IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 17 de abril de 2023 | Edição nº 1124 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


P O R T A R I A Nº 35.754, DE 12 DE ABRIL DE 2023.

MARCO ANTONIO DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...

CONSIDERANDO os fatos apurados no Procedimento Preparatório Memorando 1.979/23, segundo o qual as servidoras MARIA JOSÉ DOS SANTOS e MICHELE KARINE LEOCÁDIO, Educador/cuidador e Auxiliar Educador/Cuidador, descumpriram ordens de seu superior hierárquico Luciano Borges de Souza, para que, em 13/02/2023, revezassem no horário do almoço, de forma que a casa do SAICA não ficasse sem nenhum responsável, e para levar as crianças à escola no horário correto;

CONSIDERANDO, que ambas as servidoras deixaram a casa no horário do almoço e em virtude do horário de retorno as crianças chegaram atrasadas ao primeiro dia de aula;

CONSIDERANDO o dever legal de apuração cuja previsão está no art. 144, da LC nº38/03;

CONSIDERANDO os princípios Constitucionais básicos que regem a Administração Pública, da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, elencados nos art. 111, das Constituições Paulista e art. 37 da Republicana;

R E S O L V E

I- INSTAURAR, com fundamento no art. 144 e art. 146 da LC nº38/03, SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR - SAD para apurar a responsabilidade disciplinar das servidoras MARIA JOSÉ DOS SANTOS, lotada no cargo de Educador/cuidador, portadora da Cédula de Identidade RG nº 42.XXX.XXX-5 SSP/SP, CPF nº 230.XXX.XXX-62, Matrícula nº2XXXX7, e MICHELE KARINE LEOCÁDIO, lotada no cargo de Auxiliar Educador/Cuidador, portadora da Cédula de Identidade RG nº 42.XXX.XXX-5 SSP/SP, CPF nº 353.XXX.XXX-48, Matrícula nº2XXXX2.

II- DESIGNAR, nos termos do art. 150, da LC nº38/03 e do Decreto nº6.542/23, a Comissão 2, para a condução dos trabalhos.

III- As condutas das servidoras [inobservância de normas legais e regulamentos e descumprir ordem superior], as sujeitam a pena de advertência ou suspensão, nos seguintes termos:

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 038 DE 18/09/2003

Art. 117 - São deveres do servidor:

[...]

III – observar normas legais e regulamentos;

[...]

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

[...]

Art. 130 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 118, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcionalprevisto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidades mais grave.

Art. 131 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Artigo 146 - Da sindicância poderá resultar:

[...]

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – instauração de processo disciplinar.

IV - A COMISSÃO SINDICANTE deverá iniciar os trabalhos em até 08 [oito] dias úteis e concluí-los no prazo de 30 [trinta] dias – prorrogável - nos termos do art. 146, parágrafo único, da LC nº 38/03 e Decreto nº 5.072/16.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 12 de abril de 2023.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria


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