IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 17 de abril de 2023 | Edição nº 878 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.806 DE 10 DE ABRIL DE 2023.

Autoriza o poder executivo municipal e institui o incentivo à criação de ECOPONTOS para descarte de materiais recicláveis e reutilizáveis no Município de Brodowski e dá outras providências.

JOSE LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 022/2023, de autoria do Nobre Vereador RENAN VALENTE NUNES FARIA, remetendo o autógrafo n. 030/2023, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica autorizado e instituído o estímulo à criação de ECOPONTOS, a fim de que possam receber resíduos, oriundos da construção civil, sólidos domiciliares secos, dentre outros, mediante entrega voluntária de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. Os ECOPONTOS são locais previamente designados pelo município, compostos de um recipiente diferenciado ou um conjunto de recipientes diferenciados, que servem como coletores de resíduos especiais e perigosos, porém recicláveis, para que os resíduos gerados nos ambientes domésticos possam receber um tratamento diferenciado de coleta, transporte e destinação final, exclusivamente para reciclagem, reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos sejam jogados em praças, terrenos baldios e nas ruas, contribuindo efetivamente para a melhoria do meio ambiente.

Art. 2º- O Poder Executivo poderá realizar parceria público-privada, permitindo a iniciativa privada a exploração do serviço de coleta de lixo nos ECOPONTOS, a serem instalados em áreas da municipalidade, dando a correta destinação final do lixo.

Parágrafo único. Referidos locais destinados aos ECOPONTOS deverão ser definidos pelo Poder Executivo e seus profissionais qualificados podendo ser um ou mais a depender da estratégia aplicada.

Art. 3º- Os ECOPONTOS ocuparão áreas públicas ou terrenos com espaço adequado para a instalação de recipientes coletores de materiais recicláveis, viabilizadas pela administração pública, preferencialmente aquelas já degradadas por descartes irregulares, ou previamente utilizadas com atividades correlatas, observando a legislação de uso e ocupação do solo e de acordo com adequado planejamento e sustentabilidade técnica, ambiental e econômica.

Parágrafo único. Os ECOPONTOS a serem implantados poderão ser utilizados de forma compartilhada por ONGs, associações de bairro ou grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de lixo reciclável, devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal para tal finalidade.

Art. 4º- Não será admitido nos ECOPONTOS o descarte de resíduos domiciliares não-inertes, oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde, bem como de resíduos poluidores da construção civil, tais como embalagens de tintas e solventes, betume e plásticos e de resíduos perigosos ou tóxicos, em qualquer quantidade.

Art. 5º- O ECOPONTO é o local destinado a entrega voluntária de pequenos volumes de entulho de até 01m³ (um metro cúbico) por descarga de grandes objetos (móveis, sofás, etc.), poda de árvore e resíduos recicláveis.

Art. 6º- Para a administração, criação e gerenciamento dos ECOPONTOS, bem como seus respectivos licenciamentos ambientais, o Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto.

Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. .

Brodowski/SP, 10 de abril de 2023.

JOSE LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA

Secretário Municipal de Governo


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