IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 18 de abril de 2023 | Edição nº 1294 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 13.392, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Regulamenta o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta do Município.
Art. 2º - Quando forem utilizados recursos da União oriundos de transferências voluntárias deverão ser observadas as disposições sobre as normas específicas da União.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de Contratação
Art. 3º - O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no artigo 5º e no artigo 10 deste Decreto, conforme estabelecido no § 2º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º - A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
Equipe de Apoio
Art. 4º - A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no artigo 10.
Parágrafo único - A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no artigo 13.
Comissão de Contratação
Art. 5º - Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no artigo 10.
§ 1º - A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º - A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
Art. 6º - Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam preferencialmente, sempre que possível, servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 7º - Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º - A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 8º - Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas nos artigos 21 ao 24, observados os requisitos estabelecidos no artigo 10.
§ 1º - Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º - Na designação de que trata o caput, serão considerados, sempre que possível:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º - A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º - Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º - Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela solicitação da demanda ou pelo responsável do respectivo setor.
Art. 9º - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no artigo 26.
Requisitos para a Designação
Art. 10 - O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
II - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
III - ter preferencialmente atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível na área da contratação ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º - A vedação de que trata o inciso II do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 11 - O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público, ressalvada a hipótese de demonstração de total impossibilidade da assunção das funções.
§ 1º - Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor.
Princípio da Segregação das Funções
Art. 12 - O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único - A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa;
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação;
c) da falta de servidores aptos para desenvolvimento das atividades.
Vedações
Art. 13 - O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no artigo 9º da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Atuação do Agente de Contratação
Art. 14 - Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação e da Dispensa, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o cronograma ou calendário das compras públicas, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do artigo 64 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º - O agente de contratação poderá auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o artigo 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º - A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. Não competindo-lhe a elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço entre outros, cabendo, todavia, promover a adequação de minutas de editais.
§ 3º - Nos processos licitatórios na modalidade pregão, a Autoridade Superior poderá designar pregoeiro, aplicando-se as mesmas cominações legais sobre a atuação do Agente de Contratação.
§ 4º - Observado o disposto no artigo 10 deste Decreto, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado, desde que não impliquem a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; ou as matérias de sua competência exclusiva.
§ 5º - Todos os setores da administração deverão atender, com máxima presteza, às solicitações e diligências requeridas pelo agente de contratação, devendo a recusa ser motivada, e será juntada aos autos do processo.
§ 6º - As diligências de que trata o § 5º observarão as normas procedimentais internas da administração pública municipal, bem como o costume administrativo, quanto ao fluxo procedimental.
Art. 15 - O agente de contratação contará com o auxílio da Procuradoria do Município, Assessoria Jurídica e do Controle Interno Central, ou dos Controladores ou agentes do próprio setor solicitante para o desempenho das funções essenciais à execução de suas responsabilidades.
§ 1º - O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas procedimentais internas da administração pública municipal, bem como o costume administrativo quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio à Procuradoria do Município e à Assessoria Jurídica se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º - Na prestação de auxílio, o Controlador se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º - Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos da Procuradoria, da Assessoria Jurídica, dos Controladores e do Controle Interno Central ou do próprio setor solicitante.
§ 5º - O prazo para resposta à consulta dirigida à Procuradoria do Município, à Assessoria Jurídica ou ao Controle Interno Central pelo agente de contratação será de 10 dias úteis, salvo em hipótese de urgência, quando a dúvida surgir na realização do ato de disputa.
Atuação da Equipe de Apoio
Art. 16 - Caberá à equipe de apoio, se designada, auxiliar o agente de contratação ou pregoeiro, ou ainda a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - A equipe de apoio contará com o auxílio da Procuradoria do Município, da Assessoria Jurídica e do Controle Interno Central, ou o dos Controladores ou agentes do próprio setor solicitante para o desempenho das funções essenciais, nos termos do disposto no artigo 15.
Funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 17 - Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no artigo 14, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do artigo 3º e no artigo 10;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no artigo 14;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 18 - A comissão de contratação contará com o auxílio da Procuradoria do Município, da Assessoria Jurídica e do Controle Interno Central, ou o dos Controladores ou agentes do próprio setor solicitante para o desempenho das funções essenciais, nos termos do disposto no artigo 15.
Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 19 - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
§ 1º - As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e poderão ser exercidas por setor específico da administração, conforme dispuser as normas de estruturação interna, na forma de regulamento próprio, ou agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º -A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
§ 3º- Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
§ 4º - Na falta de servidores ou na impossibilidade de designação de gestor e fiscais do contrato, fica admitida a designação apenas do gestor, com as atribuições também de fiscal.
Art. 20 - Poderão ser desenvolvidos procedimentos técnico-operacionais para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos.
Parágrafo único - Quando não existir complexidade ou for impossível a designação de agentes públicos para o desenvolvimento das atividades de fiscalização do contrato, a Administração poderá indicar apenas o respectivo gestor, ou ainda realizar a divisão, nos termos das competências entre o respectivo gestor e seu fiscal de contrato.
Gestor de Contrato
Art. 21 - Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do artigo 19;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 19;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do artigo 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no artigo 25, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Fiscal Técnico
Art. 22 - Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do artigo 21;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do artigo 21;
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no artigo 25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Fiscal Administrativo
Art. 23 - Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, informar sempre que verificar hipótese de descumprimento contratual;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do artigo 21;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do artigo 21;
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no artigo 25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Fiscal Setorial
Art. 24 - Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam os artigos 22 e 23.
Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 25 - O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
§ 1º - Nos processos de compras, cuja local de entrega estabelecido seja o almoxarifado central da administração, ou nos almoxarifados setoriais, funcionará sempre como fiscal administrativo, com a incumbência específica de realizar o recebimento provisório do bem, o agente responsável pelo setor.
§ 2º - Nos processos de compras, cuja local de entrega estabelecido seja diverso do almoxarifado central da administração, ou os almoxarifados setoriais, funcionará sempre como fiscal administrativo, com a incumbência específica de realizar o recebimento provisório do bem, o agente responsável pelo setor designado como ponto de entrega.
§ 3º - Aos fiscais administrativos de que trata este artigo, não se aplica as demais obrigações previstas no artigo 23.
Parágrafo único - Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento, no edital ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Terceiros Contratados
Art. 26 - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio da Procuradoria do Município e do Controle Interno Central e dos Órgãos.
Art. 27 - O gestor do contrato e os respectivos fiscais serão auxiliados pelos órgãos de da Procuradoria do Município e do Controle Interno Central e dos órgãos vinculados a contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no artigo 15.
Decisões Sobre a Execução dos Contratos
Art. 28 - As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
§ 2º - As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 29 - Os órgãos da administração, no âmbito de suas competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Exercida a competência estabelecida neste artigo, o ato editado deverá acompanhar o procedimento desde a fase preparatória sob pena de não ser aplicado.
Vigência
Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 17 de abril de 2023
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 17 de abril de 2023.
Ailton Pereira Torres
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.