IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 20 de abril de 2023 | Edição nº 853 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 531, DE 12 DE ABRIL DE 2023

Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS a ser realizado no exercício do ano de 2023 pelo Município de Itupeva e dá outras providências de natureza específica.

MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 04 de abril de 2023, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído, por meio e nos termos específicos desta Lei, no âmbito do Município de Itupeva, de forma especial e excepcional, o Programa de Recuperação Fiscal do ano de 2023, o qual terá por base a redução parcial de multa e juros moratórios, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, até então, aos moldes da legislação vigente, incidentes sobre a dívida em atraso referente aos tributos de Imposto de Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) e de Taxas incidentes sobre a Pessoa Jurídica, que esteja devidamente inscrita junto ao Cadastro Mobiliário do Município de Itupeva, para pagamento integral ou parcelamento dos valores devidos, situação esta regulada exclusivamente pela presente Lei, visando promover a regularização dos créditos municipais de origem tributária, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados administrativamente ou a parcelar, nos seguintes termos:

I - para liquidação integral da dívida existente junto à Prefeitura Municipal de Itupeva em parcela única a ser pago exclusivamente no ato ou até 31/05/2023, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, redução de 85% (oitenta e cinco por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devido de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre o valor em atraso, desconto este a ser aplicado na data do efetivo pagamento, sem a necessidade de qualquer requerimento pelo interessado.

II – os valores devidos à Prefeitura Municipal por qualquer pessoa jurídica poderão ser parcelados em até 72 (setenta e duas) vezes, em parcelas sucessivas e mensais, com vencimento da primeira no ato ou em até 31/05/2023 e as demais na mesma data nos meses subsequentes, aplicando-se o seguinte:

a) para parcelamento em 18 (dezoito) vezes, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, redução de 70% (setenta por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso;

Lei Complementar n° 531/2023 02

b) para parcelamento em 36 (trinta e seis) vezes, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso;

c) para parcelamento em 48 (quarenta e oito) vezes, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução de 40% (quarenta por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso;

d) para parcelamento de 60 (sessenta) vezes, fica autorizado aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução de 25% (vinte e cinco por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso;

e) para demais pedidos de parcelamento com prazo superior ao estabelecido nas alíneas anteriores, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução de 15% (quinze por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso;

III – para as pessoas jurídicas enquadradas como microempresa, empresa de pequeno porte e prestadores de serviço autônomo, situações estas que deverão ser devidamente comprovadas pelos correspondentes interessados, fica autorizado aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução da multa e juros moratórios, até então, conforme legislação vigente, devidos pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre o valor em atraso, de 55% (cinquenta e cinco por cento) para parcelamento em até 72 (setenta e duas) vezes, em parcelas sucessivas e mensais, com vencimento a primeira no ato ou até 31/05/2023 e as demais na mesma data nos meses subsequentes.

IV – para entidades privadas sem fins lucrativos comprovadamente que atuem, exclusivamente, nas áreas da saúde, educação e assistência social, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução da multa e juros moratório, até então, conforme legislação vigente, devidos pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso, de 100% (cem por cento) para pagamento em parcela única no ato ou até 31/05/2023 ou 75% (setenta e cinco por cento) para parcelamento em até 100 (cem) vezes, em parcelas sucessivas e mensais, com vencimento a primeira no ato ou até 31/05/2023 e as demais na mesma data nos meses subsequentes.

Lei Complementar n° 531/2023 03

§ 1º O valor de cada parcela, nas hipóteses dos incisos II ao IV acima, depois de realizadas as reduções excepcionais e especiais, reguladas exclusivamente por esta Lei, não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

§ 2º O interessado, ao seu critério, poderá efetuar pagamento parcial do saldo de sua dívida aos moldes estabelecidos nos incisos I e IV deste artigo, parcelando o restante em uma das formas estabelecidas nos demais incisos.

Art. 2º Os débitos a serem parcelados serão consolidados, de forma excepcional e especial, na data de formalização do parcelamento, com inclusão do valor principal, atualização monetária, multa e juros de mora, até então devidos, conforme legislação vigente, aplicando-se, em seguida, a redução parcial da multa e juros de mora existentes, conforme regulado especifica e exclusivamente nesta Lei, devendo o valor final ser dividido em parcelas iguais, no prazo requerido pelo devedor ou nos moldes possíveis e previstos nesta Lei, sendo sobre as parcelas decorrentes, aplicados, tão somente, juros e correção monetária conforme estabelece o Código Tributário Municipal.

