IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA
Publicado em 18 de abril de 2023 | Edição nº 939 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2023 17/04/2023
INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA GRANADA/SP.
DRA. TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1° - Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Nova Granada, dos seus poderes e de eventuais autarquias e fundações públicas que venham a ser criadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores municipais da educação, a par da opção pelo regime estatutário, serão regidos por seu estatuto específico, positivado na Lei Complementar n° 04/2020, no que tange ao ingresso, carreira, vantagens e disciplina, aplicando-se o presente estatuto apenas subsidiariamente.
ARTIGO 2° - Para efeitos deste Estatuto, considera-se:
I - Servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
II - Cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros dos servidores, criados por lei com denominação própria e atribuições específicas;
III - Vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo e expresso em reais;
IV - Remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias e pessoais a que o servidor tem direito;
V - Classe: agrupamento de cargos públicos de mesma natureza de trabalho e idêntica referência de vencimento e mesmas atribuições;
VI - Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram;
VII - Quadro: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas.
ARTIGO 3° - Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus.
§1° - Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos.
§2° - Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.
§3° - O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimentos.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
ARTIGO 4° - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
§1° - Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo.
§2° - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a sua lei criadora.
ARTIGO 5° - As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas na lei criadora do cargo ou em decreto regulamentar.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado atribuir ao servidor público encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo efetivo, exceto quando se tratar de cargo em comissão, de substituição e de readaptação, observando-se seus requisitos.
ARTIGO 6° - A lei reservará um percentual de cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e afrodescendentes e definirá os critérios de sua admissão.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
ARTIGO 7° - Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular.
ARTIGO 8° - Todo provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente de Autarquias ou Fundações, observando os seguintes requisitos:
I - A nacionalidade brasileira;
II - Ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvado o preenchimento de cargo de livre provimento em comissão;
III - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico;
V - Atender às condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo;
VI - Possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso;
ARTIGO 9° - Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Acesso;
IV - Reintegração;
V - Reversão;
VI - Aproveitamento;
VII - Readaptação;
§1° - Ocorrendo a vacância de cargo efetivo isolado ou de início de carreira, a única forma de provimento será a de concurso público.
§2° - Ocorrendo a vacância de cargo efetivo integrante de carreira, intermediário ou final, só poderá ser preenchida através do acesso, quando for conveniente para administração.
ARTIGO 10 - Não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de carreira, só poderão ser ocupados no regime da legislação trabalhista, até o prazo máximo de 2 (dois) anos, considerando-se findo o contrato após esse período, vedada a recondução.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
ARTIGO 11 - Nomeação é o ato pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A nomeação será feita:
I - Em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração;
II - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cuja investidura dependa de aprovação em concurso.
ARTIGO 12 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso, cujo prazo de validade esteja em vigor.
ARTIGO 13 - A nomeação para cargo de carreira dar-se-á preferencialmente no cargo inicial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção ou acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração municipal e seus regulamentos.
ARTIGO 14 - A designação para função de direção, chefia e assessoramento recairá, preferencialmente, em servidor de carreira.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO
ARTIGO 15 - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções contidas em edital, que conterá, basicamente, o seguinte:
I - Indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;
II - Indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais como:
a) Diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;
b) Experiência profissional relacionada com a área de atuação;
c) Capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo.
III - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
IV - Indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias de títulos;
V - Indicação dos critérios de habilitação e classificação;
VI - Indicação do prazo de validade do certame.
PARÁGRAFO ÚNICO - Acaso existente normatização sobre os concursos públicos de ingresso nos quadros de pessoal efetivo de determinados cargos e/ou carreiras ou internos para acesso às carreiras, o edital deverá exigir conformidade com ela.
ARTIGO 16 - As normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidas em lei municipal específica.
ARTIGO 17 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
ARTIGO 18 - O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de seis meses, contados da data de encerramento das inscrições, ou de um ano, se o concurso for de provas e títulos.
CAPÍTULO V
DA POSSE
ARTIGO 19 - Posse é o ato através do qual o poder público, expressamente, outorga, e o servidor, expressamente, aceita as atribuições e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo, assim, a sua titularidade.
ARTIGO 20 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
ARTIGO 21 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura do funcionário e da autoridade competente, de termo lavrado em livro próprio, do qual constará obrigatoriamente o compromisso do funcionário de cumprir fielmente os deveres do cargo e os constantes desta lei.
§1° - A posse poderá ser efetivada por procuração outorgada com poderes especiais.
§2° - No ato da posse, o servidor declarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada, na administração direta ou em autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista ou, ainda, em mandato.
§3° - Os ocupantes de cargos de direção e/ou chefia farão, no ato da posse, declaração de bens.
§4° - A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
ARTIGO 22 - A posse deverá se verificar no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.
§1° - O prazo previsto neste artigo poderá a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por trinta dias, desde que assim requeira, fundamentadamente, o interessado.
§2° - A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de cento e vinte dias, a partir da data em que o servidor demonstrar que está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica.
§3° - O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data de desincorporação.
ARTIGO 23 - Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se der no prazo previsto no art. 21 e seus parágrafos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O início, a interrupção, o reinicio e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
ARTIGO 24 - O chefe imediato do servidor é a autoridade competente para lhe autorizar o exercício.
ARTIGO 25 - O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de trinta dias contados:
I - Da data da posse;
II - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e aproveitamento.
ARTIGO 26 - O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo previsto, será exonerado do cargo.
ARTIGO 27 - O afastamento do servidor para participação em congresso, certames desportivos, culturais ou científicos poderão ser autorizados pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou pelos Diretores de Autarquias ou Fundações Públicas, na forma estabelecida em decreto.
ARTIGO 28 - Nenhum servidor poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação da autoridade competente.
§1° - Ressalvados os casos de absoluto convencimento a juízo da autoridade competente, nenhum servidor poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do Município, nem vir a exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de efetivo exercício no Município, contados da data do regresso.
§2° - Independerá de autorização o afastamento do servidor para exercer função eletiva.
ARTIGO 29 - O servidor preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão final transitada em julgado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Durante a suspensão, o servidor perceberá apenas 2/3 da renumeração e terá direito às diferenças, corrigidas monetariamente, se for absolvido.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
ARTIGO 30 - O estágio probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do servidor a partir de sua posse em caráter efetivo, durante o qual serão avaliados os seguintes aspectos, acerca de sua vida funcional:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III – Eficiência;
IV - Aptidão e dedicação ao serviço;
V - Cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.
§1° - O órgão de pessoal manterá cadastro dos servidores em estágio probatório.
§2° - Dois meses antes do fim do estágio probatório o Departamento de Pessoal solicitará informações sobre o servidor ao seu Chefe Direto, que deverá prestá-las no prazo de dez dias.
§3° - Caso as informações sejam contrárias à confirmação do servidor no cargo, ser-lhe-á concedido prazo de dez dias para que apresente defesa.
§4° - Após analisada a defesa no prazo de cinco dias, não convencida a administração, o servidor será exonerado, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado e, em caso de haver sido extinto o cargo que ocupava anteriormente, será colocado em disponibilidade.
§5° - A confirmação do servidor no cargo será feita através de homologação pela autoridade competente.
ARTIGO 31 - O servidor nomeado em virtude de concurso público adquirirá estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO - A estabilidade assegura ao servidor a garantia de permanência no serviço público.
ARTIGO 32 - O servidor estável somente perderá o cargo:
I - Em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
ARTIGO 33 - Promoção é a passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior.
ARTIGO 34 - A promoção obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
ARTIGO 35 -O merecimento é adquirido na classe.
§1° - Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que, na classe em promoção, tiver sofrido quaisquer das penalidades previstas nesta lei.
§2° - O merecimento apurar-se-á em pontos, avaliados em uma escala de 0 a 100, para cada um dos seguintes fatores:
I - Eficiência;
II - Dedicação ao serviço;
III - Disciplina;
IV - Pontualidade;
V - Iniciativa.
§3° - Só serão considerados, para efeito de promoção por merecimento, os servidores que obtiveram o mínimo de 350 (trezentos e cinquenta) pontos, na soma dos fatores enumerados neste artigo.
