato da inscrição.
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 69. O CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora, promoverá a divulgação do processo de escolha e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.
§ 1º. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período não inferior a 07 (sete) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
I - toda a propaganda eleitoral será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar os dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato;
II - não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação e não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação.
§ 2º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação no material de propaganda ou inserções na mídia de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
§ 3º. Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitar as mesmas e de que estão cientes e acordes que a violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo;
§ 4º. A propaganda será estabelecida mediante resolução prévia da Comissão Organizadora, remetendo cópias ao Juiz e ao Promotor da Infância e da Juventude.
Art. 70. O CMDCA deverá estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§ 1º. Vencido o prazo, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Organizadora designará a realização de sessão específica para o julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) dias úteis, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público;
§ 2º. Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão Organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator;
§ 3º. Da decisão da Comissão Organizadora, caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias úteis após a sessão de julgamento;
§ 4º. O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 71 - O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá em data e horários de acordo com calendário nacional a ser publicada em Editais do CMDCA.
§ 1º. A Comissão Organizadora também providenciará, com a devida antecedência:
a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo CMDCA;
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar, de aparato humano para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
c) a escolha e divulgação dos locais de votação;
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito.
§ 2º. Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 72. O processo de escolha acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 08h00 (oito horas) e término as 17h00 (dezessete horas), facultando o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.
§ 1º. No local e cabine de votação serão afixadas listas com a relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar;
§ 2º. As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora, resguardado o direito ao voto secreto;
§ 3º. Cada eleitor votará em 01 (um) candidato;
§ 4º. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do § 2º supra, que contiverem votos em mais de 01 (um) candidato e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
Art. 73. No dia da votação, os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
§ 1º. Os candidatos poderão fiscalizar, pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
§ 2º. No local de votação será permitida a presença de 01 (um) representante por candidato;
§ 3º. No local da apuração dos votos, será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver que se ausentar.
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ESCOLHIDOS
Art. 74. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 75. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão Organizadora, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar sendo publicado o resultado no próximo dia útil.
§ 1°. Os cinco candidatos mais votados serão considerados eleitos para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar, ficando os demais candidatos eleitos como suplentes;
§ 2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na soma das notas das provas objetiva e discursiva previstas nesta lei. Persistindo o empate, prevalecerá aquele com maior idade;
§ 3º. Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata;
§ 4º. O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, determinando ou não as correções necessárias e publicará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude;
§ 5º. O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos;
§ 6º. O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente;
§ 7°. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA.
Art. 76. Os membros escolhidos como titulares se submeterão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a capacitações oferecidas pelos diversos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação, custeando as despesas necessárias.
DA COMPETÊNCIA
Art. 77. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção;
§ 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 78. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher/cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetiva, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 79. As atribuições do Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal nº 8.089/90 (ECA) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 80. O Conselho Tutelar elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (tinta) dias a partir da posse, em reunião do Colegiado e o encaminhará ao CMDCA, para conhecimento, sendo que o CMDCA poderá encaminhar propostas de alteração que entender necessárias.
Art. 81. O Conselho Tutelar funcionará das 08h00m às 17h00m, nos dias úteis, e plantão à noite, fins de semana e feriados, de acordo com o disposto no Regimento Interno do Órgão, no entanto, sem prejuízo no atendimento.
§ 1º. O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.
§ 2º. As sessões serão instaladas com os 05 (cinco) Conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança na forma do disposto no art.136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90.
§ 3º. As decisões serão tomadas por maioria de votos;
§ 4º. O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho Tutelar, sendo que cada conselheiro deverá prestar 44 (quarenta e quatro) horas de serviço semanais, incluindo o sobreaviso.
Art. 82. O Conselheiro Tutelar atenderá os casos, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público.
Art. 83. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao CMDCA sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§ 1º. O Conselho Tutelar deverá participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser previamente comunicado das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas;
§ 2º. O Conselho Tutelar deverá ser consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos Art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 84. As requisições de serviços, equipamentos e servidores, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 8.069/90.
DO REGIME JURÍDICO, DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS VANTAGENS
Art. 85. A função de Conselheiro Tutelar é temporária, de dedicação exclusiva e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A função de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.
Art. 86. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 87. A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar será de R$ 2.583,75 (Dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor de referência de abril de 2023, devendo ser reajustado anualmente conforme Lei Municipal.
Parágrafo único. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando o Município obrigado a proceder o recolhimento devido ao INSS.
Art. 88. O membro do Conselho Tutelar que pretender concorrer a outro cargo eletivo deverá se desincompatibilizar no período de três meses anteriores ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselho Tutelar.
Art. 89. Aplica-se aos Conselheiros Tutelares o Regime Geral da Previdência, nos termos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e, no que com esta não for incompatível, os dispositivos que seguem.
Art. 90. Todo Conselheiro Tutelar fará jus, anualmente, ao gozo de um período de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse, que será proporcionada a cada um dos conselheiros de forma alternada, para não prejudicar o efetivo funcionamento do Conselho.
§ 1º. O período aquisitivo será de doze meses de efetivo exercício, contínuos ou não;
§ 2º. A concessão observará a escala organizada anualmente pelo Colegiado do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações devidamente justificadas.
Art. 91. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna.
Art. 92. O Conselheiro Tutelar receberá, até o início da fruição, o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias.
Art. 93. Mediante solicitação anterior ou posterior a fato devidamente instruído e documentado, o Conselheiro Tutelar terá o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo de nenhuma ordem ou natureza, nos seguintes casos:
I - Cinco dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por falecimento de:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai, mãe, padrasto, madrasta;
c) irmãos;
d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos) e enteados;
e) Menores sob sua guarda e tutela; e
f) Netos, bisnetos e avós.
II - O restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de falecimento de:
a) bisavós;
b) sobrinhos;
c) tios;
d) primos;
e) sogros;
f) genros ou noras; e
g) cunhados.
III - Cinco dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias.
IV - Licença maternidade de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 94. Pelo nascimento ou adoção de filho, o Conselheiro Tutelar terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 95. O abono de Natal será pago, anualmente, a todo Conselheiro Tutelar.
§ 1º. O abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente;
§ 2º. A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do §1° deste artigo.
Art. 96. Caso o Conselheiro Tutelar deixe a função sem caráter de penalidade, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano com base na remuneração do mês em que ocorrer o fato.
Art. 97. A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
III – falecimento.
Art. 98. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
Art. 99. Convocar-se-ão os Conselheiros tutelares suplentes nos seguintes casos:
I- Quando as licenças excederem a 05 (cinco) dias;
II- Quando houver afastamento em razão de processo disciplinar aplicada ao Conselheiro tutelar tiver prazo igual ou superior a sessenta dias;
III- Em caso de renúncia ou morte do Conselheiro titular;
IV- Em caso de perda de função do Conselheiro tutelar;
V- Em caso de férias do Conselheiro Titular.
Parágrafo único. Findo o prazo de afastamento do Conselheiro titular, este reassumirá o cargo imediatamente.
Art. 100. O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular.
§ 1º. Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros tutelares eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em aberto;
§ 2º. O processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas deverá ser realizado seguindo todas as etapas para o processo de eleição de titulares, previstas nesta lei.
Art. 101. Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar, titulares e suplentes, constarão da lei orçamentária municipal.