Art. 3º Os parcelamentos já existentes, mediante nova confissão espontânea de dívida do interessado, poderão ser resolvidos e o saldo remanescente ser pago integralmente ou parcelados na forma excepcional e especial autorizada nesta Lei.

Art. 4º No caso de a dívida já ser objeto de execução fiscal, o Programa de Recuperação Fiscal aprovado especificamente nesta Lei não alcançará os valores das custas processuais e despesas cartoriais, as quais deverão ser pagas juntamente com a parcela única ou com a primeira parcela do parcelamento até 31/05/2023, sob pena de prosseguir os trâmites administrativos ou judiciais para recebimento desses valores única e exclusivamente.

Art. 5º O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer das prestações estabelecidas especificamente por meio desta Lei, determinará, automaticamente, o cancelamento do parcelamento concedido, com vencimento antecipado de todas as demais parcelas, revogando-se, automaticamente, a redução da multa e dos juros moratórios, relativamente aos saldos dos débitos em aberto, concedida de forma excepcional e especial nos termos e condições estabelecidas especificamente por esta Lei, sendo estes submetidos às regras anteriormente aplicadas ao caso e ainda em vigência no município, devendo os valores remanescentes serem cobrados nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo devedor remanescente apurado.

Lei Complementar n° 531/2023 04

Parágrafo único. O pagamento das parcelas do parcelamento aprovado por meio desta Lei, posteriormente ao seu vencimento, fica sujeito à incidência de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1,00 % (um por cento) ao mês ou fração deste, em conformidade com o estabelecido no Código Tributário Municipal.

Art. 6º Na Regularização Fundiária Urbana – Reurb, com titulação por legitimação fundiária, os débitos tributários relacionados à matrícula ou transcrição de origem não ficarão vinculados às matrículas individualizadas, por constituir forma originária de aquisição do direito real de propriedade onde, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

§ 1º Os débitos tributários relacionados à matrícula ou transcrição de origem, permanecerão nas mesmas, podendo o titular de domínio, compromissário, beneficiários ou legitimados promotores da Reurb, de forma coletiva ou individual, parcelar os referidos débitos em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, respeitando o valor mínimo por parcela, conforme disposto no § 1º do artigo 1º.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se na Reurb com titulação por legitimação de posse.

§ 3º O parcelamento dos débitos tributários, com os benefícios, relacionados à matrícula ou transcrição das áreas objeto da Reurb, de que trata este artigo, deverá ser requerido à Secretaria da Fazenda no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data da emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF.

Art. 7º Os débitos existentes na matrícula ou na transcrição de origem das unidades imobiliárias, resultantes da Reurb, não tituladas por meio da legitimação fundiária ou legitimação de posse, permanecerão vinculados às matrículas individualizadas, conforme previsto no artigo 23, § 3º, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

Parágrafo único. Os débitos a que se refere o caput deste artigo poderão ser parcelados com os benefícios previstos no artigo 6º desta Lei.

Lei Complementar n° 531/2023 05

Art. 8º Para fazer jus aos benefícios estabelecidos especificamente nesta Lei, do Programa de Recuperação Fiscal de 2023 do Município de Itupeva, o devedor, na forma estabelecida no inciso I do art. 1º desta Lei, deverá fazer o pagamento integral no ato ou até o dia 31/05/2023, e, no caso de parcelamento da dívida, nas formas estabelecidas nos incisos II a IV do art. 1º e art. 2º desta Lei, deverá efetuar o pagamento da primeira parcela no ato ou até o dia 31/05/2023, sendo que, não observadas estas regras pelo devedor, sujeito passivo da obrigação, este não terá direito de ingressar no Programa de Recuperação Fiscal de 2023, não podendo, assim, usufruir ou suscitar em qualquer tempo ou instância os benefícios especiais aqui estabelecidos, restando a dívida na forma anteriormente existente, sem qualquer redução de multa e juros de mora ou qualquer parcelamento incentivado.