§4° - Quando ocorrer empate na apuração do merecimento dos servidores, serão levados em consideração, sucessivamente, para efeito de desempate, os seguintes elementos:
I - Títulos e comprovantes de conclusão ou frequência em cursos, seminários ou simpósios, desde que relacionados com a função exercida;
II - Assiduidade;
III - Maior tempo de serviço público;
IV - Maior tempo de serviço público municipal.
ARTIGO 36 - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
§1° - Será contado em dias o tempo de efetivo exercício na classe para a sua apuração;
§2° - O servidor reintegrado no seu cargo fará jus as promoções cabíveis por antiguidade, como se não tivesse interrompido o exercício.
§3° - Quando ocorrer empate na apuração da antiguidade, terão preferência os servidores que apresentarem os seguintes requisitos, pela ordem:
I - Maior tempo de serviço público municipal;
II - Maior tempo de serviço público;
III - Maior idade.
ARTIGO 37 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o servidor que falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção a que teria direito.
ARTIGO 38 - Não poderá ser promovido o servidor nos seguintes casos:
I - Quando não tenha o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo e ininterrupto exercício na classe, na data de instauração do processo das promoções;
II - Enquanto em estágio probatório;
III - Se estiver suspenso disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa.
ARTIGO 39 - O servidor sujeito a processo administrativo disciplinar poderá participar do processo seletivo interno de que trata este capítulo, mas sua eventual aprovação será tornada sem efeito se sobrevier a procedência da penalidade aplicada.
ARTIGO 40 - O período em que o servidor estiver suspenso não será computado para efeito de promoção.
ARTIGO 41 - Será anulada a promoção feita indevidamente e, assim ocorrendo, será promovido quem de direito.
§1° - Servidor indevidamente promovido não ficará obrigado à restituição do que a mais houver percebido, salvo se comprovado dolo ou má fé de sua parte.
§2° - O servidor a quem cabia a promoção será então promovido, fazendo jus às diferenças de vencimento a que tiver direito, desde a data da indevida promoção.
ARTIGO 42 - Compete ao órgão de pessoal processar as promoções, respeitadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO
ARTIGO 43 - Acesso é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo para outro cargo da classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira.
PARÁGRAFO ÚNICO - O acesso dependerá de êxito do funcionário em processo seletivo interno, em que se apurará sua aptidão para o desempenho de atribuições mais complexas e que justificam sua ascensão funcional.
ARTIGO 44 - O servidor somente poderá concorrer à seleção interna a que se refere o artigo anterior se:
I - Satisfazer os requisitos necessários ao preenchimento do cargo público da classe superior que esteja vago;
II - Contar com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no seu cargo.
III - Não estiver suspenso disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa.
ARTIGO 45 - O servidor sujeito a processo administrativo disciplinar poderá participar do processo seletivo interno de que trata o parágrafo único do art. 42, mas sua aprovação será tornada sem efeito se sobrevier à procedência da penalidade aplicada.
ARTIGO 46 - O período de suspensão disciplinar do servidor não será computado como de efetivo exercício no cargo público para fins de acesso.
ARTIGO 47 - Havendo empate no processo seletivo-interno, terá preferência, sucessivamente, o servidor que:
I - Contar mais tempo de serviço público municipal;
II - Contar mais tempo de serviço no seu cargo.
ARTIGO 48 - Será anulado o acesso feito indevidamente e, assim ocorrendo, será nomeado quem de direito.
§1° - Servidor indevidamente nomeado não ficará obrigado à restituição do que a mais houver percebido, salvo se comprovado dolo ou má fé de sua parte.
§2° - O servidor a quem cabia a nomeação, será regularmente investido no cargo, fazendo jus às diferenças de vencimento a que tiver direito, desde a data do indevido acesso.
ARTIGO 49 - Compete ao órgão de pessoal processar as devidas nomeações, respeitadas às disposições desta lei.
ARTIGO 50 - O direito de pertencer à carreira, nos casos em que isso seja possível, é direito indisponível do servidor público.
CAPÍTULO IX
DA REINTEGRAÇÃO
ARTIGO 51 - Reintegração é o reingresso no serviço público municipal de servidor demitido, com ressarcimento dos prejuízos, em virtude de decisão judicial.
ARTIGO 52 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§1° - Se o cargo houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação.
§2° - Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de padrão e atribuições equivalentes, respeitada a habilitação profissional.
ARTIGO 53 - Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, se não estável será exonerado, ou será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a qualquer indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
ARTIGO 54 - Transitada em Julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido na defesa do Município representará à autoridade competente para que seja expedido o decreto de reintegração definitiva no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 55 - O servidor reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO X
DA REVERSÃO
ARTIGO 56 - Reversão é o retorno do servidor ao serviço público municipal, após verificação de que não mais subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
ARTIGO 57 - A reversão dar-se-á a pedido ou de ofício.
§1° - A reversão de ofício não poderá ter lugar em cargo de padrão inferior àquele em que o servidor se aposentou.
§2° - A reversão, em qualquer caso, só poderá se efetivar se ficar comprovado, em inspeção médica própria ou promovida pelo INSS, a capacidade para o exercício do cargo.
ARTIGO 58 - A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação, atribuições e vencimentos ao daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em casos especiais, a reversão poderá ser feita para outro cargo assemelhado de provimento efetivo, respeitada a habilitação profissional.
ARTIGO 59 - Será tornada sem efeito a reversão, cassada a disponibilidade e exonerado o revertido que não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, comprovada em inspeção médica.
ARTIGO 60 - Não será contado, para nova aposentadoria e disponibilidade, o período de tempo em que o servidor esteve aposentado.
CAPÍTULO XI
DO APROVEITAMENTO
ARTIGO 61 - Aproveitamento é o retorno ao cargo público, de servidor colocado em disponibilidade.
§1° - É obrigatório o aproveitamento do servidor estável em cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional e condicionada à existência de vaga.
§2° - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica e, se o laudo médico não for favorável, novo exame médico será realizado após decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias.
§3° - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de serviço e, em caso de empate, o de maior tempo de disponibilidade.
ARTIGO 62 - O aproveitamento far-se-á de ofício, respeitada sempre a habilitação profissional.
§1° - É vedado o aproveitamento em cargo de padrão superior ao do cargo anteriormente ocupado.
§2° - No caso do aproveitamento se dar em cargo de padrão inferior, o servidor aproveitado terá direito à diferença.
ARTIGO 63 - Será aposentado no cargo que ocupava, o servidor em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz para o serviço público, ressalvada a possibilidade de readaptação.
ARTIGO 64 - Será tornado sem efeito o aproveitamento, cassada a disponibilidade e exonerado o aproveitado que não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, comprovada em inspeção médica.
CAPÍTULO XII
DA READAPTAÇÃO
ARTIGO 65 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo mais compatível com a sua capacidade física e/ou intelectual, respeitada a habilitação profissional necessária.
ARTIGO 66 - A readaptação:
I - Dependerá, sempre, de inspeção médica e da existência de vaga;
II - Não poderá acarretar aumento de vencimento;
§1º - A readaptação pode se dar dentro do mesmo cargo, quando o grau de sua capacidade permitir, sendo os servidores direcionados, mediante Portaria do Secretário da pasta, ao cumprimento apenas das atribuições compatíveis com suas habilidades atuais.
§2º - O servidor perceberá a diferença de vencimento no caso de readaptação para o cargo de padrão inferior.
ARTIGO 67 - É vedada a readaptação para o cargo de provimento em comissão.
CAPÍTULO XIII
DA REMOÇÃO
ARTIGO 68 - A remoção, que poderá ser feita a pedido ou de ofício, é a passagem do servidor de uma para outra unidade administrativa, dentro do mesmo órgão.
§1º - A remoção só poderá ser feita desde que respeitada a lotação de cada unidade administrativa, salvo casos de interesse da administração, feita a competente anotação no registro do servidor no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º - Não poderá ser removido servidor investido em mandato eletivo.
§3º - A remoção por permuta processar-se-á a pedido escrito de ambos os interessados.
ARTIGO 69 - Dar-se-á remoção a pedido, por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas, por inspeção médica, as razões alegadas pelo interessado.
