IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 13 de abril de 2023 | Edição nº 1122A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I C O M P L E M E N T A R Nº 393, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
“Que Altera a Lei Complementar nº 261/2013, e dá Outras Providências”.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º - O artigo 7º da Lei Complementar nº 261, de 03/09/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - A Unidade de Controle Interno – UCI será composta por 1 (um) Coordenador da Unidade de Controle Interno.
§ 1º - O Coordenador da UCI será nomeado por Portaria até 10 de janeiro do primeiro ano do mandato de Presidente da Câmara.
§ 2º - O Coordenador da UCI terá mandato equivalente ao do Presidente da Câmara, somente podendo ser destituído por falta grave, improbidade ou por solicitação formal para o desligamento da função.
§ 3º - O Coordenador da UCI somente será destituído da função após procedimento disciplinar em que seja assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório, exceto a pedido do servidor, e desde que não tenha dado causa.
§ 4º - O Coordenador da UCI destituído caberá assumir todas as responsabilidades inerentes à função, até a data da entrega do cargo, inclusive no caso do afastamento da função ocorrer a pedido, não cabendo ao substituto assinar relatórios correspondentes ao período anterior.”
Art. 2º - O caput do artigo 8º da Lei Complementar nº 261, de 03/09/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A UCI se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções e pareceres.
Parágrafo Único – [...]”
Art. 3º - O artigo 10 da Lei Complementar nº 261, de 03/09/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - Fica criada 1 (uma) Função Gratificada de Coordenador da Unidade de Controle Interno.
§ 1º A designação da Função Gratificada de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, sempre que possível, dentre os servidores de provimento efetivo, mediante a seguinte ordem de preferência:
a) possuir, obrigatoriamente, nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais ou Administração;
b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
c) ter desenvolvido projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;
d) maior tempo de experiência na administração pública.
§ 2º - [...]
I - [...]
II – [...]
III – [...]
IV – [...]
V- [...]
VI – [...]
§ 3º - [...]”
Art. 4º - O artigo 11 da Lei Complementar nº 261, de 03/09/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - Ao Coordenador da UCI será concedido um adicional equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento referente ao Padrão 01-E – Tabela II, do Cargo: Auxiliar Administrativo, do Quadro de
Tabelas Remuneratórias de que trata o inciso II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 225, de 16 de agosto de 2011, e atualizações.
§ 1º - Com exceção de gratificação incorporada, o servidor em exercício da função gratificada prevista nesta lei, terá suspenso o pagamento do referido adicional:
I – Em caso de concessão de licença para tratamento de saúde por período superior a quinze dias (a partir do 15º dia da licença);
II – Quando da concessão das licenças previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 86, da Lei Complementar nº 38/2003;
III – Quando da designação para exercício de cargo em comissão;
IV – Quando da concessão de férias.
§ 2º - Durante os períodos previstos no parágrafo anterior, deverá ser temporariamente nomeado outro servidor para compor a UCI, a quem será concedido um adicional de remuneração na forma do caput;
§3º - O servidor em exercício da função gratificada prevista nesta lei (titular) e o servidor temporariamente nomeado para compor a UCI (substituto) receberão o adicional previsto no caput proporcionalmente aos dias em que a função for efetivamente exercida, observado o disposto nos parágrafos anteriores.”
Art. 5º - O caput do artigo 13 da Lei Complementar nº 261, de 03/09/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - Constitui-se em garantias do ocupante da função de Coordenador que integrar a UCI:
[...]”
Art. 6º - O artigo 22 da Lei Complementar nº 261, de 03/09/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - Ao servidor membro da UCI, que tenha incorporado gratificação, e que for nomeado para compor outro mandato de UCI, fica assegurado o percentual incorporado e o percentual previsto no artigo 11
desta lei, sendo este último, somente enquanto estiver no exercício das funções.”
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias de orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 13 de abril de 2023.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA
Prefeito
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.