IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 24 de abril de 2023 | Edição nº 797 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1809 DE 20 DE ABRIL DE 2023.
EMENTA "DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
HÉDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado e São Paulo, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a atualização do Plano Municipal de Turismo que obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável conforme informações e dados contidos no Anexo Único.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo o conjunto de atividades realizadas no Município de Zacarias/SP, com finalidade de lazer, negócios ou outras, que tem por consequência gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e a preservação da biodiversidade.
CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 3º O Plano Municipal de Turismo tem por objetivos:
I- Reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem local, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
II - Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no Município;
III – Promover e apoiar o desenvolvimento do produto turístico;
IV - Criar, consolidar e difundir os produtos e atrativos turísticos com o fim de atrair turistas nacionais e estrangeiros;
V- Desenvolver programas e estratégicos de captação de recursos para o setor turístico;
VI - Apoiar à realização de eventos estratégicos com foco no desenvolvimento do turismo;
VII - Criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de aumentar o prolongamento do tempo de permanência dos turistas no Município;
VIII - Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
IX - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
X - Propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas locais;
XI - Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;
XII - Incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo;
Art. 4º O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos, trienalmente, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
Art. 5º Esta Lei de atualização entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte (20) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico
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