CAPÍTULO XIV
DA SUBSTITUIÇÃO
ARTIGO 70 - Poderá haver substituição de servidor ocupante de cargo em comissão ou cargo efetivo, em seus impedimentos legais e temporários, desde que igual ou superior a 10 (dez) dias, observando-se às seguintes normas:
I - O substituto deverá preencher os requisitos exigidos para o cargo;
II - O substituto passará a perceber a diferença pecuniária existente entre o vencimento básico do cargo substituído e o seu vencimento básico;
III - O substituto poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo de origem;
IV - Findo o prazo de substituição, o substituto retornará ao seu cargo efetivo de origem e a diferença pecuniária percebida, se houver, não se incorporará ao seu vencimento básico, sob nenhuma hipótese;
V - A diferença percebida a mais deverá ser lançada separadamente, no comprovante de pagamento.
ARTIGO 71 - A substituição recairá sempre em servidores públicos.
ARTIGO 72 - A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente.
§1° - A substituição automática é aquela prevista em lei, independente de ato da autoridade e só se efetuará por necessidade de serviço.
§2° - O substituto ocupará o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo titular.
ARTIGO 73 - O substituto, durante todo tempo de substituição, terá o direito a perceber o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar até o momento de entrar em exercício no cargo substituído.
ARTIGO 74 - Os tesoureiros, caixas e outros servidores que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, poderão ser substituídos por servidores de sua confiança, que indicarem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Feita a indicação, por escrito, à autoridade competente, esta deverá propor a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto o disposto no art. 73 e seu parágrafo único desta lei.
ARTIGO 75 - A substituição não gera, em hipótese alguma e qualquer que seja o período de substituição, direito ao substituto de efetivar-se no cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os procuradores do município só podem ser substituídos por outro procurador.
CAPÍTULO XV
DA VACÂNCIA
ARTIGO 76 - Diz-se vago o cargo que não tem titular em decorrência de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Acesso;
V - Aposentadoria;
VI - Falecimento.
§1° - Dar-se-á exoneração:
I - A pedido do servidor;
II - A critério da autoridade nomeante, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão;
III - Se o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
IV - Quando o servidor, durante o estágio probatório, não demonstrar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho das atribuições do cargo.
§2º - A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta lei.
TÍTULO III
DOS DIRETOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 77 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
ARTIGO 78 - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até oito dias;
III - Luto, até dois dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros e noras;
IV - Luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e descendentes;
V - Exercício de outro cargo municipal, desta municipalidade, de provimento em comissão;
VI - Convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VII - Prestação de serviço no júri e outros obrigatórios por lei;
VIII - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;
IX - Licença-prêmio;
X - Licença a funcionária gestante;
XI - Licença compulsória;
XII – Licença paternidade;
XIII - Licença a servidor acidentado em serviço para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XIV - Missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
XV - Faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;
XVI - Participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente.
§1° - É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públicas junto à Administração Direta ou Indireta.
§2° - No caso do inciso VIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
ARTIGO 79 - O servidor terá direito, anualmente, ao gozo de trinta dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada pelo órgão competente.
§1° - Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o servidor adquirirá direito a férias;
§2° - O gozo das férias será remunerado com um terço a mais do que a remuneração mensal, sendo o pagamento efetuado por meio da folha mensal do mês subsequente, não mais 02 (dois) dias antes do início das férias;
§3° - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse;
§4° - É vedado levar à conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço.
ARTIGO 80 - Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a dez dias.
ARTIGO 81 - É proibida a acumulação de férias.
§1° - Por absoluta necessidade de serviço, as férias do servidor poderão ser indeferidas pela Administração, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.
§2° - Em caso de acumulação de férias, poderá o servidor gozá-las ininterruptamente.
§3° - Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o servidor deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exarada em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas corresponderem.
ARTIGO 82 - Salvo comprovada necessidade de serviço, ou no caso previsto no art. 84, o servidor promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
ARTIGO 83 - É facultado ao servidor público converter 15 (quinze) dias do período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira no momento de sua solicitação, que deverá ser efetivada trinta dias antes do início de sua fruição.
ARTIGO 84 - As férias poderão ser interrompidas somente por motivo de superior interesse público.
ARTIGO 85 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 86 - Serão concedidas:
I - Licença para tratamento de saúde;
II - Licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - Licença à servidora gestante;
IV - Licença para casamento;
V - Licença para adoção;
VI - Licença paternidade;
VII - Licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
VIII - Licença para prestar serviço militar;
IX - Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de servidor militar;
X - Licença compulsória;
XI - Licença-prêmio;
XII - Licença para tratar de interesses particulares;
XIII - Licença por motivo especial;
XIV - Licença para desempenho de mandato classista.
PARÁGRAFO ÚNICO - O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesses particulares.
ARTIGO 87 - A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado proveniente do órgão oficial competente.
§1° - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização.
§2° - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico.
§3° - O pedido deverá ser apresentado pelo menos três dias antes de findar o prazo da licença, e se indeferido, será considerado como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.
ARTIGO 88 - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício das atribuições do cargo.
ARTIGO 89 - As licenças concedidas dentro de trinta dias, contados do término da anterior, serão consideradas como prorrogação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste artigo somente serão levadas em consideração as licenças da mesma natureza.
ARTIGO 90 - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a quatro anos.
ARTIGO 91 - O servidor em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
ARTIGO 92 - Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou de ofício.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em ambos os casos, é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do servidor.
ARTIGO 93 - O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico do serviço público de saúde.
§1° - O atestado ou laudo emitido por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos após o deferimento do Secretário Municipal de Saúde.
§2° - As licenças superiores a sessenta dias dependerão de exame do servidor por junta médica de 3 (três) membros.
ARTIGO 94 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de trinta dias, o servidor que recusar a se submeter a exame médico, cessando os efeitos logo que se verifique o exame.
ARTIGO 95 - Considerado apto em exame médico, o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de ausência.
PARÁGRAFO ÚNICO - No curso da licença poderá o servidor requerer novo exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
ARTIGO 96 - A licença a servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras admitidas na legislação previdenciária nacional, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
ARTIGO 97 - Será integral a remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
ARTIGO 98 - O servidor poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge não separado legalmente, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§1° - A licença somente será concedida se o servidor provar que sua assistência pessoal e permanente é indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§2° - Provar-se-á a doença mediante exame médico.
§3° - A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses.
§4° - A licença de que trata este artigo será concedida, com remuneração integral, até um mês, e, após, com os seguintes descontos:
I - De um terço, quando exceder um mês e prolongar-se até três meses;
II - De dois terços, quando exceder três e prolongar-se até seis meses;
III - Sem remuneração, a partir do sétimo mês ao vigésimo quarto mês.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A SERVIDORA GESTANTE
ARTIGO 99 - À servidora gestante será concedida, mediante exame médico, licença de cento e oitenta dias, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos do artigo 2º da Lei Federal 11.770/2008.
§1° - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§2° - Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a servidora entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.
§3° - Após o término da licença e até que a criança complete seis meses de idade, a servidora terá direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, por dia, para amamentação.
ARTIGO 100 - No caso de aborto não provocado, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista neste Estatuto.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA CASAMENTO
ARTIGO 101 - Ao servidor será concedida licença para casamento de 08 (oito) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA-ADOÇÃO
ARTIGO 102 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 (um) a 7 (sete) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 40 (quarenta) dias.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA-PATERNIDADE
ARTIGO 103 - Ao servidor será concedida licença-paternidade de 05 (cinco) dias contados da data do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo as situações previstas pelo art. 102 e seu parágrafo único, será concedida ao servidor licença de 05 (cinco) dias.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL
OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
ARTIGO 104 - O servidor, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, terá licença para tratamento de saúde com remuneração integral.
§1° - Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições de seu cargo.
§2° - Considera-se também acidente:
I - O dano decorrente de agressão sofrida e não provocada injustamente pelo servidor, no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
II - O dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho.
ARTIGO 105 - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e os fatos que a determinaram.
ARTIGO 106 - Verificada em caso de acidente, a incapacidade total para qualquer função pública, será concedida ao servidor, desde logo, aposentadoria com proventos integrais.
