IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA
Publicado em 14 de abril de 2023 | Edição nº 1140B | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.875, de 03 de abril de 2023.
REGULAMENTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, A APLICAÇÃO DO ARTIGO 167 - A, DA CONSTITUÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO a política de austeridade com o erário e a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e na legislação municipal correlata;
CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira, fiscal e administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das ações já em andamento no Município com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão pública;
CONSIDERANDO o imperativo para que o gestor público Municipal busque medidas de contenção de gastos, cuja escolha das medidas a serem implementadas está dentro do poder discricionário do Administrador;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no Comunicado SDG nº 26/2.021, de 07 de maio de 2.021, apontou que o Município de Monte Azul Paulista não atendeu o cumprimento do limite previsto no artigo 167-A da Constituição da República Federativa do Brasil e superou os 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes no 6º bimestre do exercício de 2.022;
CONSIDERANDO que devido a isso, e em atenção ao disposto no artigo 167-A da Constituição da República Federativa do Brasil, se faculta ao Poder Executivo Municipal, enquanto permanecer a situação, aplicar mecanismos de ajuste fiscal de vedação para retornar a saúde financeira e fiscal do Município;
D E C R E T A :
Art. 1º. Este Decreto regulamenta no âmbito da Administração Pública Municipal, a aplicação do artigo 167-A, da Constituição da República Federativa do Brasil, visando resguardar o cumprimento das metas fiscais, programas, projetos e atividades previstas para execução no exercício de 2.022 e a manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas públicas correntes.
Art. 2º. Ao final de cada bimestre, a Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Gestão Pública, observando a realização das receitas públicas municipais e sempre que houver redução do que fora previsto na Lei Orçamentária, comunicará as necessidades de adoção de limitação de empenho, inclusive, ao Poder Legislativo e à Autarquia Municipal.
§ 1º. O Ordenador da Despesa deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias do comunicado, a redução e/ou suspensão dos ajustes para cumprimento das metas fiscais de redução.
§ 2º. Constatado que a limitação de empenho ocorrida promoverá um desequilíbrio ou uma incompatibilidade com os pactos e ajustes celebrados em função da manutenção de programas, projetos e atividades sob a responsabilidade de sua pasta, deverá comunicar previamente ao Chefe do Poder Executivo da medida escolhida para cada caso concreto.
§ 3º. O procedimento de revisão deverá, necessariamente, classificar as despesas por prioridades de atuação governamental, resguardando em primeiro plano as obrigações de caráter continuado que não possam sofrer interrupção e os gastos instituídos e disciplinados por Lei ou por decisão judicial.
Art. 3º. As medidas impostas neste artigo, deverão ser adotadas, ficando a Secretaria Municipal de Gestão Pública responsável por coordenar e executar ações para que tais despesas sejam reduzidas, enquanto permanecer a situação, e aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 4º. Consoante disposição do caput, do artigo 167-A, da Constituição da República Federativa do Brasil, este Decreto, no que couber, deverá ser respeitado pelo Poder Legislativo Municipal e Autarquia Municipal, onde estes deverão, de forma autônoma, promover as reduções nos limites fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovadas para o exercício de 2.022, bem como as disposições insertas no artigo 2º, deste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua afixação no Paço Municipal e será publicado na Imprensa Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Monte Azul Paulista/SP, 03 de abril de 2.023.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA
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