IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 20 de abril de 2023 | Edição nº 1127C | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


P O R T A R I A Nº 35.823, DE 20 DE ABRIL DE 2023.

MARCO ANTONIO DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...

CONSIDERANDO, o conteúdo das informações do MPSP, de que o servidor Valdinei Rodrigues dos Santos, lotado no cargo de LUTHIER, em virtude de aprovação em concurso público, e designado para a Função Gratificada/Função de Confiança de OUVIDOR MUNICIPAL, utilizou-se de e-mail falso do MPSP, com falsa convocação para reunião presencial em São Paulo, no dia 19/08/2022, inclusive com possível recebimento de diárias/adiantamento;
CONSIDERANDO, que referido servidor solicitou adiantamento para a viagem, justificou a ausência no dia 19/08/2022, com declaração de presença firmada pelo MPSP, a pretexto da viagem e reunião presencial em São Paulo, e ainda, prestou contas do deslocamento como se viajado tivesse a serviço e em representação do Município;
CONSIDERANDO, que a conduta do servidor amolda-se, ao menos em tese, ao estabelecido no art. 133, IV, da LC nº 38/03 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Martinópolis – c.c. o art. 9° e 10, da Lei n°8.429/92, ato de improbidade administrativa nas vertentes de enriquecimento ilícito e dano ao erário, respectivamente, praticado com dolo, a ensejar a pena de demissão;
CONSIDERANDO, o dever legal contido no art. 144, da LC nº38/03 e nos Poderes Hierárquico e Disciplinar que rege a Administração;
CONSIDERANDO, os princípios Constitucionais básicos que regem a Administração Pública, da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, elencados nos art. 111, das Constituições Paulista e art. 37 da Republicana;

RESOLVE

I- INSTAURAR, com fundamento no art. 133, IV, c.c. o art. 9° e 10, da Lei n°8.429/92 c.c. o art. 144, art. 147 e art. 148, da LC nº38/03, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a prática de ato de improbidade administrativa nas vertentes enriquecimento ilícito e dano ao erário, por parte do servidor Valdinei Rodrigues dos Santos, portador da Cédula de Identidade RG nº 37.XXX.XXX-6 SSP/SP, CPF/MF nº 608.XXX.XXX-49 e matrícula 2XXX1, investido na Função Gratificada de “OUVIDOR MUNICIPAL”.
II- DESIGNAR, nos termos do art. 150, da LC nº38/03, como COMISSÃO PROCESSANTE, a COMISSÃO 2 do Decreto nº 6.542/23.
III- A conduta do servidor o sujeita a pena de demissão, e alcança a função comissionada e o cargo de origem, conforme os dispositivos legais abaixo elencados e a jurisprudência do STJ [STJ. 2ª T. Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES. AgInt no AgInt no AREsp 1490482/SP J. 16/12/20. Publ. 18/12/20 e STJ. 1ª T. Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA. EDcl no AgInt no RMS 60160/RS, J. 27/04/21. Publ. 30/04/21]:
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 038 DE 18/09/2003
Artigo 133 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
[...]
IV – improbidade administrativa;
[...]
Artigo 147 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor, ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
LEI FEDERAL Nº. 8.429/92
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

IV- A COMISSÃO PROCESSANTE deverá iniciar os trabalhos em até 08 [oito] dias úteis e concluí-los no prazo de 60 [sessenta] dias – prorrogáveis - nos termos do art. 153, da LC nº38/03 e Decreto nº5.072/16.
V- Considerando que a função de OUVIDOR MUNICIPAL é estratégica no âmbito de informações da Administração e quem a exerce possui acesso a processos administrativos de quase todas as unidades administrativas, muitos dos quais transportam informações de alto grau de sigilo e confidencialidade, e que em razão disso o servidor pode interferir nas investigações a cargo da Comissão Processante; Considerando que a Função Gratificada de OUVIDOR MUNICIPAL possui suas garantias, mas não deixa de ser de confiança do Chefe do Executivo, cuja “quebra” é inegável diante dos fatos relatados; Considerando que a imagem do Município ficou desgastada com a conduta do servidor, sobretudo junto à Ouvidoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, e precisa ser restaurada; Considerando que o afastamento do servidor das referidas funções de ouvidor é medida que confere maior liberdade de investigação por parte da Comissão, e por todas essas razões é recomendável pelo interesse público, determino o afastamento preventivo do servidor com base no art. 148, da LC nº38/03, sem prejuízo da sua remuneração, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a conclusão do PAD – o que ocorrer primeiro.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 20 de abril de 2023.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA
Prefeito
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria


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