Art. 102. São deveres do membro do Conselho Tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069/90;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas;
IX - Participar dos cursos de capacitação ofertados pelo Município.
Art. 103. Ao conselheiro tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado.
Art. 104. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII da CF88.
Art. 105. Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
Art. 106. O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função.
Art. 107. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função.
Art. 108. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes.
Art. 109. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos incisos do art. 89 e de inobservância de dever funcional prevista em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 110. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 03 (três) meses, período em que não terá direito a receber os subsídios e demais vantagens regulamentares.
Art. 111. O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar;
III - faltar sem justificar a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no espaço de 01 (um) ano;
IV - em caso comprovado de inidoneidade moral;
V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI - posse em cargo, emprego ou outra função remunerada.
Parágrafo único. O controle da frequência e das atividades dos Conselheiros Tutelares ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que delas manterá um registro próprio e prestará contas, sempre que solicitado, ao CMDCA, Ministério Público ou qualquer interessado.
Art. 112. A destituição do conselheiro tutelar o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no município de Salto de Pirapora, pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 113. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 114. Qualquer cidadão e os membros do CMDCA que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar deverão tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, representando junto ao CMDCA ou ao Ministério Público para que seja instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Comunicado da ocorrência, o CMDCA determinará a instauração de sindicância para sua apuração, podendo determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do acusado, com a imediata convocação de seu suplente.
Art. 115. A sindicância ou processo administrativo deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na legislação municipal específica, relativa aos servidores públicos municipais, assegurado o contraditório e direito de defesa ao acusado, e será conduzida por uma comissão de ética composta de:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do governo e outro da sociedade civil organizada;
b) 02 (dois) membros do Conselho Tutelar;
c) 01 (um) membro de entidade não governamental, devidamente registrada no CMDCA, que não faça parte de sua composição atual.
§ 1º. Os representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária dos respectivos Órgãos, e o representante das entidades não governamentais será escolhido em assembleia própria, a ser convocada pelo CMDCA para tal finalidade.
§ 2º. Cabe ao CMDCA proporcionar os meios necessários para o adequado funcionamento da comissão de ética.
§ 3º. A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado será cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas, em número não superior a 05 (cinco);
§ 4º. Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao CMDCA, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis.
Art. 116. O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do CMDCA será realizado em sessão extraordinária, a ser instaurada em não menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término da sindicância, com notificação oficial do denunciante, acusado e representante do Ministério Público.
§ 1º. Serão fornecidas, a todos os membros do CMDCA, cópias da acusação e da defesa 02 (dois) dias úteis antes da plenária, para que tenham ciência.
§ 2º. Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar oralmente sua defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 3º. Ficam impedidos de participar do julgamento os membros do CMDCA que integraram a comissão de ética, que, para o ato serão substituídos por seus suplentes regulamentares.
§ 4º. A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos obedecerá ao disposto no Regimento interno do CMDCA.
§ 5º. A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do CMDCA.
§ 6º. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 117. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Art. 118. O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro à instalação do Conselho Tutelar, destinando-lhe, o espaço físico, linha telefônica, veículo de apoio, mobiliário, equipamentos e material de expediente necessários ao seu bom funcionamento.
Art. 119. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei, bem como para a estruturação do CMDCA e do Conselho Tutelar.
Art. 120. O acompanhamento orçamentário para definição e execução das ações e programas da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é uma das atribuições prioritárias do CMDCA.
§ 1º. Até junho de cada ano, o CMDCA deverá aprovar a elaboração do Plano de Ação Anual contendo as estratégias, ações de governo e programas de atendimento a serem implementados, mantidos e/ou suprimidos pelo Município, que deverá ser encaminhado para inclusão, no momento oportuno, nas propostas do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) elaborados pelo Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo.
§ 2º. Cabe ainda à administração pública, por intermédio do órgão de planejamento e sob estrito acompanhamento do CMDCA, incorporar as metas definidas no Plano de Ação Anual e na previsão orçamentária dos diversos órgãos e setores responsáveis por sua posterior execução, que deverão ser incluídas na Proposta de Lei Orçamentária Anual, observado o caráter prioritário e preferencial, conforme o que dispõe o art. 227, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 4º, parágrafo único, alíneas "c" e "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º. O CMDCA poderá articular ações junto ao Conselho Tutelar no sentido de dar cumprimento ao art. 136, IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que atribui ao Conselho Tutelar o assessoramento do Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 121. Qualquer cidadão, incluindo o Conselho Tutelar e o CMDCA, é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.069, de 1990, e nesta Lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 122. As deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art. 123. O CMDCA, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e dos papéis que lhes competem.
Art. 124. A celebração de convênios com os recursos Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prioritariamente a Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 125. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI
Secretária Geral de Gabinete - SubstitutaLEI Nº 1931/2023
De 06 de abril de 2023.
“Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salto de Pirapora, estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD), e do Conselho Tutelar e dá outras providências.”
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Salto de Pirapora, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Salto de Pirapora e das normas gerais para a sua adequada aplicação de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei nº 12.696/12 e no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA as Resoluções nº 105, 106, 116, 137, 139, 170 e 194.
Parágrafo único. A partir de sua publicação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD passam a ser regidos pela presente Lei.
Art. 2º. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 3º. O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, assistência social, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
II - políticas e programas de proteção social especial, em caráter continuado e/ou suplementar para aqueles que delas necessitem;
III - serviços especiais, previstos em leis específicas.
Art. 4º. As políticas mencionadas no art. 3º desenvolver-se-ão através de programas, projetos e serviços de caráter preventivo, voltados à promoção e inclusão social de famílias, e de programas, projetos e serviços específicos de enfrentamento da violação de direitos e das situações de risco pessoal e social vividas por crianças e adolescentes.
§ 1º. Os programas, projetos e serviços de caráter preventivos voltados à promoção da inclusão social de famílias compreendem:
I - apoio e orientação sociofamiliar;
II - garantia de acesso das crianças e adolescentes às políticas de educação e saúde e assistência social;
III - atendimento às crianças e adolescentes com deficiência;
IV - oferta de atividades culturais, esportivas e de lazer;
V - apoio à iniciação e proteção e a profissionalização do adolescente;
VI - organização de informações e sistematização de dados, pesquisa, formação e divulgação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º. Os programas, projetos e serviços específicos de enfrentamento da violação de direitos e das situações de risco pessoal e social vividas por crianças e adolescentes serão classificados como de proteção ou socioeducativos destinados:
I - orientação e apoio sócio familiar para a erradicação do trabalho infantil;
II - enfrentamento à violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - acolhimento institucional ou familiar e colocação em família substituta;
IV - medidas socioeducativas em meio aberto, de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade;
V - medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.