Art. 9º As regras excepcionais e especiais constantes especificamente da presente Lei, aplicadas, única e exclusivamente, de forma categórica e taxativa, as situações e de acordo com as condições aqui estabelecidas, não alteram ou revogam, total ou mesmo parcialmente, o Código Tributário do Município de Itupeva, restando seus preceitos e suas condições inalteradas, principalmente referentes a prazos de parcelamento, multas moratórias, juros de mora e juros compensatórios, os quais continuarão a ser aplicados de forma geral ao pagamento das obrigações tributárias no município, nos casos e situações não abrangidos ou alcançados pela presente Lei.

Parágrafo único. De igual forma ao estabelecido no caput deste artigo, a presente Lei não altera ou revoga, total ou mesmo parcialmente, quaisquer Leis existentes no município que tratem de obrigações pecuniárias, tributárias ou não, pagamentos de dívidas ou parcelamentos de valores em atraso, as quais continuarão a ser aplicadas de forma geral aos casos e situações não abrangidos ou alcançados pela presente Lei.

Art. 10. A redução de multa e juros moratórios estabelecidos por esta Lei, de forma específica, excepcional e especial, não conferem ao devedor, sujeito passivo da obrigação, qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas anteriormente a este título, decorrentes e incidentes em pagamentos de obrigações efetivadas em atraso, bem como não enseja qualquer direito à redução das multas e juros de mora aplicados nos casos de inadimplência de obrigações pecuniárias futuras ou em parcelamentos já concedidos ou a serem concedidos fora dos termos, dos prazos e das condições estabelecidos expressamente nesta Lei especifica.

Lei Complementar n° 531/2023 06

Art. 11. Estando em dia e vigente o parcelamento efetivado por meio desta Lei, o contribuinte poderá solicitar, a qualquer momento, sua quitação com os benefícios previstos nos incisos I e IV do Art. 1º.

§ 1º Uma vez solicitada a quitação do saldo remanescente da dívida, valor será consolidado retornando à aplicação de multa, juros e correção monetária até a data da efetiva liquidação da dívida, sendo após aplicados, conforme o caso, os descontos constantes dos incisos I e IV do Art. 1º desta Lei.

§ 2º Solicitada a quitação da dívida pelo contribuinte, essa terá vencimento em 30 (trinta) dias, sendo que o não pagamento do valor correspondente em sua data de vencimento, ensejará a continuidade do parcelamento então existente, realizado aos moldes desta Lei, seguindo esse todas as demais regras aqui estabelecidas.

Art. 12. Excepcionalmente, os autos de infração lavrados pela Secretaria Municipal de Fazenda com decorrente aplicação de multa pecuniária, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos pelos contribuintes, em parcela única, até 31/05/2023 com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, conforme art. 185 do Lei Complementar nº 1, de 30 de dezembro de 1994 (CTM).

§ 1º De igual forma, os autos de infração lavrados em decorrência do disposto na Lei Municipal 2136, de 23 de julho de 2018, com decorrente aplicação de multa pecuniária, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos pelos interessados, em parcela única, até 31/05/2023 com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor atualizado.

§ 2º Existindo recurso administrativo ou processo judicial discutindo o auto de infração e multa aplicados pela Secretaria Municipal de Fazenda, o contribuinte deverá, expressa e legalmente, para fazer jus ao desconto disposto no caput, desistir desse, seja na esfera administrava ou judicial, arcando esses com os honorários e demais custas porventura existentes.

§ 3º O desconto estabelecido no caput não retroage seus efeitos para as multas já pagas, sendo no caso dos parcelamentos dessas em andamento a redução será aplicada sobre o saldo remanescente atualizado existente, para quitação em parcela única com vencimento até 31/05/2023.

§ 4º Pertinente as multas parceladas, solicitada a quitação da dívida pelo interessado, essa terá vencimento em 30 (trinta) dias, sendo que o não pagamento do valor correspondente em sua data de vencimento, ensejará a continuidade do parcelamento então existente.

Lei Complementar n° 531/2023 07

Art. 13. O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para o ano de 2023 da Prefeitura Municipal de Itupeva é 31/05/2023 podendo ser prorrogado através de Decreto Municipal pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Itupeva, 12 de abril de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.

MARCO ANTONIO MARCHI

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

JULIANA ALEIXO MANTOVANI

Secretária Municipal de Gestão Pública

PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.