§1° - No caso de incapacidade parcial e permanente, ao servidor será assegurada a readaptação.
§2° - A comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do acidente ou constatação da doença.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
ARTIGO 107 - Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional, será concedida licença com remuneração integral.
§1° - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§2° - Da remuneração será descontada a importância que o servidor perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§3° - O servidor desincorporado reassumirá o exercício das atribuições de seu cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de perceber sua remuneração integral, durante este período.
§4° - A licença de que trata este artigo será também concedida ao servidor que houver feito curso de formação de oficiais da reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-lhe o disposto no §2° deste artigo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
OU COMPANHEIRO DE SERVIDOR OU MILITAR
ARTIGO 108 - O servidor casado ou companheiro de servidor público civil ou militar, terá direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro for designado para prestar serviços fora do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação do cônjuge ou companheiro.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
ARTIGO 109 - O servidor que for considerado, a juízo da autoridade médica competente, suspeito de ser portador de doença transmissível, será afastado do serviço público pelo prazo recomendado pelo médico ou pelo tempo necessário para exames e/ou diagnóstico.
§1° - Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluindo na licença os dias que esteve afastado.
§2° - Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias de afastamento.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA-PRÊMIO
ARTIGO 110 - Ao servidor que requerer será concedida licença-prêmio de 03 (três) meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
§1° - A licença-prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedida ao servidor que o venha exercendo, no período aquisitivo, por mais de dois anos.
§2° - Somente o tempo de serviço público, prestado ao Município, será contado para efeito de licença-prêmio.
ARTIGO 111 - Não terá direito à licença-prêmio o servidor que dentro do período aquisitivo houver:
I - Sofrido a pena de suspensão;
II - Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de quinze (15) dias, consecutivos ou alternados.
ARTIGO 112 - A licença-prêmio somente será concedida pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pelos Diretores de Autarquias e Fundações Públicas.
ARTIGO 113 - A licença-prêmio poderá, a pedido do servidor, ser gozada integral ou parceladamente, atendido o interesse da Administração.
ARTIGO 114 - A autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, decidirá dentro dos 12 (doze) meses seguintes à aquisição da licença-prêmio, quanto à data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente.
ARTIGO 115 - O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença-prêmio.
ARTIGO 116 - A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato, quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação daquele que deferiu.
ARTIGO 117 - Ao servidor que completar 05 (cinco) anos de ininterrupto e efetivo exercício poderá, a critério da Administração, ser concedido o direito de receber, em dinheiro, a licença-prêmio a que fizer jus, se assim o requerer previamente.
SEÇÃO XIII
DA LICENÇA PARA TRATAR INTERESSES PARTICULARES
ARTIGO 118 - O servidor estável terá, a critério da autoridade competente, direito a licença para tratar de interesses particulares, sem vencimento e por período não superior a 02 (dois) anos.
§1° - A licença será indeferida quando o afastamento do servidor for inconveniente ao serviço público.
§2° - O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.
ARTIGO 119 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
ARTIGO 120 - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do servidor licenciado sempre que exigir o interesse público.
ARTIGO 121 - O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo, cessando, assim, os efeitos da licença.
ARTIGO 122 - O servidor não obterá nova licença para tratar de interesse particulares, antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
SEÇÃO XIV
DA LICENÇA ESPECIAL
ARTIGO 123 - O servidor designado para missão, estudo, competição esportiva oficial, em outro Município ou no exterior, terá direito a licença especial.
§1° - Existindo relevante interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, a licença será concedida, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.
§2° - O início da licença coincidirá com a designação, e o seu término, com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo de 02 (dois) anos.
§3° - A prorrogação da licença somente ocorrerá, em casos especiais, a requerimento do servidor, mediante comprovada justificativa.
ARTIGO 124 - O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição.
SEÇÃO XV
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
ARTIGO 125 - É assegurado ao servidor o direito a 01 (um) dia de licença por semana para desempenho de mandato em entidade de classe representativa da categoria dos funcionários municipais, sem prejuízo de sua remuneração.
§1° - Poderão beneficiar-se do disposto neste artigo os servidores eleitos para os cargos de presidente das respectivas entidades de classe.
§ 2° Os dias de licença serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS
ARTIGO 126 - Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento.
ARTIGO 127 - O servidor que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a justificação da falta, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência.
§1° - Não serão justificadas as faltas que excederem a 24 (vinte e quatro) por ano, não podendo ultrapassar duas por mês.
§2° - O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de 12 (doze) por ano, no prazo de 03 (três) dias.
§3° - A justificação das que excederem 12 (doze) por ano, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada pelo chefe imediato, à decisão de seu superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
§4° - Para a justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.
§5° - Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.
ARTIGO 128 - As faltas ao serviço, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo 01 (uma) por mês, poderão ser abonadas a requerimento do funcionário.
§ 1° - Abonada a falta, o servidor terá direito ao vencimento correspondente àquele dia de serviço.
§2° - O pedido de abono deverá ser feito pelo servidor no primeiro dia que comparecer ao serviço, em requerimento dirigido ao seu chefe imediato.
CAPITULO V
DA DISPONIBILIDADE E DA CESSÃO DE SERVIDORES
ARTIGO 129 - Extinto o cargo e declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração integral até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§1° - A extinção dos cargos será efetivada através de lei, no caso de pertencerem à Prefeitura, Autarquias e Fundações Municipais.
§2° - A extinção dos cargos será efetivada por resolução, no caso de pertencerem à Câmara Municipal.
§3° - A declaração de desnecessidade do cargo será efetivada por ato próprio do Prefeito, da Mesa da Câmara, ou diretor de Autarquias e Fundações Públicas.
ARTIGO 130 - Cessão é a colocação de servidor municipal à disposição de órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, de qualquer esfera federativa, como cooperação entre os Poderes dos entes federados.
§1° - A cessão será por 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, a critério da Administração.
§2° - O ônus da cessão caberá à Administração Municipal, que deverá considerar o cargo e função a ser desempenhada no órgão alienígena.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
ARTIGO 131 – O servidor será aposentado:
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente.
CAPÍTULO VII
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA
ARTIGO 132 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I – A de 02 (dois) cargos de professor;
II – A de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – A de 02 (dois) cargos privativos de profissionais da saúde.
§1° - Em qualquer dos casos previstos neste artigo e nos eventualmente fixados em precedente vinculante dos tribunais superiores, a acumulação somente será permitida, havendo compatibilidade de horários.
§2° - A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
ARTIGO 133 – As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao Departamento de Pessoal, sob a pena de responsabilidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR
ARTIGO 134 – O Município poderá dar assistência ao servidor e sua família, concedendo entre outros, os seguintes benefícios:
I – Assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II – Previdência social e seguros;
III – Financiamento para aquisição de casa própria;
IV – Cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profissional, em matéria de interesse municipal;
ARTIGO 135 – Outros benefícios poderão ser concedidos desde que instituídos por lei.
ARTIGO 136 – Todo servidor será inscrito em instituição de seguridade social.
ARTIGO 137 – O município poderá instituir, em lei, contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio em benefícios destes, de serviços de seguridade e assistência sociais.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO A PETIÇÃO
ARTIGO 138 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesses legítimos.
ARTIGO 139 - O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso serão encaminhados à autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.
§1° - O pedido de reconsideração, devidamente justificável, deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.
§2° - Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração não conhecido ou indeferido.
§3° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito.
§4° - Nenhum recurso poderá ser renovado.
§5° - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.
ARTIGO 140 - Salvo disposição expressa em contrário, é de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recurso.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo a que se refere este artigo começará a fluir a partir da comunicação oficial da decisão a ser reconsiderada ou recorrida, podendo ser realizada mediante envio de e-mail para o e-mail funcional do servidor ou para o e-mail pessoal que constar na ficha funcional do Departamento de Pessoal.
ARTIGO 141 - O direito de pleitear administrativamente prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, nos casos relativos à demissão, aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a Administração.
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei municipal.
ARTIGO 142 - O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato ou, quando for de natureza reservada, para resguardar direito do servidor, na data da ciência do interessado.