Art. 5º. São órgãos independentes e harmônicos da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Salto de Pirapora:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
III - Entidades e Organizações não governamentais afins inscritas no CMDCA;
IV – Todas as Secretarias Municipais, Fundações e Autarquias que atuam, direta ou indiretamente, com a promoção, defesa, controle, efetivação e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 6º. O CMDCA, nos termos do art. 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 204, inciso II, e 227, § 7º, da Constituição Federal, é um órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e no art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 7º. O CMDCA é órgão autônomo e colegiado, de caráter permanente, deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador da política de atendimento, defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente e compõem-se paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
§ 1º. O CMDCA será composto por 04 (quatro) conselheiros representantes do poder público e 04 (quatro) conselheiros representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, com o compromisso fundamentado nos seguintes princípios éticos:
I - reconhecimento da liberdade, igualdade e dignidade humana como valores supremos de uma sociedade pluralista, justa, democrática e solidária;
II - defesa intransigente dos direitos humanos como universais, indivisíveis e interdependentes, e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
III - reconhecimento da democracia enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida;
IV - empenho na eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação, incentivando a promoção do respeito à diversidade;
V - compromisso com o constante processo de formação dos membros do Conselho;
VI - disponibilidade tanto pessoal quanto institucional para o exercício dessa função de relevância pública e estar em exercício de função ou cargo que disponha de condições legais para tomada de decisão, bem como ter acesso a informações referentes aos órgãos públicos ou organizações da sociedade civil que representa;
VII - afinidade com a causa para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, assim também aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 8º. Nos termos do disposto no art. 89 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço.
§ 1º. O CMDCA é vinculado, para fins orçamentários e administrativos, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Salto de Pirapora.
§ 2º. Caberá à Administração Pública Municipal, o custeio das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho CMDCA em exercício da função, titulares e/ou suplentes, em eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, estabelecido em plenária, mediante dotação orçamentária específica.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA
Art. 9º. Cabe à Administração Pública Municipal disponibilizar recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica para tal.
§ 1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com capacitação.
§ 2º. O CMDCA situar-se-á em espaço físico adequado e dotado de todos os recursos necessários ao seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10. O CMDCA contará com uma Secretaria(o) Executiva(o) em sua sede para assessoramento técnico, cuja estrutura, atribuições e competência serão estabelecidas em seu Regimento Interno.
§ 1º. A Secretaria Executiva é uma unidade de apoio ao funcionamento do CMDCA, para assessorar as reuniões e divulgar suas deliberações devendo contar com pessoal técnico e administrativo.
§ 2º. A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
SEÇÃO III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 11. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser na forma de Resolução e publicados nos órgãos oficiais do Município e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
SUBSEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
Art. 12. Os 04 (quatro) representantes titulares do Poder Público junto ao CMDCA deverão ser designados pelo Prefeito Municipal para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução.
§ 1º. Serão designados servidores representantes de Políticas Públicas Municipais, preferencialmente com atuação ou formação na área de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º. O CMDCA solicitará a presença de contador ou financeiro às reuniões, para orientações e/ou esclarecimentos, sempre que entender necessário.
§ 3º. Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento e participará da Comissão Permanente a qual for designado, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
§ 4º. A eleição para o CMDCA ocorrerá no mês de setembro e a nova diretora assumirá até 30 dias após.
§ 5º. Deverá ocorrer alternância entre sociedade civil e governo na Presidência e Vice Presidência, respeitando o período de 12 (doze) meses para cada segmento.
Art. 13. O mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
§ 1º. A exclusão dos representantes do governo no CMDCA deverá ser comunicada e providenciada à substituição, para que não haja prejuízo das atividades do Conselho.
§ 2º. O membro do CMDCA de Salto de Pirapora representante de órgão do Poder executivo municipal poderá, de forma justificada ser substituído a qualquer tempo, através da mesma forma de indicação.
§ 3º. Em havendo substituição, nos termos dos parágrafos anteriores, o substituto assumirá tão somente para o prazo residual do mandato do membro substituído.
§ 4º. O Secretário da Pasta deverá nomear o novo conselheiro, em substituição ao conselheiro excluído, antes da assembleia ordinária subsequente a exclusão a que alude o § 1º.
SUBSEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art. 14. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
§ 1º. A eleição das organizações representativas da sociedade civil interessadas em integrar o Conselho far-se-á mediante assembleia específica denominada: "Fórum próprio de eleição da sociedade civil para compor o CMDCA de Salto de Pirapora", obedecendo aos princípios gerais de escolha, dispostos em edital especialmente elaborado para esta finalidade.
§ 2º. Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos 01 (um) ano, regularmente registradas no CMDCA e com atuação no Município.
§ 3º. Cada organização da sociedade civil participante no processo de escolha terá direito a voto, e indicará no mínimo um de seus membros para atuar como seu representante.
§ 4º. A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se ao processo democrático de escolha.
§ 5º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será deflagrado até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
§ 6.º Haverá convocação de assembléia pelo CMCDA para deliberar exclusivamente sobre a escolha dos representantes da sociedade civil, designando Comissão especial para conduzir o referido processo de escolha, com ampla divulgação através de meios de comunicação do município de Salto de Pirapora.
Art. 15. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
Art. 16. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será de 02 (dois) anos.
§ 1º. É permitida uma única reeleição de representantes de organização da sociedade civil que, em qualquer caso, deve-se submeter a um novo processo eleitoral, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
§ 2º. Em casos que o número de membros representantes eleitos de organizações da sociedade civil seja insuficiente para compor a paridade do CMDCA, a organização da sociedade civil poderá ser reconduzida.
§ 3º. No prazo máximo de 05 (cinco) dias após o processo de escolha dos representantes da sociedade civil (Fórum), através da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será encaminhada ao Prefeito relação das organizações da sociedade civil que integrarão o Conselho e os nomes dos conselheiros representantes (titulares e suplentes) por elas indicados, para nomeação e posse.
§ 4º. O Ministério Público será informado do processo de escolha dos membros representantes da sociedade civil.
§ 5º. Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salto de Pirapora na condição de representantes das organizações da sociedade civil:
a) representantes do Poder Judiciário, Poder Executivo e Legislativo nas esferas Municipal, Estadual e Federal, Ministério Público e Defensoria Pública;
b) conselheiros tutelares em exercício;
c) representantes de órgão de outras esferas governamentais;
SUBSEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 17. Não poderão compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento:
I - conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III - os ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Público, na qualidade de representantes de organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros Tutelares no exercício da função;
V – Secretários Municipais.
Parágrafo único. Na forma do disposto neste artigo, o CMDCA também não poderá ser composto por autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública (quando houver), com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca.
Art. 18. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:
I - for constatada a reiteração de 03 (três) faltas injustificadas consecutivas e 05 (cinco) faltas injustificadas alternadas nas sessões deliberativas do CMDCA, no mesmo mandato, conforme previsto em Regimento Interno;
II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme arts 191 a 193, da Lei Federal nº 8.069, de 1990; a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069, de 1990; ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, do mesmo diploma legal;
III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, supracitados nos incisos II e III, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
Art. 19. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da função, aplicando-se ao mesmo, naquilo que couber, o disposto na legislação do servidor municipal.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, assumirão os seus respectivos suplentes com direito a voto, abonando a falta do titular em casos de atestados médicos e licenças previstas em lei.
