IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS
Publicado em 20 de abril de 2023 | Edição nº 177 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.130/2023
De 20 de abril de 2023.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1894/2017, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica alterado o art. 08 da Lei n.º 1894/2017, de 02 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 08º - A vida útil do táxi será de no máximo 10 (dez) anos, a contar da data da respectiva nota fiscal de compra do veículo, sob pena de revogação da licença.”
Artigo 2º - Fica alterado o art. 11 da Lei n.º 1894/2017, de 02 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11º - O serviço de transporte público de aluguel individual remunerado de passageiros (taxista), cumprirá pelo menos 20 (vinte) horas semanais.
Artigo 3º – Fica criado o inciso XXII, no art. 14 da Lei n.º 1894/2017, de 02 de outubro de 2017, que terá a seguinte redação:
“XXII – Residir e domiciliar no município de Sete Barras/SP.”
Artigo 4º - Fica alterado o art. 15 da Lei n.º 1894/2017, de 02 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15º - É obrigatório o veículo de Táxi possuir dispositivo de identificação fixo ou removível, luminoso, com a palavra “TÁXI”, na parte superior do veículo.”
Artigo 5º - Fica criado o art. 15-A e seu Parágrafo único, na Lei n.º 1894/2017 de 02 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15-A - Todos os veículos de táxis distribuídos no município, serão padronizados na cor branca.”
“Parágrafo Único - Os atuais táxis deverão, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, ou na próxima troca do veículo, se em prazo inferior ao estipulado, atender o disposto previsto no caput deste artigo, sob pena de multa de 300 (trezentos) UFESP; e, em persistindo a desobediência por mais de 30 (trinta) dias da data da autuação/notificação, será revogada e definitivamente cassada a licença do taxista infrator, retornando a vaga de táxi ao domínio público municipal.”
Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 20 de abril de 2023.
DEAN ALVES MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Sete Barras, 20 de abril de 2023.
Ofício nº 063/2023– SA
Assunto: Lei 2.130/2023.
Senhor Presidente:
Tem este, a finalidade de encaminhar a essa Casa de Leis, a Lei 2.130/2023.
Ao ensejo, apresentamos os protestos de apreço e consideração.
DEAN ALVES MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
À Sua Excelência o Senhor
Ezelino Alves Cordeiro
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Sete Barras/SP
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.