ARTIGO 143 - O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, a contar do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DAS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
ARTIGO 144 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§1° - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo vigente no País.
§2° - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§3° - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvados as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§4º - Institui-se como data-base o mês de março de cada ano para a Revisão Geral Anual dos Servidores Municipais, com efeitos percebidos a partir do pagamento subsequente, tomando como base os índices inflacionários (média dos índices de renome), apurados no exercício anterior.
ARTIGO 145 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
ARTIGO 146 - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excluem-se da remuneração as seguintes vantagens:
I - Gratificação de caixa;
II - Adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, penosas e perigosas;
IV - Adicional noturno;
V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - Gratificação natalina;
VII – Gratificação por desempenho, para os servidores da Administração Tributária.
ARTIGO 147 - O servidor perderá:
I - A remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto;
II - Um terço (1/3) da remuneração do dia quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho, ou se retirar até 01 (uma) hora antes do término.
ARTIGO 148 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
ARTIGO 149 - Mediante autorização do servidor, poderá haver desconto em folha de pagamento a favor de terceiros, desde que os custos operacionais sejam avaliados pela Administração Municipal e, com assinatura de convênio entre as partes.
ARTIGO 150 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
ARTIGO 151 - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
ARTIGO 152 - O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade do serviço, cuja duração não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
ARTIGO 153 - O servidor estudante poderá ter sua jornada de trabalho reduzida ou compensada em uma hora, a critério da Administração.
ARTIGO 154 - A frequência do servidor será apurada:
I - Pelo ponto;
II - Pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos servidores não sujeitos a ponto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para registro do ponto serão usados aparelhos eletrônicos, salvo as funções que, por incompatibilidade com sua natureza ou disposição legal, não puder ser medida desta forma.
CAPITULO II
DO BANCO DE HORAS
ARTIGO 155 - O banco de horas disciplina a compensação de horas excedentes ao horário normal trabalhadas em dias úteis, domingos e feriados, que são computadas como horas créditos, compensadas em descanso ou períodos que não poderão exceder a 120 dias, observando-se os seguintes critérios:
I – A apuração das horas extraordinárias e a sua integral compensação serão realizadas anualmente, de 1° de outubro a 30 de setembro, sendo zerados os saldos a cada período;
II – As horas trabalhadas aos domingos e feriados, desde que não façam parte do sistema de revezamento de horário, serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por duas horas de folga e, as trabalhadas em dias úteis, serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por uma hora folga;
III – A hora extraordinária deverá constar da ocorrência de ponto do mês correspondente e ser imediatamente lançada no banco de horas, em favor do respectivo servidor;
IV – A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses, em horas, dias ou períodos de descanso de acordo com o caput, mediante cronograma a ser estabelecido pelo Coordenador, Secretário ou pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente, nos períodos em que não haja prejuízo para a execução dos serviços do órgão, setor ou unidade, sendo expressamente proibida a transferência e/ou acúmulo do saldo existente para o período seguinte;
V – Ocorrendo a compensação de horas, que implique na concessão de dias ou períodos de folga, não haverá prejuízo para o servidor para efeito de contagem de tempo de serviço ou quaisquer outros direitos;
VI – As horas ou períodos de compensação de folgas somente serão concedidos mediante solicitação do servidor e manifestação de seus superiores e prévia autorização da Administração, comunicando-se o setor de pessoal para registro e controle, afim de evitar prejuízo à continuidade do serviço;
VII – É vedado ao servidor faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização da chefia imediata, para posterior compensação das faltas no banco de horas;
VIII – Nos Locais de trabalho onde não exista sistema eletrônico de registro e controle de frequência dos servidores, somente serão computadas horas créditos com direito a compensação, aquelas previamente autorizadas e registradas em cartão de ponto e/ou registro manual, através de livro de ponto ou folha individual de frequência, devidamente vistoriados pela chefia imediata do órgão de lotação do servidor;
IX - No caso de exoneração e/ou rescisão de contrato de trabalho, às horas constantes no Banco de Horas, serão pagas na forma estabelecida no artigo 159;
X – Faculta-se aos Poderes Executivo e Legislativo a expedição dos atos administrativos de regulamentação do sistema de banco de horas.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
ARTIGO 156 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens:
I - Diárias;
II - Gratificações;
III - Ajudas de custo;
IV - Adicional Noturno;
V - Adicionais por tempo de serviço;
VI - Salário-família;
VII – Auxílios;
VIII – Honorários advocatícios, aos Procuradores do Município em efetivo exercício.
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
ARTIGO 157 - Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, em missão ou estudo de interesse da Administração, será concedido além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases a serem fixadas por lei.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
ARTIGO 158 - Aos servidores será concedida gratificação:
I - Pela prestação de serviço extraordinários;
II - Pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso;
III - Pelo trabalho nos domingos e feriados;
IV - Natalina;
V – Produtividade Fiscal, para os servidores que pertencem à Administração Tributária.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
ARTIGO 159 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito a gratificação por serviços extraordinários, não podendo exceder a sessenta horas mensais de trabalho.
§1° - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
§2° - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário a ocupante de cargo em comissão.
ARTIGO 160 - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente, acrescido 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
§1° - Salvo os casos de convocação de emergência devidamente justificadas, o serviço extraordinário não poderá exceder duas horas diárias.
§2° - Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre 22h00 e 06h00, o valor será acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento).
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DO TRABALHO INSALUBRE,
PERIGOSO OU PENOSO
ARTIGO 161 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde.
ARTIGO 162 - Serão consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos.
ARTIGO 163 - Serão consideradas atividades ou operações penosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o servidor público a esforço físico acentuado e desgastante.
ARTIGO 164 - Lei do Executivo determinará os percentuais que incidirão sobre os vencimentos dos servidores, no caso do exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, não devendo ser menor que 10% (dez por cento) e maior que 40% (quarenta por cento).
ARTIGO 165 - O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
ARTIGO 166 - É proibido à servidora gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas, especificamente para a sua condição.
ARTIGO 167 - O servidor que ao se aposentar contar com mais de 2/3 (dois terços) de seu tempo de serviço prestado ao Município em atividades objeto desta subseção, terá o adicional de insalubridade transformado em gratificação especial e o seu valor será incorporado aos proventos da aposentadoria.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
ARTIGO 168 - Ao servidor público que pela necessidade do seu cargo trabalhar nos domingos e feriados, fica assegurado uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre suas diárias daqueles dias.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
ARTIGO 169 - O servidor terá direito a uma gratificação de Natal a ser paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
§1° - A gratificação prevista neste artigo será de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses trabalhados, inclusive o mês de dezembro, da remuneração a ser paga ao servidor no mês da gratificação.
§2° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado como mês integral.
§3° - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
ARTIGO 170 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
ARTIGO 171 - Para atender ao mandamento do art. 39, § 7º, da Constituição Federal de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a instituir Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF aos ocupantes do cargo público de provimento efetivo de “Assistente de Arrecadação de Tributos”, que estejam no efetivo exercício de suas atribuições, gratificados ou não pela função de confiança, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, por desempenho individual e através de bonificação estabelecida pela comprovação de incremento na arrecadação de tributos ou da economia com despesas correntes do Município e existência de recursos orçamentários Prefeitura Municipal de Nova Granada/SP.
§1º - A gratificação de que trata este artigo será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas.
§2º - A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF será calculada tomando-se por base o valor correspondente aos vencimentos básicos do Assistente de Arrecadação de Tributo e, após o advento da reorganização administrativa a que se refere o parágrafo único do artigo 247, os vencimentos básicos do Auditor Fiscal Municipal, vigente no mês de aferição da gratificação.
§3º - A Gratificação de Produtividade Fiscal instituída por esta Lei será paga em parcela destacada:
I – Tem caráter transitório e é condicionada ao real incremento na eficiência do serviço, na arrecadação de tributos ou à economia com despesas correntes do Município e à existência de recursos orçamentários da Prefeitura de Municipal de Nova Granada, assim como à efetiva prestação do serviço, aferimento regular desta e ao preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nesta Lei;
II – Não tem natureza salarial ou remuneratória;
III – Não se incorpora à remuneração;
IV – Não deve ser computada para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, férias, aposentadoria e quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive aumentos e adicionais;
V – Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.