SUBSEÇÃO IV
DA POSSE DOS MEMBROS DO CDMCA
Art. 20. Os membros do CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição dos representantes da sociedade civil, com decreto e publicação dos nomes dos representantes do poder público e das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA
SUBSEÇÃO I
DAS PRINCIPAIS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 21. Cabe ao CMDCA, a partir de sua função precípua de deliberação e controle relativos às ações públicas (governamentais e da sociedade civil) de defesa e promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, com eficiência, eficácia e pro atividade:
I - deliberar, controlar e avaliar a efetivação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal, e todo o conjunto de regras da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - acompanhar, sugerir as prioridades e avaliar a elaboração da proposta orçamentária do Município, utilizando, quando necessário, apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do Município;
III - representar ao Ministério Público, bem como, aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal nº 8.069/90, visando à adoção de providências cabíveis em caso de descumprimento de alguma de suas deliberações, ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
IV - propor e acompanhar mudanças nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
V - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia dos direitos das crianças e adolescentes, preconizados na Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - deliberar sobre a implementação dos programas e serviços a que se referem o artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VII - proceder, junto a este Conselho, a inscrição de programas de proteção e socioeducativos governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - proceder, junto a este Conselho, o registro de entidades e inscrição dos programas não governamentais que atuam nas áreas da formação técnico profissional metódica, atendimento, promoção, defesa e garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata vigente;
IX - fazer comunicação dos registros realizados referentes aos incisos VII e VIII deste artigo ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da infância e da juventude;
X - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e formação continuada no campo da promoção, proteção e defesa da infância e da adolescência;
XI - apoiar e promover campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
XII - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda);
XIII - promover e articular intercâmbio com entidades e órgãos públicos e privados, organismos nacionais e internacionais;
XIV - pronunciar-se, emitir pareceres, resoluções, normativas e prestar informações sobre assuntos correlatos à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XVI - deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD);
XVII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) e fixar critérios para sua utilização, nos termos do artigo 260, da Lei Federal nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990, e executar as demais atribuições previstas nos artigos 23 e 25 desta Lei e legislação correlata em vigência;
XVIII - publicar, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, designando Comissão Especial responsável pela realização do referido pleito, em conformidade com a legislação correlata vigente;
XIX - reunir-se, ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho;
XX - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos seus membros;
XXI - regulamentar, no Regimento Interno, a estrutura funcional mínima composta por Plenário, Mesa Diretora do Conselho, Secretaria(o)-Executiva(o), Comissões, Grupos de Trabalho e Comitês, definindo suas atribuições;
XXII - regulamentar temas de sua competência através de resoluções aprovadas por maioria simples;
XXIII - publicar os atos deliberativos do Conselho;
XXIV - requisitar serviços técnicos à Administração Pública Municipal sempre que julgar necessário à consecução de suas atividades.
XXV - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
XXVI - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD de Salto de Pirapora pela Comissão Permanente de Controle, Fiscalização e Garantia de Direitos, definindo a destinação dos recursos por meio de um plano de aplicação e fiscalizando atentamente sua execução, bem como coordenar a captação de recursos e desenvolver a mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade, inclusive no tocante ao disposto no art. 260, da Lei nº 8.069 de 1990;
XXVII - regulamentar por resolução, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e das resoluções do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXVIII – Solicitar instauração de sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando esta lei, a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as resoluções do CONANDA.
SUBSEÇÃO II
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 22. O CMDCA deve elaborar um Regimento Interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:
I - a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões, grupos de trabalho e secretaria definindo suas respectivas atribuições;
II - a forma de escolha dos membros da presidência e vice-presidência do CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, respeitando o período de 12 (doze) meses para cada segmento;
III - a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento do mesmo;
IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente constado em pauta;
VII - o quórum necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias;
VIII - as situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX - a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;
X - a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
XI - a forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária;
XII - a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo;
XIII - a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias;
XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vistas à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica; e
XV - a forma como será feita a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário;
XVI - impedimento de integrantes do CMDCA ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Público exercer a função de presidente.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 23. Na forma do disposto no parágrafo único do art. 90 e no art. 91, ambos da Lei Federal nº 8.069, de 1990, cabe ao CMDCA:
I - efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas no Município, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, as quais executem os programas a que se refere o caput do art. 90 e, no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
II - proceder à inscrição dos programas/projetos de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os programas em execução serão reavaliados pelo CMDCA, no máximo, a cada 02 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da inscrição ou funcionamento, considerando:
a) o efetivo respeito às regras e princípios da Lei Federal nº 8.069, de 1990, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
b) a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pela Comissão, Ministério Público e pela Vara da Infância e Juventude.
Art. 24. O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Parágrafo único. Os documentos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e a gratuidade quando requisitar recursos públicos.
Art. 25. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa/projeto, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria.
§ 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas no art. 91, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e em outras situações definidas por resolução do CMDCA.
§ 2º. Serão negados registro e inscrição ao programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069, de 1990, e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA.
§ 3º. O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades, nem inscrição de programas/projetos que desenvolvam somente atendimento em modalidades formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
§ 4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à Autoridade Judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.
Art. 26. Caso alguma entidade não governamental ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, o fato será levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 27. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto no art. 90 e no caput do art. 91, ambos da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
CAPITULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 28. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o principal espaço de participação direta da sociedade civil na formulação de políticas de garantia dos direitos da criança e do adolescente, cujas deliberações norteiam as ações vinculadas à infância e adolescência no Município.
Art. 29. A Conferência será realizada a cada 02 (dois) anos, ou conforme deliberação do CONANDA, em consonância com as Conferências Regional, Estadual e Nacional.
§ 1º. As Conferências respeitarão as diretrizes nacional e estadual e serão normatizadas por resoluções específicas do CMDCA;
§ 2º. Caberá à Administração Pública Municipal o custeio e apoio na realização das Conferências Municipais.
Art. 30. Caberá à Administração Pública Municipal, o custeio das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos representantes do Município, eleitos delegados, e membros do CMDCA nas instâncias Regional, Estadual e Nacional das Conferências dos Direitos das Crianças e Adolescentes, mediante dotação orçamentária específica.
CAPÍTULO III
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE – FUMCAD
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Fica ratificado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Salto de Pirapora, regido pela Lei nº 1375/2010 e modificações posteriores. O FUMCAD será regulamentado e gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com esteio nos artigos 165, da Constituição Federal; 71, 72, 73 e 74, da Lei Federal nº 4.320/1964; 88, 154, 214, 260, 260-A, 260-B, 260-C, 260-D, 260-E, 260-F, 260-G, 260-H, 260-I e 260-J, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente; na Lei Federal nº 13.019/2014 e legislação correlata vigente.
§ 1º. O FUMCAD constitui unidade orçamentária própria, com personalidade jurídica, integrante do orçamento público municipal.
§ 2º. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º. O FUMCAD deve assegurar que estejam contempladas no ciclo orçamentário às demais condições e exigências para alocação dos recursos, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas.
Art. 32. O Chefe do Poder Executivo Municipal, designada por Decreto doExecutivo, será composta por a Comissão Gestora:
I- 01 representante da Secretaria de Promoção Social;
II- 01 representante do Conselho Municipal da Criança e Adolescente;
III- 01 representante da Secretaria de Finanças do Município;
IV- 01 representante do Conselho Municipal de Assistência Social.
V- 01 representante da Secretaria de Saúde do Município.
§ 1º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
§ 2º. O mandato dos membros da Comissão Gestora será de 02 (dois) anos, admitidas reconduções.
§ 3º. Caberá à Comissão estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo Municipalda Criança e Adolescente, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como acompanhar as ações desenvolvidas com verbas dele provenientes, com o intuito de gerar condições para a proteção e a garantia de direito seus direitos fundamentais.
§ 4º. Designará 01 (um) servidor para exercer as funções de ordenador de despesas do FUMCAD sendo preferencialmente o (a) Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Social, disponibilizando a estrutura de execução e controle contábeis, cujos atos resultarão na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei.
