IMPRENSA OFICIAL - JACI

Publicado em 25 de abril de 2023 | Edição nº 717 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 027, DE 03 DE ABRIL DE 2.023.

DISPÕE SOBRE O AUMENTO PARA 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM GERAL E ROTATIVOS POR CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO DOS SERVIDORES ATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE JACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALÉRIA PERPÉTUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 131 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que autoriza os bancos a ampliar a margem consignável de aposentados e pensionistas;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.431, de 03 de agosto de 2.022, que alterou a Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a celebração de novos convênios e a renovação e ratificação dos já existentes, com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, visando a consignação em folha de pagamento de empréstimos pessoais e financeiros, inclusive realizados por intermédio de cartão de crédito, contratados pelos servidores ativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 2º - Para realização dos descontos é necessário e imprescindível a autorização expressa do servidor público, que será emitida em caráter irrevogável e irretratável, devendo ser mantida em arquivo pela instituição financeira concedente pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a quitação dos empréstimos pessoais ou financeiros, inclusive aqueles realizados por intermédio de cartão de crédito.

§ Único – A soma das consignações compulsórias (obrigatórias) com as facultativas (autorizadas) de cada servidor, não excederá, mensalmente, a 70% (setenta porcento) de sua remuneração líquida.

Art. 3º - Para efeito deste Decreto, entende-se por remuneração líquida o valor bruto do vencimento mensal mais vantagens pessoais, descontados os valores obrigatórios previsto em Lei.

Art. 4º - Os descontos facultativos (autorizados) serão distribuídos da seguinte forma:

a - 35% (trinta e cinco porcento) destinados exclusivamente a empréstimos, financeiros e arrendamentos mercantis;

b - 5% (cinco porcento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

Art. 5º - A autorização que trata o artigo 2º somente poderá ser revogada mediante anuência expressa da instituição financeira ou apresentação da quitação do empréstimo e/ou financiamento.

Art. 6º - Aplica-se, no mais, aos empréstimos consignados, as disposições constantes da Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2.003, com suas alterações posteriores.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jaci, 03 de abril de 2.023.

Valéria Perpétuo Guimarães Henrique

Prefeita Municipal

Publicado e registrado na Secretaria Municipal

Na data supra.


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