§4º - A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF será devida ao fiscal de tributação que obtiver, no período mensal de referência, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, de 50 (cinquenta) a 100 (cem) pontos positivos.
§5º - A apuração da produtividade fiscal far-se-á mensalmente, mediante a atribuição dos pontos relativos a cada atuação do fiscal de tributação e, quando for o caso, a transferência e/ou a dedução.
§6º - O pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal deverá ser efetuado no segundo mês subsequente, até o 5º dia útil, de acordo com a pontuação e percentuais constantes no anexo III, desta Lei.
§7º - As pontuações referentes às ações do fiscal de tributação que forem objeto de impugnação administrativa pelo sujeito passivo nos termos do Código Tributário Municipal, somente serão computadas após a decisão que indeferir a impugnação, aplicando-se o mesmo critério quando houver pedido de reconsideração em segunda instância.
§8º - Das ações do fiscal de tributação que forem objeto de impugnação administrativa pelo sujeito passivo nos termos do Código Tributário Municipal e forem julgadas procedentes, não serão deduzidas nos termos do parágrafo anterior.
§9° - Somente fará jus ao percebimento da gratificação de produtividade fiscal, o fiscal de tributação que produzir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos mensais, conforme pontuação regulamentada por Decreto Municipal, desconsideradas eventuais transferências.
§10 - Os pontos produzidos mensalmente que excederem de 100 (cem) serão transferidos, sequencialmente, para os 6 (seis) meses subsequentes, respeitado o limite de recepção previsto no §4º deste artigo.
I- Para efeito do disposto neste parágrafo, serão recepcionados em transferência, no máximo, 60 (sessenta) pontos por mês, que corresponde a 60% (sessenta por cento) da remuneração base do servidor.
II- Passados os 6 (seis) meses subsequentes, os pontos citados no caput serão automaticamente cancelados.
§11 - A dedução de pontos ficará limitada a 30 (trinta) pontos negativos por mês e não poderá incidir sobre o mínimo de 40 (quarenta) pontos produzidos no mês, pelo fiscal de tributação.
§12 - Remanescendo saldo de pontos negativos, o respectivo montante será transferido para os meses subsequentes, até sua extinção.
§13 - Caberá ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária o controle, a atribuição, a transferência e a dedução dos pontos, em boletins individuais, que deverão ser encaminhados ao Departamento de Pessoal para providências quanto ao devido pagamento.
§14 - Juntamente com os boletins individuais, deverá encaminhar ao Departamento Jurídico, anualmente, documentos que comprovem o incremento na efetividade do serviço, na arrecadação de tributos ou na economia com despesas correntes do Município.
§15 - Ocorrendo divergências no cômputo da pontuação, será encaminhado ofício à Procuradoria-Geral do Município com a finalidade de dirimir dúvidas quanto a aplicação desta lei, observados os critérios de equidade e os princípios gerais do Direito Administrativo.
§16 - Sobre o total dos valores a serem pagos aos servidores públicos municipais que estejam no efetivo exercício das funções de Fiscal de Tributação a título de Gratificação de Produtividade Fiscal de que trata esta Lei, será feita a dedução do percentual de 10% (dez por cento) que constituirá um fundo destinado:
I – Ao custeio de programas de qualidade, produtividade, treinamento e desenvolvimento, com vistas à qualificação continuada dos fiscais de tributação ativos, mediante a participação em cursos, seminários e demais eventos correlatos, desde que devidamente autorizados previamente pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária.
II – A aquisição de materiais e equipamentos para a modernização e reaparelhamento operacional dos serviços atribuídos aos órgãos relacionados aos serviços fiscais e à racionalização do serviço público.
§17 - Os valores recebidos a título de Gratificação de Produtividade Fiscal não poderão ultrapassar o teto remuneratório constitucional.
§18 - As regras contidas na presente Lei Complementar serão aplicadas somente nos procedimentos administrativos instaurados após sua entrada em vigor, sendo vedada a atribuição, a transferência e a dedução de pontos para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal com relação àqueles que já encontram-se tramitando antes de sua vigência.
§19 - O Departamento de Fazenda Pública, Controle e Finanças disponibilizará anualmente à Câmara Municipal de Nova Granada um boletim com a quantidade de pontos individuais de cada funcionário.
§20 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta subseção através de Decreto, quando de sua aplicação.
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
ARTIGO 172 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalações do servidor que passar a exercer o seu cargo fora da sede do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de ajuda de custo dependerá de lei municipal que determinará seus benefícios e percentuais.
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
ARTIGO 173 - Ao servidor lotado no período da noite, assim considerado o horário das 22h00 às 06h00, fica assegurado adicional noturno equivalente a 30% (trinta por cento) de acréscimo sobre a hora diurna.
SEÇÃO V
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE
ARTIGO 174 - O servidor, após cada período de sessenta meses contínuos de efetivo exercício no serviço público municipal, perceberá o adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, ao qual ficará incorporado automaticamente, para todos os efeitos, exceto para o fim de cálculo de quinquênios subsequentes.
§1º - O funcionário fará jus ao quinquênio, a partir do mês em que completar sessenta meses de serviço.
§2° - Em caso de substituição ou nomeação para cargo em comissão o adicional por tempo de serviço será calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo de origem.
ARTIGO 175 - O servidor que completar 20 (vinte) anos de contínuo e efetivo exercício no serviço público municipal perceberá a sexta-parte de seu vencimento básico, sendo excluído para efeito de cálculo qualquer tipo de gratificação percebida.
§1° - A sexta-parte deverá ser lançada separadamente, no seu comprovante de pagamento.
§2° - O servidor fará jus a sexta-parte a partir do 1° dia do mês subsequente em que completar 20 (vinte) anos de contínuo e efetivo exercício.
SEÇÃO VI
DO SALÁRIO FAMÍLIA
ARTIGO 176 - O salário família será concedido a todo servidor ativo, que tiver:
I - Filhos e enteados menores de 14 anos de idade;
II - Filho inválido;
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor do salário-família corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, por dependente.
ARTIGO 177 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
ARTIGO 178 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles e, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
ARTIGO 179 - O salário-família não estará sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive previdenciária.
ARTIGO 180 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
ARTIGO 181 - O servidor é obrigado a comunicar ao departamento de pessoal da Prefeitura, da Câmara, da Autarquia ou da Fundação Pública, dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer alteração que se verificar na situação dos dependentes, da qual decorra modificação do pagamento do salário-família.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância dessa obrigação implicará a responsabilização do servidor, nos termos deste Estatuto.
SEÇÃO VII
DOS AUXÍLIOS
SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
ARTIGO 182 - O auxílio para diferença de caixa, concedido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, é fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor de seu vencimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O auxílio só será devido enquanto o servidor estiver, efetivamente, executando serviços de pagamento ou recebimento, não se incorporando ao seu vencimento.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
ARTIGO 183 - O auxilio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§1° - Na hipótese de ocorrer parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
§2° - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
ARTIGO 184 - O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, aos casos de adoção.
SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO FUNERAL
ARTIGO 185 - O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§1° - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão da maior remuneração.
§2° - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
ARTIGO 186 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 187 - Em caso de falecimento de servidor em atividade fora do local de trabalho, as despesas de translado correrão à conta de recursos do Município, Autarquia ou Fundação Pública.
SUBSEÇÃO IV
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
ARTIGO 188 - À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:
I - Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.
II - Metade da remuneração quando afastado por motivo de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine a perda de cargo.
§1° - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido.
§2° - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
SEÇÃO VIII
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS[1][2]
ARTIGO 189 - Nos processos judiciais em que a Municipalidade for parte ou na cobrança extrajudicial da dívida ativa por meios alternativos à execução fiscal ou na cobrança, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença, decisão interlocutória em execução fiscal, arbitramento ou acordo judicial ou extrajudicial, serão repassados aos advogados públicos que compõem a Procuradoria-Geral do Município.
§1° - Em nenhuma hipótese, a verba de honorários será paga aos Procuradores, antes do recolhimento, aos cofres públicos, da dívida ou crédito ou reparação a que se refere.
