IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 15 de abril de 2023 | Edição nº 945 | Ano V
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 1.761/2023.
Autoria dos Vereadores Gilmar Bernardo da Silva, Eduardo Flausino e Ronildo da Costa.
Dispõe sobre: Obrigatoriedade das Concessionárias de Serviço Público.
O Presidente da Câmara Municipal de Rosana, Estado de São Paulo FAZ SABER que, ele APROVOU, e nos termos do artigo 74, do § 7º da LOM e artigo 267, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1º- As pessoas jurídicas concessionárias de serviço público que prestarem serviço no perímetro urbano do Município de Rosana, seja diretamente ou por intermédio de empresa terceirizada ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora de serviço de limpeza, quando efetuar poda de arvores ou qualquer tipo de limpeza no perímetro urbano ou em localidade com via pública deve efetuar o recolhimento do material no momento da realização do serviço com destinação a local apropriado existente no município.
I - Será aplicado multa de 100(cem) VRM – Valor de Referência Municipal prevista na Legislação Tributária do Município de Rosana ou qualquer outro índice que venha substituir por cada descumprimento previsto neste artigo.
Artigo 2º- Fica a cargo do Poder Executivo regulamentar através de Decreto Municipal o procedimento de fiscalização e aplicação das multas pelas infrações ocorridas.
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Rosana-SP, 14 de abril de 2.023.
RONILDO DA COSTA
Presidente
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
MATEUS FRANCISCO ALVES
Diretor de Câmara
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