
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 18 de abril de 2023 | Edição nº 1075 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.167, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura, com a finalidade de prestar apoio a projetos de natureza artística e cultural no âmbito do Município de São José do Rio Pardo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura do Município de São José do Rio Pardo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural.
Art. 2º Consistirão em recursos do Fundo Municipal de Cultura:
I - Dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados;
II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos e privado;
III - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Gestão de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos (venda de camisetas, livros, etc.);
IV - Rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V - Resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - Recursos oriundos de leis de incentivo à cultura;
VII - Quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Art. 3º As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão aplicadas em projetos que visem a fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de São José do Rio Pardo, e deverão se enquadrar entre as seguintes áreas:
I - produção e realização de projetos de música e dança;
II - produção teatral e circense;
III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;
VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
IX - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, bem como em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal.
Art. 4º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, de uma Comissão, formada por seis representantes do Conselho Municipal de Cultura e por três representantes do Poder Executivo Municipal, sendo presidida pelo Gestor de Cultura ou por alguém por ele indicado, que ficará incumbida da avaliação e seleção dos projetos a serem apoiados.
§1º Os componentes da Comissão serão eleitos por associações ou entidades de classe com reconhecida representatividade na área cultural.
§2º Aos membros da Comissão, que deverão ter seu mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um período, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato.
§3º A função de membro da Comissão será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Art. 5º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Cultura através do Protocolo Central da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, que os encaminhará à Comissão de Avaliação e Seleção.
§1º A Comissão de avaliação se reunirá no mínimo duas vezes por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados.
§2º Cabe à Comissão de avaliação estabelecer critérios que garantam a execução dos projetos apoiados nos termos do art. 3° desta Lei.
§3º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção de projetos.
§4º O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de São José do Rio Pardo.
Art. 6º O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas, periodicamente, de acordo com o recebimento do auxílio financeiro.
Parágrafo único. Além das sanções penais· cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 02 (duas) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo Municipal de Cultura, por um período de 04 (quatro) anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 7º Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.
Art. 8º A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso à bens culturais.
Art. 9º Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar a divulgação e o apoio institucional da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo / Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de São José do Rio Pardo.
Art. 10 As entidades representativas de classe dos diversos segmentos da cultura terão acesso a toda e qualquer documentação referente aos projetos apresentados à Comissão.
Parágrafo único. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Conselho Municipal de Cultura e do Secretário Municipal de Turismo e Cultura.
Art. 11 Todos os recursos destinados ao Fundo de que trata esta Lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária específica.
Parágrafo único. Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aprovação.
Art. 12 A Comissão submeterá anualmente apreciação do Prefeito Municipal relatório de atividades desenvolvidas pelo Fundo de que trata esta Lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal.
Art. 13 Aplicar-se-ão à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de São José do Rio Pardo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14 Fica o Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. Independentemente da época de vigência da presente Lei, o valor a ser aplicado no primeiro exercício financeiro da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de São José do Rio Pardo será aquele originalmente previsto para todo o exercício, corrigido segundo os critérios tradicionalmente usados pela Administração Municipal.
Art. 15 Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 17 de abril de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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