§2° - O total das percentagens estabelecias no artigo anterior será dividido, em quotas iguais, entre os Procuradores Municipais em exercício no Município.
§3° - Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária específica denominada “honorários” para posterior transferência aos titulares do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de que trata esta lei.
§4° - Os honorários sucumbenciais serão repassados aos procuradores municipais, em partes iguais, até o quinto dia útil de cada mês, junto com seu pagamento oriundo da folha.
§5º - A remuneração do procurador, acrescida dos honorários sucumbenciais, não poderá ultrapassar 90,25% da remuneração dos Ministros do STF (subteto dos Desembargadores do TJSP), nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
§6º - As parcelas de cunho indenizatório, não integram o cálculo do subsídio para fins de atendimento do parágrafo anterior.
§7º - Havendo qualquer saldo remanescente na conta "honorários" ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional previsto no §5º deste artigo, os valores permanecerão depositados, podendo constituir saldo para transferência no mês subsequente.
§8º - O Controle da conta bancária e das transferências para quem de direito ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§9° - Será suspenso o repasse dos honorários ao titular do direito nas seguintes condições:
I - Em licença para tratar de assuntos particulares;
II – Em licença para participar de campanha eleitoral;
III – Em cumprimento de penalidade de suspensão;
IV – Enquanto afastado para ocupar cargo em comissão.
§10 - Perderá o direito a percepção dos honorários sucumbenciais o procurador que for exonerado ou transferido do cargo de procurador, ainda que subsista saldo na conta bancária passível de transferência futura.
§11 - O procurador que requerer exoneração ou for transferido, não fará jus a percepção dos honorários advocatícios no mês em que se efetivou a exoneração ou modificação de cargo.
§12 - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum efeito. No entanto, diante da natureza do pagamento e da relação jurídica entre o servidor e a Administração, deverá ser recolhido o IRRF.
§13 - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do procurador o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei, reconhecendo-se seu caráter alimentar.
CAPÍTULO IV
DA PENSÃO
ARTIGO 190 - Por morte do servidor, os dependentes fazem ônus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.
ARTIGO 191 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§1° - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§2° - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
ARTIGO 192 - São beneficiários das pensões:
I - Vitalícia:
a) O cônjuge;
b) Pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;
c) O companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
II - Temporária:
a) Os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) O menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) O irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) A pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválida, enquanto durar a invalidez.
§1° - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§2° - A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
ARTIGO 193 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§1° - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§2° - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia.
§3° - Ocorrendo habilitação somente da pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
ARTIGO 194 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
ARTIGO 195 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
ARTIGO 196 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do Servidor, nos seguintes casos:
I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
ARTIGO 197 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - O seu falecimento;
II - A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - A cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV – A maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V – A acumulação de pensão na forma do art. 200;
VI - A renúncia expressa.
ARTIGO 198 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - Da pensão vitalícia, para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se houver pensionistas remanescente da pensão vitalícia;
II - Da pensão temporária para os cobeneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
ARTIGO 199 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores ativos, aplicando-se o disposto no §4° do art. 144.
ARTIGO 200 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
ARTIGO 201 - São deveres do funcionário além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
I - Comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade, e nas horas de trabalho extraordinárias, quando convocado;
II - Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestadamente ilegais;
III - Executar os serviços que lhe competir e desempenhar com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
IV - Tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência pessoal;
V - Providenciar para que esteja sempre atualizada, no seu assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VI - Manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;
VII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que lhe for determinado;
VIII - Representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;
IX - Zelar pela economia e conservação dos materiais que lhe for confiado;
X - Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XI - Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XII - Sugerir providências tendentes a melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XIII - Ser leal às instituições a que servir;
XIV - Manter observância às normas legais e regulamentares;
XV - Atender com presteza:
a) O público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da administração;
b) A expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
XVI - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVII - Representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
ARTIGO 202 - São proibidas ao servidor toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V - Referir-se publicamente, de modo ofensivo, às autoridades constituídas e aos atos da administração;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
VII - Desenvolver atividades político-partidárias em serviço ou compelir outros funcionários, de forma escusa, a se filiarem à associação ou sindicato de classe;
VIII - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;
IX - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
X - Exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho;
XI - Valer-se de sua qualidade de servidor, para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
XII - Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIII - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parentes, até segundo grau;
XIV - Receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;
XV - Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Diretores das Autarquias e Fundações Públicas;
XVI - Proceder de forma desidiosa;
XVII - Praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVIII - Fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou representando outrem;
XIX - Utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares, ou ainda, utilizar da sua condição de servidor público para ratificar atos de sua vida particular;
XX - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 203 - O servidor responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
ARTIGO 204 - A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiros.
§1° - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o recolhimento ou entradas, nos prazos legais.
§2° - O pagamento da indenização a que ficar obrigado o servidor não o exime da pena disciplinar em que incorrer.
ARTIGO 205 - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
ARTIGO 206 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
ARTIGO 207 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
ARTIGO 208 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
ARTIGO 209 - São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Demissão;
V - Cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
ARTIGO 210 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais, atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.
ARTIGO 211 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 202, incisos I a XX, e de inobservância de dever funcional.
ARTIGO 212 - A pena de repreensão, será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência.
ARTIGO 213 - A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada:
I - Até 15 (quinze) dias, ao servidor que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
II - Em caso de reincidência em infração sujeita à pena de repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infrações sujeitas à pena de demissão.
ARTIGO 214 - As penalidades de advertência, de repreensão e de suspensão, terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três), 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
ARTIGO 215 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III - Incontinência pública e embriaguez habitual;
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Ofensa física, em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - Aplicação irregular do dinheiro público, com dolo ilícito;
VII – Conduta dolosa ou gravemente culposa aos cofres públicos e delapidação do patrimônio municipal;
VIII - Revelação de segredo confiado em razão do cargo.
§1° - Configura-se o abandono de cargo quando o servidor se ausentar intencionalmente do serviço por mais de trinta dias consecutivos.
§2° - Entende-se por falta de assiduidade a ausência ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
ARTIGO 216 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Estatuto dependerá, sempre, de prévia justificação da autoridade competente.
ARTIGO 217 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado, em procedimento administrativo, assegurada ampla defesa ao inativo, que:
I - Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja cominada, neste Estatuto, pena de demissão;
II - Aceitou cargo ou função pública em desconformidade com a lei;
III - Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou Diretores de Autarquias e Fundações Públicas.
ARTIGO 218 - Prescreverão:
I - Em 01 (um) ano, as faltas disciplinares sujeitas às penas de advertência ou repreensão;
II - Em 02 (dois) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspensão;
III - Em 05 (cinco) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão.
§1° - O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§2° - Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou procedimento administrativo.
ARTIGO 219 - Para aplicação das penalidades, são competentes:
I - O Prefeito Municipal, a Mesa da Câmara ou o Diretor da Autarquia ou Fundação Pública, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão por mais de trinta dias;
II - Os secretários ou chefes imediatos, nos demais casos de suspensão;
III - As autoridades administrativas, com relação aos seus subordinados, nos casos de advertência e repreensão.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 220 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e sua responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ele inerentes.
§1° - As providências para a apuração terão início a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
§2° - A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior deverá ser cometida a funcionário ou comissão de funcionários previamente designada para tal finalidade.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
ARTIGO 221 - Sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.
ARTIGO 222 - A sindicância não comporta o contraditório constituindo-se em procedimento de investigação e não de punição.
ARTIGO 223 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual período mediante justificativa fundamentada.
ARTIGO 224 - Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:
I - O arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares;
II - A apuração da responsabilidade do servidor.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
ARTIGO 225 - O prefeito, a Mesa da Câmara e os Diretores de Autarquias ou Fundações Públicas poderão determinar a suspensão preventiva do servidor, por até trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR
ARTIGO 226 - Processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor, por ação ou omissão, no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo e que caracterizem infração disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO - É obrigatória a instauração de processo administrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ao servidor estável.
ARTIGO 227 - O processo será realizado por comissão de 03 (três) membros, constituídos de servidores efetivos, de condição hierarquicamente igual ou superior à do indiciado, designada pela autoridade competente.