§ 5º. Os recursos do FUMCAD terão registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 6º. A destinação dos recursos do FUMCAD, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do CMDCA, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 7º. As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do CMDCA, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
§ 8º. A contabiliade do CMDCA e do FUMCAD poderá contar com suporte técnico da Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora.
Art. 33. Anualmente, na primeira quinzena de dezembro, será efetuada a apuração do saldo orçamentário das dotações consignadas ao Fundo para a Infância e Adolescência – FUMCAD.
§ 1º. Verificando que o valor existente é superior ao montante transferido no exercício, o Poder Executivo poderá solicitar ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) a anulação orçamentária correspondente a esta diferença, visando suplementar o orçamento do Município, no que for necessário.
§ 2º. O CMDCA Salto de Pirapora instituirá uma Comissão Permanente de Controle, Fiscalização e Garantia para acompanhamento do FUMCAD de Salto de Pirapora, composta por 04 (quatro) dos seus integrantes, escolhidos por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do seu plenário.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA EM RELAÇÃO AO FUMCAD
Art. 34. Cabe ao CMDCA, em relação ao FUMCAD, sem prejuízo das demais atribuições:
I - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
II - elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FUMCAD, em consonância com o estabelecido no Plano de Aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
V - deliberar e homologar o repasse de recursos do FUMCAD às entidades não governamentais, serviços, programas e projetos governamentais que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes, em conformidade com critérios e normativas estabelecidas pelo Conselho;
VI - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação acerca dos recursos homologados e, quando entender necessário, auditoria pelo Poder Executivo;
VII - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
VIII - avaliar e aprovar os balancetes, trimestralmente, e o balancete anual do Fundo;
IX - fiscalizar e publicizar os projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo;
X - desenvolver ações relacionadas à captação de recursos para o Fundo;
XI - monitorar a atualização anual do Cadastro Nacional dos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente junto à Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XII - monitorar as destinações e doações realizadas ao FUMCAD para fins de prestação de contas aos doadores e destinadores, assim como a emissão dos recibos pelo órgão responsável pela administração e operacionalização do Fundo.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao CMDCA o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
SEÇÃO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUMCAD
Art. 35. A operacionalização e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) será realizada pela Comissão gestora do Conselho Municipal de Assistência Social, designada para esse fim.
Parágrafo único. A operacionalização e administração a que alude o artigo refere-se à execução das atividades orçamentárias e contábil dos recursos do Fundo, a saber:
a) registrar os recursos orçamentários do Fundo;
b) responsabilizar-se pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo;
c) manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas correlatas;
d) elaborar balancetes trimestrais e anuais relativos ao Fundo, encaminhando para apreciação, avaliação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como ao órgão de controle e fiscalização interna e externa, em conformidade com a legislação vigente;
e) proceder aos trâmites administrativos para a liberação dos recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) encaminhar, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em conformidade com legislações que dispõem sobre esta matéria.
SEÇÃO III
DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO FUMCAD
Art. 36. O FUMCAD deve ter como receitas:
I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previstos na legislação específica;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, móveis e imóveis ou recursos financeiros e demais doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
III - destinações de Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação e normas correlatas;
IV - recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI - valores provenientes de multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258, do referido diploma legal;
VII - outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – recursos provenientes da venda de bens, doados ao CMDCA de Salto de Pirapora, resultados de promoções e eventos que realizar;
IX- A definição quanto à utilização dos recursos do FUMCAD compete única e exclusivamente ao CMDCA de Salto de Pirapora.
SEÇÃO IV
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMCAD
Art. 37. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) deverão ser aplicados de acordo com as reais demandas e prioridades para o atendimento à criança e ao adolescente, através do financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:
I - realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre a situação das crianças e adolescentes;
II - financiamento de projetos de entidades não governamentais e serviços, programas e projetos governamentais registrados e inscritos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação ao repasse de recursos, observando os seguintes eixos de atuação:
a) Prevenção da violência e exploração sexual infanto-juvenil;
b) Prevenção, proteção e atenção às crianças e adolescentes que façam uso de substâncias psicoativas;
c) Educação sexual e prevenção de gravidez e DST’s na adolescência;
d) Convivência e Fortalecimento de Vínculos Familiares e Comunitários;
e) Educação ambiental, sustentabilidade e prevenção educativa aos desastres naturais;
f) Inclusão social para crianças e adolescentes com deficiências;
g) Formação e qualificação de profissionais que atuam no sistema de garantia de direitos; Qualificação profissional e mundo do trabalho (Lei da Aprendizagem nº 10.097/2000);
h) Estímulo à alimentação saudável e consciente;
i) Estímulo à realização de atividades científicas e tecnológicas inovadoras de interesse dos direitos da criança e do adolescente;
j) Estímulo às atividades artísticas, esportivas, culturais e de lazer que promovam a inclusão social de crianças e adolescentes;
k) Publicidade e divulgação dos direitos da criança e do adolescente;
l) Ações socioeducativas voltadas à criança e adolescente realizadas em áreas de maior vulnerabilidade, prioritariamente, nos residenciais do Programa Minha Casa, Minha Vida;
m) Estímulo ao protagonismo infanto-juvenil, com ênfase em crianças e adolescentes com deficiência física e/ou intelectual;
n) Ações de orientação e apoio à adoção e pós-adoção;
o) Estímulo à realização de ações sociocognitivas para crianças e adolescentes em situação especial (por exemplo, em ambiente hospitalar e/ou em acolhimento) com dificuldades de mobilidade e convívio familiar e comunitário;
p) Ações e atividades voltadas às crianças e adolescentes em acolhimento institucional e familiar.
q) Qualificação profissional e mundo do trabalho (Lei da Aprendizagem nº 10.097/2000);
III - apoio a programa de incentivo à guarda e adoção, em conformidade com o artigo 34, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - realização de eventos, campanhas educativas e publicações, visando à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
V - realização de pagamento para a consecução de serviços técnicos, de comunicação, divulgação e publicação do interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - apoio aos serviços de localização de desaparecidos que afetam diretamente crianças e adolescentes;
VII - financiamento de ações de proteção à criança e adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas;
VIII - apoio e promoção de programas e projetos de capacitação continuada voltada à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
IX - pagamento de inscrição em eventos voltados à Política de Atendimento à Criança e Adolescente, assim como concessão de diárias e adiantamentos para:
a) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) membros da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) excepcionalmente, para crianças e adolescentes e respectivo responsável, conselheiros tutelares e profissionais na condição de representação do Município de Salto de Pirapora ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
X - pagamento de consultoria e assessoria técnica para realização de eventos e formação continuada dos conselheiros e membros da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de profissionais que atuam no Sistema de Garantia de Direitos, para garantir o pleno funcionamento do Conselho;
XI - financiamento das ações previstas no Plano de Aplicação Financeira, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos, mediante resolução ou edital específico que estabelecerá as normas gerais e específicas da chancela.
§ 2º. A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados ao financiamento do projeto apresentado.
§ 3º. A captação de recursos ao FUMCAD, referida no parágrafo anterior, poderá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
Art. 38. Deve ser vedada a utilização dos recursos do FUMCAD para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, sendo que esses casos excepcionais devem ser aprovados pela plenária do CMDCA.
§ 1º. Além das condições estabelecidas no artigo, deve ser vetada ainda a utilização dos recursos do FUMCAD para:
I - a transferência sem a deliberação do CMDCA;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento do CMDCA;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente.
§ 2º. Fica fixado o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor captado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como retenção dos recursos captados, em cada chancela.
