IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 24 de abril de 2023 | Edição nº 1297 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.742, DE 20 DE ABRIL DE 2023

Autoriza o Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal, a título gratuito, destinado à instalação de empresas, por meio de concorrência pública.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso de imóveis de propriedade do município de Lins, a título gratuito, localizados no perímetro urbano de Lins/SP, para instalação de empresas ou grupos empresariais do ramo industrial ou de prestação de serviços.

Parágrafo único - As áreas destinadas à concessão de direito real de uso autorizadas na presente Lei Complementar, possuem as seguintes medidas e confrontações:

I - uma área de formato irregular situada no perímetro urbano do município de Lins/SP, na Rua Fábio Trevisi nº 380, Parque Industrial I, no Setor 06, Quadra 007, Lote 005, contendo as seguintes medidas e confrontações: “olhando para a Rua Fábio Trevisi, de frente para o lote, este mede: frente: 32,50 metros lineares; lado direito: 75,82 metros lineares, confrontando com o Lote 04, denominado “2C”; lado esquerdo: 77,60 metros lineares, confrontando com o Lote 06, denominado “2A”; fundos: 32,55 metros lineares, confrontando com a Rua Mathias Zorman, perfazendo uma área total de 2.493,11 m², com a seguinte benfeitoria: um imóvel comercial térreo (galpão) com área construída de 374,33 m², construído em alvenaria de blocos de concreto, forro de PVC (parte), cobertura em estrutura metálica e telhas em aço galvanizado, piso em cimentado liso com pintura emborrachada, revestimento de parede em reboco, azulejos cerâmicos nas partes frias, concreto sarrafeado nas áreas externas, aberturas de portas e janelas em esquadrias metálicas, porta lateral de ferro dimensionada para entrada de veículos pesados, paredes pintadas, espaço externo nos fundos em piso de concreto sarrafeado, muro em alvenaria, portão de ferro; as laterais estão providas de alambrados (parte destruída). O imóvel está em bom estado de conservação, necessitando de alguns acabamentos. A avaliação feita pela Secretaria de Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação, que apresentou os seguintes valores: LOTE avaliado em R$ 174.517,70 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e dezessete reais e setenta centavos), e a EDIFICAÇÃO avaliada em R$ 412.208,45 (quatrocentos e doze mil, duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos); cujo valor total do imóvel com benfeitorias é de R$ 586.726,15 (quinhentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e quinze centavos)”;

II - um lote de formato irregular, situado no perímetro urbano do município de Lins/SP, na Rua Benedito Lázaro Augusto esquina com a Rua Epitácio Pessoa, Bairro Teisuke Kumassaka, cadastrado nesta Municipalidade sob o Código: Setor 03, Quadra 264, Lote 001, contendo as seguintes medidas e confrontações: “olhando da Rua Benedito Lázaro Augusto, de frente para o lote, este mede: frente: em linha reta 44,23 metros lineares, confrontando com a Rua Benedito Lázaro Augusto, mais 18,06 metros em curva, confrontando com a confluência das Ruas: Benedito Lázaro Augusto e Epitácio Pessoa; lado esquerdo: em linha reta 11,00 metros lineares, confrontando com a Rua Epitácio Pessoa; lado direito: em linha reta 22,93 metros lineares, confrontando com o lote 01; fundos: 45,12 metros lineares, confrontando com o lote 02 (Área Institucional), perfazendo uma área total de 1.071,21 m², avaliado em R$ 281.235,47 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), pela Secretaria de Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação.”

Art. 2º - A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de Contrato Administrativo, precedido de Licitação na modalidade Concorrência Pública, nos termos da Lei Orgânica Municipal; Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal nº 4.987/07.

Art. 3º - A concessão de direito real de uso que trata o artigo 1º, desta Lei Complementar, terá o prazo de 30 (trinta) anos e poderá ser renovado por igual período, contado a partir da assinatura do contrato, que terá seu cumprimento acompanhado pela Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico e pela Comissão Especial de Acompanhamento do Desenvolvimento – CEAD, criada pela Lei Municipal nº 4.987, de 17/09/07.

Parágrafo único - Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, obriga-se a Concessionária a restituir o imóvel concedido, com as benfeitorias nele introduzidas, independente de quaisquer indenizações.

Art. 4º - A Concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei Complementar.

Art. 5º - O imóvel objeto da presente concessão será de uso exclusivo da Concessionária, para a instalação de sua empresa, conforme estabelecido no competente processo licitatório.

§ 1º – A empresa beneficiada não poderá transferir para terceiros o imóvel concedido, nem mudar a finalidade de seu uso, a não ser que haja, neste último caso, autorização formal do Executivo, em conformidade com a legislação vigente.

§ 2º - No caso de descumprimento do § 1º, deste artigo, o contrato de concessão será rescindido unilateralmente, retornando o imóvel à posse do Município, com as benfeitorias nele introduzidas, independente de quaisquer indenizações.

Art. 6º - A presente Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 20 de abril de 2023

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 20 de abril de 2023.

Ailton Pereira Torres

Secretário de Administração


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