
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 24 de abril de 2023 | Edição nº 1078 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.168, DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a Instituição da Política de combate ao Racismo, denominada “SOS Racismo” no âmbito do Município de São José do Rio Pardo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal instituirá a Política denominada “SOS Racismo” no âmbito do Município de São José do Rio Pardo.
Art. 2º. Caracteriza racismo para efeito desta Lei, toda doutrina, ato ou ação fundamentada na superioridade de determinado grupo ou classe sobre outra, aplicada à pessoa humana em razão de sua origem, raça, cor de pele, língua, religião, sexo, idade, deficiência física ou qualquer outra distinção que ofenda aos Direitos Humanos e de forma especial aos preceitos contidos no Título II, da Constituição da República Federativa do Brasil, constituindo ainda, dentre outras, discriminação:
I - Impedir ou dificultar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo, edifício, concessionária de serviço público ou repartição da administração direta, indireta ou autárquica, com fundamento em ato discriminatório;
II - Negar ou dificultar emprego fundamentado em discriminação;
III - Recusar ou impedir o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer estabelecimento comercial com fundamento em ato discriminatório;
IV - Negar-se a servir ou atender ou negar-se a ser servido ou atendido em estabelecimento comercial, bem como negar-se a receber cliente em razão de discriminação;
V - Impedir o acesso ou circulação às entradas sociais, quer sejam públicas, privadas ou residenciais, bem como a elevadores ou escadas tidas como privativas, com fundamento em ato discriminatório;
VI - Impedir o acesso ou o uso de transporte públicos de qualquer natureza, com fundamento em ato discriminatório;
VII - Utilizar-se de meios de comunicação para praticar, induzir ou incitar o preconceito em razão de discriminação;
VIII - Impedir, dificultar ou constranger alguém pelo uso de símbolos religiosos bem como a profanação e destruição dos locais de culto e/ou a recusa à prestação de serviços nesses mesmos locais.
Art. 3º. A Política SOS Racismo terá como objetivos:
I - Combater o racismo e toda e qualquer forma de discriminação e violência no âmbito do Município de São José do Rio Pardo;
II - Desenvolver ações no sentido de conscientizar a população de todas as etnias de seus direitos como cidadão;
III - Contribuir para o avanço da legislação antidiscriminatória no Município de São José do Rio Pardo;
IV - Denunciar a violência e a discriminação sofrida no âmbito do município;
V - Elaborar materiais didáticos com objetivo de distribuição nas escolas públicas e privadas, para o combate a todo e qualquer tipo de discriminação;
VI - Estabelecer convênios ou parcerias de cooperação técnica com Universidades Públicas, Estaduais e Federais, bem como também com instituições de ensino particulares, a fim da consecução dos objetivos do Programa;
VII - Estabelecer convênios ou parcerias de cooperação técnica com o Conselho Estadual de Psicologia, Ordem de Advogados do Brasil, Subseção de São José do Rio Pardo, Defensoria Pública do Estado e Secretarias de Estado e demais conselhos afins, para a consecução dos objetivos do Programa;
VIII - Manter estreito relacionamento com o Ministério Público Estadual e Federal, a fim de que sejam encaminhadas todas as discriminações constatadas para que aquela instituição promova a responsabilização dos envolvidos;
IX - Estabelecer convênios ou parcerias de cooperação técnica com outras instituições e programa congêneres.
Art. 4º. O Serviço SOS Racismo será um serviço de defesa para receber, acolher, atender e encaminhar denúncias de discriminação étnico-racial, religiosa ou intolerância correlata e social, que compreenderá:
I - Uma central telefônica especial, bem como a criação de um formulário virtual de denúncia;
II - Atendimento social e psicológico;
III - Encaminhamento jurídico;
IV - Acompanhamento do caso.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 19 de abril de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