Art. 39. Os equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, necessários à consecução de projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se incorporam ao patrimônio da entidade ou órgão governamental, somente durante a execução do projeto.
Parágrafo único. Havendo a interrupção do projeto, pela entidade ou órgão governamental, os equipamentos e materiais permanentes mencionados no caput deverão ser alocados em outros serviços ou programas que atendam crianças ou adolescentes, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40. Fica vedada qualquer movimentação dos recursos do Fundo sem prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme legislação vigente.
SEÇÃO V
DO BANCO DE PROJETOS
Art. 41. O CMDCA de Salto de Pirapora publicará na internet, em página específica, seu Banco de Projetos para captação de recursos para o FUMCAD de Salto de Pirapora, visando o financiamento de iniciativas que atendam aos requisitos desta Lei.
Art. 42. Os Projetos poderão ser apresentados a qualquer tempo para o CMDCA de Salto de Pirapora. Depois de analisados, se aprovados, serão chancelados e mantidos no Banco de Projetos, para a devida captação, por um prazo de até 02 (dois) anos fiscais.
§ 1º. Findado o prazo do artigo anterior sem a captação concluída e caso o proponente demonstre interesse, um novo e igual prazo será aberto, facultando aditamento do projeto que passará por um novo processo de chancela pelo CMDCA de Salto de Pirapora.
§ 2º. Chancela é o ato administrativo, em forma de Resolução ou Edital do CMDCA de Salto de Pirapora que autoriza a captação de recursos para que o FUMCAD de Salto de Pirapora financie o projeto aprovado.
Art. 43. Poderão apresentar projetos, em número ilimitado, organizações governamentais e não governamentais inscritas no CMDCA de Salto de Pirapora.
Art. 44. Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo CMDCA de Salto de Pirapora, materializados e publicizados na forma do Banco de Projetos, será facultado ao doador/destinador indicar, aquele ou aqueles de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
Parágrafo único. As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado entre o destinador e o CMDCA de Salto de Pirapora.
Art. 45. Quando as doações forem inespecíficas, ou seja, apenas para o FUMCAD de Salto de Pirapora, sem vinculação a projeto determinado, os recursos serão considerados livres.
Art. 46. O valor da doação poderá financiar total ou parcialmente o projeto escolhido pelo destinador. Quando parcial, o financiamento poderá ser complementado por outros destinadores ou por recursos livres do FUMCAD de Salto de Pirapora, mediante aprovação do CMDCA de Salto de Pirapora.
§ 1º. O projeto que não tenha sido captado valor suficiente para sua execução, não obriga o FUMCAD de Salto de Pirapora a complementar, com recursos livres, o seu financiamento. Porém, fica facultado o CMDCA complementar até 20% (vinte por cento) do valor do projeto, com recursos livres, em casos excepcionais.
§ 2º. A captação de recursos ao FUMCAD de Salto de Pirapora, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§ 3º. Para a composição da rubrica de recursos livres do FUMCAD de Salto de Pirapora, o CMDCA de Salto de Pirapora fixará, para cada chancela, percentual de retenção de 20% (vinte por cento) do valor total a ser arrecadado. Ainda, poderá destinar, para a mesma rubrica de recursos livres, eventuais captações parciais onde a proponente desista de sua consecução.
Art. 47. O nome do doador ao FUMCAD de Salto de Pirapora só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Art. 48. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades ou órgãos públicos ou privados representados no CMDCA de Salto de Pirapora figurem como beneficiários dos recursos do FUMCAD de Salto de Pirapora, os representantes não participarão da avaliação e deverão abster-se do direito ao voto na plenária de seleção de projetos.
Art. 49. O financiamento de projetos pelo FUMCAD de Salto de Pirapora deve estar condicionada à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 50. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FUMCAD de Salto de Pirapora deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.
Art. 51. Desde que amparada em legislação específica e condicionada à existência e ao funcionamento efetivo do CMDCA, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 1990, art. 261, parágrafo único, poderá ser admitida a transferência de recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos entes federados de que trata esta lei.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUMCAD de Salto de Pirapora
Art. 52. O Gestor e/ou ordenador de despesa do FUMCAD de Salto de Pirapora, será preferencialmente o gestor da Secretaria de Desenvolvimento Social e deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FUMCAD de Salto de Pirapora elaborado e aprovado pelo CMDCA de Salto de Pirapora;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FUMCAD de Salto de Pirapora;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FUMCAD de Salto de Pirapora;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do CMDCA de Salto de Pirapora, para dar a quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, necessariamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo CMDCA de Salto de Pirapora, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FUMCAD de Salto de Pirapora através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelos prazos previstos em Lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FUMCAD de Salto de Pirapora, para fins de acompanhamento e fiscalização; e
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do FUMCAD de Salto de Pirapora, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
SEÇÃO VII
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53. Os recursos do FUMCAD de Salto de Pirapora utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA de Salto de Pirapora, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O CMDCA de Salto de Pirapora, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao FUMCAD de Salto de Pirapora ou suas dotações nas Leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 54. O CMDCA de Salto de Pirapora deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos FUMCAD de Salto de Pirapora;
III - a relação dos projetos chancelados em cada edital ou resolução, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para prática dos mesmos;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do FUMCAD de Salto de Pirapora para cada exercício; e,
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FUMCAD de Salto de Pirapora.
Art. 55. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido recursos captados é obrigatória à referência ao CMDCA de Salto de Pirapora e ao FUMCAD de Salto de Pirapora como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º. O Conselho Tutelar é como um órgão integrante da Administração Pública local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, de acordo com a Lei nº 13.824 de 09 de maio de 2019;
§ 2º. A recondução consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução;
§ 3°. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao órgão municipal encarregado da assistência social, de cujo orçamento anual deverão constar os recursos necessários a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros.
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 57. Caberá ao CMDCA regulamentar a forma de registro das candidaturas, forma e prazo das impugnações, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros, sendo considerados eleitos os 05 (cinco) mais votados e os demais candidatos classificados e eleitos, como suplentes.
Parágrafo único. VETADO
Art. 58. O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante Resolução/Edital do CMDCA e fiscalizado por representante do Ministério Público.
Art. 59. A inscrição e seleção dos candidatos ao Conselho Tutelar compreenderão duas fases: a preliminar e a definitiva.
Art. 60. São requisitos para se candidatar a conselheiro tutelar, na fase preliminar:
I. ser pessoa de reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual e atestado de antecedentes “nada consta” fornecido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;
II. ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
III. residir no município há mais de dois anos, comprovado por meio da apresentação de conta de luz, telefone ou título de eleitor;
IV. comprovar, por meio da apresentação de Diploma, Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso emitido por entidade oficial de ensino, ter concluído o ensino médio, até o dia da posse;
V. estar no gozo de seus direitos políticos, comprovados pela apresentação do título de eleitor e comprovante de votação da última eleição ou certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, constando estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI. apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
VII. submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada segundo deliberação da comissão eleitoral organizadora, designada por meio de Resolução do CMDCA;
VIII. submeter-se a avaliação psicológica em caráter eliminatório;
IX. não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos últimos cinco anos, em declaração firmada pelo candidato;
X. não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente; e,
XI. concorrer à eleição.
Art. 61. A inscrição definitiva será deferida aos candidatos que preencham os requisitos da fase preliminar e, na fase eliminatória:
I - Submetam-se à prova objetiva, de caráter eliminatório, cujo conteúdo, forma de aplicação e pontuação mínima serão definidos em resolução do CMDCA, podendo abranger língua portuguesa, conhecimentos gerais, informática básica e devendo abranger questões sobre legislação sobre criança e adolescente;
II - Submetam-se à prova discursiva, de caráter eliminatório, com tema concernente ao ECA, cujo conteúdo, forma de aplicação e pontuação mínima serão definidos em Resolução do CMDCA.