§1° - No ato de designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente, dirigir os trabalhos.
§2º - A comissão processante poderá ser permanente, instituída pelo prazo de até 01 (um) ano, para processar todos os processos administrativos disciplinares em tramitação, devendo proferir o relatório circunstanciado nos processos em que teve contato com a prova, mesmo se passado o período máximo de vigência.
§3º - A comissão processante deverá ser especial quando o servidor processado ocupar os cargos da administração tributária, procurador do município, licitação e contador, em que um de seus membros deverá necessariamente ser da mesma carreira que o processado, no caso de procurador do município[3], ou, subsidiariamente, uma das carreiras supra referidas para os demais cargos.
§4° - O presidente da comissão designará um servidor que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos.
ARTIGO 228 - A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição.
ARTIGO 229 - O prazo para a conclusão do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do servidor acusado, prorrogável por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de mais de um servidor acusado o prazo previsto neste artigo será em dobro.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
ARTIGO 230 - O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do servidor, tomando-se suas declarações e oferecendo-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Achando-se o servidor ausente do lugar, será citado por via postal em carta registrada, juntando-se ao processo administrativo o comprovante de registro e, não sendo encontrado o servidor ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á com prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserido por 03 (três) vezes seguidas em órgão de imprensa oficial.
ARTIGO 231 - A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo quando necessário, a técnicos ou peritos.
ARTIGO 232 - As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo.
ARTIGO 233 - Feita a citação sem que compareça o servidor, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia.
§1° - Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.
§2° - Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do servidor que para tanto será pessoal e regularmente intimado.
ARTIGO 234 - Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das peças necessárias ao órgão competente para instauração de inquérito policial.
ARTIGO 235 - A autoridade processante assegurará ao servidor todos os meios adequados à ampla defesa.
§1° - O servidor poderá constituir procuradores para fazer sua defesa.
§2° - Em caso de revelia, a autoridade processante consignará dativamente negativa geral pelo servidor, passando a abrir a instrução probatória, colhendo a prova e valorando-a segundo o in dubio pro reo.
ARTIGO 236 - Tomadas as declarações do servidor, ser-lhe-á dado o prazo de 05 (cinco) dias, com vista do processo, para oferecer defesa prévia e requerer provas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo dois ou mais servidores, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, contados a partir das declarações do último deles.
ARTIGO 237 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao servidor ou a seu defensor, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões finais de defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo será comum e de 30 (trinta) dias, se forem dois ou mais os servidores.
ARTIGO 238 - Apresentada ou não a defesa final, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo apresentando relatório fundamentado, no qual proporá, a absolvição ou a punição do servidor, indicando, neste caso, a pena cabível bem como o seu embasamento legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos a autoridade competente que dará a decisão, em 10 (dez) dias, por despacho justificado.
ARTIGO 239 - Da decisão final será cabível revisão prevista nesta lei.
ARTIGO 240 - O servidor só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência.
ARTIGO 241 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.
ARTIGO 242 - Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na lei penal, o processo administrativo será remetido ao Ministério Público.
SEÇÃO V
DA REVISÃO DO PROCESSO
ARTIGO 243 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I - A decisão for manifestadamente contrária ao dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II - Surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
§1° - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de penalidade injusta.
§2° - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
§3° - O pedido de revisão será sempre dirigido, conforme a entidade a qual o servidor integre, ao Prefeito, ao Presidente da Câmara, ao Diretor da Autarquia ou da Fundação Pública que, conforme o caso, decidirá sobre o seu processamento.
ARTIGO 244 - Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo.
ARTIGO 245 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
PARÁGRAFO ÚNICO - A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada por órgão de imprensa oficial.
ARTIGO 246 - Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto para o processo disciplinar.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA OPÇÃO INDIVIDUAL PELO REGIME ESTATUTÁRIO
ARTIGO 247 - Os atuais servidores públicos celetistas poderão optar em terem seus cargos regidos pelo presente Estatuto, oportunidade em que passarão a usufruir dos benefícios contidos nesta lei complementar.
§1º - Os atuais servidores estatutários, terão seus cargos regidos, automaticamente, pela presente lei complementar, a partir de sua vigência.
§2º - Os servidores públicos municipais que vierem a ser investidos em cargos de provimento efetivo após a vigência deste Estatuto serão por ele regidos.
§3° - Os servidores que contarem com mais de 03 (três) anos de efetivo serviço na Municipalidade e optarem pelo regime estatutário e que, sem nenhuma anotação no prontuário funcional ou terem respondido a processo disciplinar pelo período supra, adquirem a estabilidade, sem prejuízo de eventual processo disciplinar por fato anterior à opção.
ARTIGO 248 - Os professores também terão o direito de optar nos termos acima, embora nos termos do parágrafo único do artigo 1°.
ARTIGO 249 - Os aposentados pelo regime geral de previdência social que permaneceram no cargo antes do advento da Emenda Constitucional n° 103/2019 (reforma da previdência), também poderão realizar a opção, garantindo-se seu direito de permanência reconhecido pelo E. STF.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA E VANTAGENS NÃO PREVISTOS ANTES
DO ADVENTO DESTE ESTATUTO
ARTIGO 250 - As disposições que trazem vantagens e benesses oferecidas ao servidor público municipal que não eram previstas durante a égide celetista ou na legislação esparsa só surtirão efeitos após as adequadas providências orçamentárias e de responsabilidade fiscal, notadamente a inclusão nos PPA, LDO e LOA, e o que for necessário à validade da sua implementação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo deverá tomar as medidas adequadas já para o próximo exercício, no que for possível.
ARTIGO 251 - As vantagens e benefícios que tenham reflexo no RGPS, que tenham previsão neste estatuto, só passarão a vigorar com o eventual advento de RPPS municipal.
ARTIGO 252 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que:
I - Não haja expediente;
II - O expediente for encerrado antes do horário normal.
ARTIGO 253 - O dia do Servidor Público será comemorado a 28 de outubro, sendo facultativo o ponto nesta data.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao servidor que pela necessidade de sua função, for convocado para trabalhar no dia previsto neste artigo, fica assegurada uma gratificação de 100% (cem por cento) sobre sua diária.
ARTIGO 254 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como da Autarquia e da Fundação Pública, os seguintes incentivos funcionais além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - Prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá ser encaminhado projeto de lei de reforma e organização administrativa pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de corrigir as dificuldades práticas ao bom desempenho dos gestores, estabelecendo-se a administração gerencial, sob o modelo de Secretarias, com delegações e especialidade, além da alteração do quadro funcional visando valorizar a carreira do serviço público municipal, com capacitação, remuneração e meio ambiente do trabalho condignos aos do mercado, terceirizando-se as atribuições não essenciais ao serviço público e extinguindo-se os cargos vagos e funções sem finalidade pública atual.
ARTIGO 255 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
ARTIGO 256 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) De ser representado por associação ou sindicato, inclusive como substituto processual;
b) De inamovibilidade do dirigente associativo ou sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical, a que for filiado ou associado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia da categoria.
ARTIGO 257 - Os empregos e funções que integram a estrutura orgânica da administração municipal direta, autárquica e fundacional, ficam transformados em cargos públicos.
ARTIGO 258 - São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.
ARTIGO 259 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias orçamentárias.
ARTIGO 260 - Esta lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias, sendo o prazo de opção de regime dos servidores fixado em 180 (cento e oitenta dias) dias, a partir da data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Granada - SP, 17 de abril de 2023.
DRA. TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR
Prefeita Municipal
[1] A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88). O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio. Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público. Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985).
[2] A tese de repercussão aprovada foi a seguinte: “A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do Artigo 37 da Constituição da República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,75% do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. STF RE 663696/MG. Relator Min. Luiz Fux. 2020.
[3] "A carreira da advocacia pública municipal se enquadra, para todos os fins, na categoria da advocacia pública, equiparando-se às procuradorias estaduais e federais no que se refere à prerrogativas da classe, o que no presente caso restam consubstanciadas na garantia de que a avaliação de desempenho seja realizada por órgão próprio, formada por integrantes da própria carreira". STF ARE 1.311.066/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. out/2021.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.