IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 17 de abril de 2023 | Edição nº 811 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 85 DE 13 DE ABRIL DE 2023
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 294 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE “REINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 294 de 28 de dezembro de 2006, que “Reinstitui o Código Tributário do Município de Igarapava e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29 - […]
[...]
§4º – Para os recolhimentos em cota única, dentro do prazo de vencimento, poderá ser concedido desconto de até 15% sobre o valor do carnê, abrangendo todos os tributos ali lançados.
Art. 52 - […]
[...]
§4º – Para os recolhimentos em cota única, dentro do prazo de vencimento, poderá ser concedido desconto de até 15% sobre o valor do carnê, abrangendo todos os tributos ali lançados.
Art. 83 - Nos casos do parágrafo primeiro, do Artigo 69 o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, em parcelas mensais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo de 30 (trinta dias).
Art. 101 - […]
[...]
II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 35% (trinta e cinco por cento) do valor de Mercado do imóvel, se maior;
III - na enfiteuse ou subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor de Mercado do imóvel, se maior;
Art. 178 – (Revogado)
Art. 179 – (Revogado)
Art. 180 – (Revogado)
Art. 181 – (Revogado)
Art. 182 – (Revogado)
Art. 183 – (Revogado)
Art. 184 – (Revogado)
Art. 185 – (Revogado)
Art. 186 – (Revogado)
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos treze dias do mês de abril de 2023
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
Chefe de Gabinete
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