Parágrafo único. Somente após cumprir a inscrição preliminar e a fase eliminatória, o candidato estará apto a concorrer à escolha dos conselheiros.
Art. 62. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante votação universal e direta, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
§ 1º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de escolha;
§ 2º. Encerrado o prazo para inscrições, a Comissão Organizadora publicará, em quadro de Editais da Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora, no Diário Oficial do Município, dentre outros meios de comunicação, a relação nominativa dos candidatos inscritos, remetendo cópias ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e ao Promotor da Infância e da Juventude;
§ 3º. A Comissão Organizadora avaliará os requisitos e documentos apresentados e deferirá os registros dos candidatos que preencham os requisitos legais, indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta.
Art. 63. O CMDCA oficializará junto à Justiça Eleitoral a solicitação de urnas eletrônicas e/ou urna comum e listas de eleitores, bem como os critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da presente lei;
§ 1º. Na Resolução regulamentadora do processo de escolha constará a composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de composição paritária entre os conselheiros representes do governo e da sociedade civil;
§ 2º. Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso, buscar-se o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.
Art. 64. O processo de escolha será iniciado no mínimo 03 (três) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, em jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando o calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução regulamentadora.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao art. 139 do ECA, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura e notificando o representante do Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta lei.
Art. 65. No prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do término do prazo das inscrições, a Comissão Organizadora publicará e afixará em locais públicos edital informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
§ 1º. Paralelamente, a Comissão Organizadora notificará o representante do Ministério Público das inscrições realizadas, para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) dias úteis da comunicação oficial;
§ 2º. Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e os currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 66. As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Organizadora e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
§ 1°. Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da intimação, apresentar defesa;
§ 2º. Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Organizadora se reunirá para avaliar os requisitos, documentos, currículos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta;
§ 3º. A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, nas duas fases (preliminar e definitiva), bem como notificará o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 02 (dois) dias úteis para que os interessados apresentem recurso para o plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo.
Art. 67. Os candidatos que deixarem de participar das provas (objetiva e subjetiva) não terão suas candidaturas homologadas e serão considerados inaptos ao processo de eleição.
Art. 68. O candidato que for membro do CDMCA e pleitear cargo de Conselheiro Tutelar deverá pedir seu afastamento no ato da inscrição.
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 69. O CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora, promoverá a divulgação do processo de escolha e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.
§ 1º. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período não inferior a 07 (sete) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
I - toda a propaganda eleitoral será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar os dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato;
II - não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação e não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação.
§ 2º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação no material de propaganda ou inserções na mídia de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
§ 3º. Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitar as mesmas e de que estão cientes e acordes que a violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo;
§ 4º. A propaganda será estabelecida mediante resolução prévia da Comissão Organizadora, remetendo cópias ao Juiz e ao Promotor da Infância e da Juventude.
Art. 70. O CMDCA deverá estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§ 1º. Vencido o prazo, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Organizadora designará a realização de sessão específica para o julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) dias úteis, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público;
§ 2º. Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão Organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator;
§ 3º. Da decisão da Comissão Organizadora, caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias úteis após a sessão de julgamento;
§ 4º. O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 71 - O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá em data e horários de acordo com calendário nacional a ser publicada em Editais do CMDCA.
§ 1º. A Comissão Organizadora também providenciará, com a devida antecedência:
a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo CMDCA;
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar, de aparato humano para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
c) a escolha e divulgação dos locais de votação;
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito.
§ 2º. Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 72. O processo de escolha acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 08h00 (oito horas) e término as 17h00 (dezessete horas), facultando o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.
§ 1º. No local e cabine de votação serão afixadas listas com a relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar;
§ 2º. As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora, resguardado o direito ao voto secreto;
§ 3º. Cada eleitor votará em 01 (um) candidato;
§ 4º. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do § 2º supra, que contiverem votos em mais de 01 (um) candidato e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
Art. 73. No dia da votação, os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
§ 1º. Os candidatos poderão fiscalizar, pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
§ 2º. No local de votação será permitida a presença de 01 (um) representante por candidato;
§ 3º. No local da apuração dos votos, será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver que se ausentar.
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ESCOLHIDOS
Art. 74. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 75. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão Organizadora, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar sendo publicado o resultado no próximo dia útil.
§ 1°. Os cinco candidatos mais votados serão considerados eleitos para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar, ficando os demais candidatos eleitos como suplentes;
§ 2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na soma das notas das provas objetiva e discursiva previstas nesta lei. Persistindo o empate, prevalecerá aquele com maior idade;
§ 3º. Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata;
§ 4º. O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, determinando ou não as correções necessárias e publicará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude;
§ 5º. O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos;
§ 6º. O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente;
§ 7°. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA.
Art. 76. Os membros escolhidos como titulares se submeterão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a capacitações oferecidas pelos diversos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação, custeando as despesas necessárias.
DA COMPETÊNCIA
Art. 77. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção;
§ 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 78. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher/cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetiva, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 79. As atribuições do Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal nº 8.089/90 (ECA) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 80. O Conselho Tutelar elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (tinta) dias a partir da posse, em reunião do Colegiado e o encaminhará ao CMDCA, para conhecimento, sendo que o CMDCA poderá encaminhar propostas de alteração que entender necessárias.
Art. 81. O Conselho Tutelar funcionará das 08h00m às 17h00m, nos dias úteis, e plantão à noite, fins de semana e feriados, de acordo com o disposto no Regimento Interno do Órgão, no entanto, sem prejuízo no atendimento.
§ 1º. O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.
§ 2º. As sessões serão instaladas com os 05 (cinco) Conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança na forma do disposto no art.136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90.
§ 3º. As decisões serão tomadas por maioria de votos;
§ 4º. O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho Tutelar, sendo que cada conselheiro deverá prestar 44 (quarenta e quatro) horas de serviço semanais, incluindo o sobreaviso.
Art. 82. O Conselheiro Tutelar atenderá os casos, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público.
Art. 83. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao CMDCA sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§ 1º. O Conselho Tutelar deverá participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser previamente comunicado das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas;
§ 2º. O Conselho Tutelar deverá ser consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos Art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 84. As requisições de serviços, equipamentos e servidores, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 8.069/90.
DO REGIME JURÍDICO, DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS VANTAGENS
Art. 85. A função de Conselheiro Tutelar é temporária, de dedicação exclusiva e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A função de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.
Art. 86. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 87. A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar será de R$ 2.583,75 (Dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor de referência de abril de 2023, devendo ser reajustado anualmente conforme Lei Municipal.
Parágrafo único. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando o Município obrigado a proceder o recolhimento devido ao INSS.
Art. 88. O membro do Conselho Tutelar que pretender concorrer a outro cargo eletivo deverá se desincompatibilizar no período de três meses anteriores ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselho Tutelar.
