IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 13 de abril de 2023 | Edição nº 1331 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.951, DE 13 DE ABRIL DE 2023

Regulamenta o Programa Municipal de Policiamento Comunitário do Município de Marau instituído pela Lei Municipal nº 6.096, de 13 de março de 2022.

PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários para adesão ao Programa Municipal de Policiamento Comunitário, de caráter facultativo, que será prestado para fins de repasse financeiro mensal de auxílio moradia, exclusivamente, para locação de imóvel, cujo pagamento se dará por intermédio do Conselho de Pró-Segurança Pública (CONSEPRO), do Município de Marau/RS.

Parágrafo Único. O Programa Municipal de Policiamento Comunitário, corresponde ao repasse do valor mensal de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, para cada policial, podendo ser incluídos no programa até 10 (dez) policiais.

Art. 2º. São requisitos para concessão do auxílio moradia:

I - Estar na condição de titular locatário;

II – Comprovar a adesão e permanência contratual de Locação de Imóvel Residencial, com firma reconhecida, em imóvel situado no Município de Marau/RS;

III – Comprovar que não é proprietário de imóvel no Município de Marau/RS;

IV – Estar lotado e servindo no âmbito do município de Marau/RS;

Art. 3º. O Programa Municipal de Policiamento Comunitário corresponde apenas ao custeio da parcela mensal fixa exclusivamente à locação do imóvel, no limite de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), não sendo incluído no repasse quaisquer outras despesas decorrentes da locação, tais como: Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, condomínio, gás, energia elétrica, água, manutenção e reparos do imóvel.

Art. 4º. É dever do Policial, que aderiu ao Programa, comunicar o chefe imediato, através de requerimento, que submeterá à Secretaria Municipal de Cidade, Segurança e Trânsito e ao Conselho Pro-Segurança Pública de Marau-RS, a alteração referente ao ajuste anual da mensalidade de locação, para viabilizar o pagamento do novo valor, ocorrendo a concessão do novo valor a partir do mês subsequente ao seu requerimento, observado o limite previsto no art. 2º.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO E CONCESSÃO DO AUXÍLIO MORADIA

Seção I

Do Requerimento

Art. 5º. Para realizar o requerimento de adesão ao Programa Municipal de Policiamento Comunitário é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

I – Protocolar formalmente junto ao Conselho de Pró-Segurança Pública (CONSEPRO) e a Secretaria de Cidade, Segurança e Trânsito do Município de Marau/RS, acompanhado do encaminhamento da chefia imediata do requerente;

II – Indicar o bairro que pretende estabelecer domicílio no Município de Marau;

III – Apresentar Documento de Identificação;

IV – Apresentar Contrato de Locação, devendo constar o valor da mensalidade;

V – Apresentar matrícula atualizada do imóvel a ser locado;

VI – Apresentar os dados bancários para depósito/transferência do valor da mensalidade de aluguel, servindo o comprovante de depósito como recibo de pagamento.

VII – Declaração de que não recebe outro auxílio financeiro igual ou semelhante ao programa de auxílio moradia, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos.

Seção II

Da Análise do Requerimento

Art. 6º. O requerimento para adesão ao Programa de Policiamento Comunitário, cujo modelo contendo o rol dos documentos e formalidades exigidas será disponibilizado ao Comando da Brigada Militar e ao Chefe da Polícia Civil, será encaminhado ao Conselho de Pró-Segurança Pública (CONSEPRO) e à Secretaria Municipal de Cidade, Segurança e Trânsito, para análise conjunta, cujo parecer deverá ser emitido no prazo máximo 30 (trinta) dias.

Art. 7º. Após análise do requerimento e estando preenchidos os requisitos para adesão ao auxílio moradia, será emitido parecer de deferimento ou não e encaminhado para implementação, junto à Secretaria Municipal Competente e ao CONSEPRO.

Parágrafo Único. Os requisitos descritos no artigo 5º deste Decreto, são cumulativos e imprescindíveis para deferimento e adesão ao auxílio moradia.

Seção III

Da Implementação

Art. 8º. Cumpridos os requisitos e deferida a adesão ao auxílio moradia, a concessão será implementada através de repasse do valor correspondente ao Conselho de Pró-Segurança Pública (CONSEPRO), a partir do mês subsequente ao do requerimento protocolado, o qual realizará o adimplemento da mensalidade diretamente ao locador até o dia 10 (dez) de cada mês.

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO MORADIA

Art. 9º. O auxílio moradia será cancelado nos casos de:

I – pedido pelo próprio policial, mediante protocolo;

II – exoneração ou demissão;

III – falecimento;

IV - licença ou afastamento sem remuneração;

V - decisão judicial;

VI - falta de comprovação de pagamentos da locação do imóvel residencial;

VII - recebimento de vantagem semelhante, cuja informação fora omitida pelo beneficiário;

VIII - prestação de informações inverídicas pelo beneficiário;

IX – transferência para outro município, aposentadoria ou reserva remunerada.

Art. 10. Os beneficiários que receberem auxílio moradia indevidamente e estiverem enquadrados nos casos descritos no art. 9º, além do ressarcimento integral, através de desconto em folha de pagamento, estarão sujeitos às sanções administrativas cabíveis.

Art. 11. O auxílio moradia poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer momento, caso a chefia imediata do beneficiário entenda que este não está participando e atuando ao bairro onde está residindo, não atendendo, portanto, ao Programa de Policiamento Comunitário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU

Aos treze dias do mês de abril do ano de 2023.

PUBLIQUE-SE IURA KURTZ

Prefeito de Marau

YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO

Secretário Municipal de Administração Interino


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