
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 24 de abril de 2023 | Edição nº 1078 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.190, DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Autoriza a Procuradoria Geral do Município a responder pelas demandas das Autarquias Municipais, nos casos que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Procuradoria Geral do Município de São José do Rio Pardo autorizada a responder pelas demandas judiciais e administrativas dos departamentos jurídicos das Autarquias Municipais, por meio do exercício cumulativo e temporário de funções.
§1º A cumulação se dará nos casos de afastamento dos titulares dos cargos de advogado das Autarquias Municipais, quando estes servidores apresentarem pedido de auxílio-doença, férias, folgas e demais ausências em que a atuação do profissional da procuradoria municipal seja essencial.
§2º Enquanto perdurar o afastamento dos titulares do cargo de advogado, a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus procuradores, responderá pelos órgãos jurídicos das Autarquias Municipais que formalmente solicitarem e especificarem o serviço.
§3º A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser direcionada ao Chefe do Poder Executivo para análise e deliberação do pedido.
Art. 2º. Fica criada a gratificação por acúmulo de função a ser paga aos advogados públicos da Administração Direta que optarem pelo labor especificado.
§1º O valor a ser pago por cada Autarquia solicitante será o correspondente ao vencimento do cargo de advogado da origem, que será rateado entre os advogados do Município que aderirem a cumulação.
§2º O valor da gratificação será pago por mês ou fração corresponde ao período de afastamento do advogado da Autarquia.
§3º A gratificação será suportada pela Autarquia que solicitar os serviços, inclusive contribuição patronal, mediante transferência de recursos financeiros para inclusão em folha de pagamento dos servidores.
Art. 3º. É vedado ao advogado público do Município a realização do trabalho adicional dos órgãos jurídicos das Autarquias Municipais no mesmo horário de labor para a Municipalidade.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 03 de abril de 2023.
São José do Rio Pardo, 19 de abril de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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