Art. 89. Aplica-se aos Conselheiros Tutelares o Regime Geral da Previdência, nos termos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e, no que com esta não for incompatível, os dispositivos que seguem.
Art. 90. Todo Conselheiro Tutelar fará jus, anualmente, ao gozo de um período de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse, que será proporcionada a cada um dos conselheiros de forma alternada, para não prejudicar o efetivo funcionamento do Conselho.
§ 1º. O período aquisitivo será de doze meses de efetivo exercício, contínuos ou não;
§ 2º. A concessão observará a escala organizada anualmente pelo Colegiado do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações devidamente justificadas.
Art. 91. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna.
Art. 92. O Conselheiro Tutelar receberá, até o início da fruição, o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias.
Art. 93. Mediante solicitação anterior ou posterior a fato devidamente instruído e documentado, o Conselheiro Tutelar terá o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo de nenhuma ordem ou natureza, nos seguintes casos:
I - Cinco dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por falecimento de:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai, mãe, padrasto, madrasta;
c) irmãos;
d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos) e enteados;
e) Menores sob sua guarda e tutela; e
f) Netos, bisnetos e avós.
II - O restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de falecimento de:
a) bisavós;
b) sobrinhos;
c) tios;
d) primos;
e) sogros;
f) genros ou noras; e
g) cunhados.
III - Cinco dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias.
IV - Licença maternidade de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 94. Pelo nascimento ou adoção de filho, o Conselheiro Tutelar terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 95. O abono de Natal será pago, anualmente, a todo Conselheiro Tutelar.
§ 1º. O abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente;
§ 2º. A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do §1° deste artigo.
Art. 96. Caso o Conselheiro Tutelar deixe a função sem caráter de penalidade, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano com base na remuneração do mês em que ocorrer o fato.
Art. 97. A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
III – falecimento.
Art. 98. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
Art. 99. Convocar-se-ão os Conselheiros tutelares suplentes nos seguintes casos:
I- Quando as licenças excederem a 05 (cinco) dias;
II- Quando houver afastamento em razão de processo disciplinar aplicada ao Conselheiro tutelar tiver prazo igual ou superior a sessenta dias;
III- Em caso de renúncia ou morte do Conselheiro titular;
IV- Em caso de perda de função do Conselheiro tutelar;
V- Em caso de férias do Conselheiro Titular.
Parágrafo único. Findo o prazo de afastamento do Conselheiro titular, este reassumirá o cargo imediatamente.
Art. 100. O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular.
§ 1º. Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros tutelares eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em aberto;
§ 2º. O processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas deverá ser realizado seguindo todas as etapas para o processo de eleição de titulares, previstas nesta lei.
Art. 101. Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar, titulares e suplentes, constarão da lei orçamentária municipal.
Art. 102. São deveres do membro do Conselho Tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069/90;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas;
IX - Participar dos cursos de capacitação ofertados pelo Município.
Art. 103. Ao conselheiro tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado.
Art. 104. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII da CF88.
Art. 105. Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
Art. 106. O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função.
Art. 107. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função.
Art. 108. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes.
Art. 109. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos incisos do art. 89 e de inobservância de dever funcional prevista em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 110. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 03 (três) meses, período em que não terá direito a receber os subsídios e demais vantagens regulamentares.
Art. 111. O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar;
III - faltar sem justificar a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no espaço de 01 (um) ano;
IV - em caso comprovado de inidoneidade moral;
V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI - posse em cargo, emprego ou outra função remunerada.
Parágrafo único. O controle da frequência e das atividades dos Conselheiros Tutelares ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que delas manterá um registro próprio e prestará contas, sempre que solicitado, ao CMDCA, Ministério Público ou qualquer interessado.
Art. 112. A destituição do conselheiro tutelar o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no município de Salto de Pirapora, pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 113. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 114. Qualquer cidadão e os membros do CMDCA que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar deverão tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, representando junto ao CMDCA ou ao Ministério Público para que seja instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Comunicado da ocorrência, o CMDCA determinará a instauração de sindicância para sua apuração, podendo determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do acusado, com a imediata convocação de seu suplente.
Art. 115. A sindicância ou processo administrativo deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na legislação municipal específica, relativa aos servidores públicos municipais, assegurado o contraditório e direito de defesa ao acusado, e será conduzida por uma comissão de ética composta de:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do governo e outro da sociedade civil organizada;
b) 02 (dois) membros do Conselho Tutelar;
c) 01 (um) membro de entidade não governamental, devidamente registrada no CMDCA, que não faça parte de sua composição atual.
§ 1º. Os representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária dos respectivos Órgãos, e o representante das entidades não governamentais será escolhido em assembleia própria, a ser convocada pelo CMDCA para tal finalidade.
§ 2º. Cabe ao CMDCA proporcionar os meios necessários para o adequado funcionamento da comissão de ética.
§ 3º. A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado será cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas, em número não superior a 05 (cinco);
§ 4º. Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao CMDCA, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis.
Art. 116. O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do CMDCA será realizado em sessão extraordinária, a ser instaurada em não menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término da sindicância, com notificação oficial do denunciante, acusado e representante do Ministério Público.
§ 1º. Serão fornecidas, a todos os membros do CMDCA, cópias da acusação e da defesa 02 (dois) dias úteis antes da plenária, para que tenham ciência.
§ 2º. Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar oralmente sua defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 3º. Ficam impedidos de participar do julgamento os membros do CMDCA que integraram a comissão de ética, que, para o ato serão substituídos por seus suplentes regulamentares.
§ 4º. A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos obedecerá ao disposto no Regimento interno do CMDCA.
§ 5º. A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do CMDCA.
§ 6º. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 117. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Art. 118. O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro à instalação do Conselho Tutelar, destinando-lhe, o espaço físico, linha telefônica, veículo de apoio, mobiliário, equipamentos e material de expediente necessários ao seu bom funcionamento.
Art. 119. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei, bem como para a estruturação do CMDCA e do Conselho Tutelar.
Art. 120. O acompanhamento orçamentário para definição e execução das ações e programas da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é uma das atribuições prioritárias do CMDCA.
§ 1º. Até junho de cada ano, o CMDCA deverá aprovar a elaboração do Plano de Ação Anual contendo as estratégias, ações de governo e programas de atendimento a serem implementados, mantidos e/ou suprimidos pelo Município, que deverá ser encaminhado para inclusão, no momento oportuno, nas propostas do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) elaborados pelo Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo.
§ 2º. Cabe ainda à administração pública, por intermédio do órgão de planejamento e sob estrito acompanhamento do CMDCA, incorporar as metas definidas no Plano de Ação Anual e na previsão orçamentária dos diversos órgãos e setores responsáveis por sua posterior execução, que deverão ser incluídas na Proposta de Lei Orçamentária Anual, observado o caráter prioritário e preferencial, conforme o que dispõe o art. 227, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 4º, parágrafo único, alíneas "c" e "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º. O CMDCA poderá articular ações junto ao Conselho Tutelar no sentido de dar cumprimento ao art. 136, IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que atribui ao Conselho Tutelar o assessoramento do Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 121. Qualquer cidadão, incluindo o Conselho Tutelar e o CMDCA, é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.069, de 1990, e nesta Lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 122. As deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art. 123. O CMDCA, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e dos papéis que lhes competem.
Art. 124. A celebração de convênios com os recursos Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prioritariamente a Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 125. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI
Secretária Geral de Gabinete - Substituta
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.