IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 20 de abril de 2023 | Edição nº 1127B | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I O R D I N Á R I A

Nº 3.345, DE 19 DE ABRIL DE 2023.

“Autoriza o Município de Martinópolis a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, visando o desempenho de atividade delegada e cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que a exercerem, e dá outras providências”.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I:

Art. 1º- Fica o Município de Martinópolis autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, visando a conjugação de esforços para implementar o Programa de Atividade Delegada no Município com o emprego de militares do Estado, fardados e munidos de equipamento de proteção individual, em escala especial e em locais a serem especificados em Plano de Trabalho, mediante delegação compartilhada das atribuições previstas nos artigos do Código de Posturas do Município de Martinópolis, referente à fiscalização dos ruídos ou sons excessivos, bem como das licenças para a realização dos divertimentos públicos, da autorização para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e as licenças especiais para o exercício do comércio ambulante, além das demais normas legais e regulamentares que se referem, na forma da minuta que faz parte integrante desta lei.

Art. 2º- Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Martinópolis, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.

§ 1º- O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do Convênio a que se refere o caput, será fixado observando-se os seguintes limites:

I – 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;

II – 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.

§ 2º- A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre elas os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.

§ 3º- Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a legislação que a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo.

§ 4º- Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.

Art. 3º- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 19 de abril de 2023.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


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