
IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 18 de abril de 2023 | Edição nº 1426 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.734, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Aprova o novo Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica aprovado o novo Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, reestruturada através da Lei Municipal n.º 4.818, de 05 de outubro de 2022, conforme Anexo Único integrante deste Decreto.
Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n.ºs 3.456, de 26 de março de 2002 e o Decreto n.º 3.476, de 13 de junho de 2002.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 17 de abril de 2023.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal de Olímpia, em 17 de abril de 2023.
CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1.º A Junta Administrava de Recursos de Infrações – JARI, funcionará junto ao Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições
Art. 2.º Compete à JARI:
I – analisar e julgar em primeira instância os recursos interpostos pelos infratores, contra penalidades aplicadas pela autoridade municipal de trânsito;
II – solicitar a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa da situação recorrida;
III – encaminhar a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO III
Da composição da JARI
Art. 3.º De acordo com a Resolução do CONTRAN n.º 357/2010, a JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para sua composição:
I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1a (Res. 357/2010), ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3 (da Res. 357/2010), e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
II – 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3 (da Res. 357/2010), e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
b) o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
c) é facultada a suplência;
d) é vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
Art. 4.º A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º O mandato será, no mínimo, de um ano, no máximo, de dois anos, facultada a recondução dos integrantes por períodos sucessivos.
§ 2.º Perderá mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:
a) três faltas injustificadas em três reuniões consecutivos;
b) quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.
Art. 5.º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros (e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 6.º Não poderão fazer parte da JARI:
I – aquele que estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
II – aqueles do julgamento do recurso, quando tiverem lavrado o Auto de Infração;
III – condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
IV – membros e assessores do CETRAN;
V – pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Autoescolas e Despachantes;
VI – agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
VII – pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;
VIII – a própria autoridade de trânsito municipal.
CAPÍTULO IV
Das atribuições dos membros da JARI
Art. 7.º São atribuições ao presidente da JARI:
I – convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II – solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberações da JARI;
III – convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV – resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V – comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI – assinar atas de reuniões;
VII – fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
Art. 8.º São atribuições aos membros:
I – comparecer às sessões de julgamento e às convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pela Coordenação da JARI;
II – justificar as eventuais ausências;
III – relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentado o voto;
IV – discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V – solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI – comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VII – solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
CAPÍTULO V
Das Reuniões
Art. 9.º As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por mês, para apreciação da pauta a ser discutida.
Art. 10. A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.
Art. 11. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.
Art. 12. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I – abertura;
II – leitura, discussão e aprovação da ata reunião anterior;
III – apreciação dos recursos preparados;
IV – apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V – encerramento.
Art. 13. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.
Art. 14. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Art. 15. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
CAPÍTULO VI
Do Suporte Administrativo
Art. 16. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
I – secretariar as reuniões da JARI;
II – preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III – manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos estatísticas e relatórios;
IV – lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V – requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando o que for necessário;
VI – verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros JARI.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos
Art. 17. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
Art. 18. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter no mínimo:
I – nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de advertência por escrito ou de multa;
II – nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação e CPF ou CNPJ do requerente;
III – placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito (AIT);
IV – exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
V – data do requerimento; e
VI – assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Parágrafo único. O requerimento de defesa prévia ou recurso deverá ter somente um AIT como objeto.
Art. 19. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.
§ 1.º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima;
§ 2.º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Art. 20. O Órgão que receber o recurso deverá:
I – examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II – verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III – observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV – fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o objeto.
Art. 22. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.
Art. 23. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
Art. 24. Caberá ao órgão ou entidade junto a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana no qual funcione a JARI prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.
Art. 25. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 26. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 27. Os integrantes da Junta Administrativa de Recursos de infrações – JARI poderão ser remunerados pelo Poder Executivo Municipal, excetuando os funcionários públicos estatutários, os ocupantes de cargo em comissão e os ocupantes em cargo de confiança.
Art. 28. O Funcionamento da Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI do Município da Estância Turística de Olímpia obedecerá a este Regimento Interno, sanando-se as dúvidas mediante consulta a Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN e ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
Art. 29. Este Regimento Interno deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, do Estado de São Paulo, para conhecimento e cadastro.
Art. 30. Este Regimento Interno entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
