
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 24 de abril de 2023 | Edição nº 2304 | Ano XVIII
Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6385, DE 20 DE ABRIL DE 2.023
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ABRIGOS (CASINHAS), DE COMEDOUROS E BEBEDOUROS PARA ANIMAIS (GATOS E CACHORROS) COMUNITÁRIOS E EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE CATANDUVA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 011/2023 – Vereador Marquinhos Ferreira
Autógrafo nº 7.666
MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instalação de abrigos (casinhas), disponibilização de comedouros e bebedouros para animais comunitários públicos nas ruas e praças do Município de Catanduva, para garantia da proteção e do bem-estar dos animais comunitários e em situação de rua.
§1º A construção e instalação dos abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu abastecimento (colocação de ração e água), limpeza e manutenção poderão ser feitas por qualquer munícipe, comunidade, empresas, comerciantes estabelecimentos em geral, instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações não Governamentais), às suas expensas, ficando sujeitos à fiscalização do órgão municipal responsável.
§2º Os abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros poderão ser distribuídos pela cidade em pontos estratégicos, como praças e espaços públicos, onde haja maior incidência de animais, desde que não atrapalhe a passagem de pedestres, cabendo a comunicação onde o abrigo foi instalado zelar pela sua conservação, limpeza, abastecimento de água e ração.
§3º Os bebedouros e comedouros deverão ser prioritariamente instalados em número maior que os abrigos (casinha), para atender os animais que estão de passagem.
Art. 2º Poderá o Poder Público celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 3º É proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem autorização do órgão municipal responsável, exceto para limpeza que seja feita devolução imediata.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 20 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2023.
O PRESIDENTE:
MARCOS APARECIDO FERREIRA
Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.
- DIEGO ARTHUR BORGES -
- Secretário de Administração Interino -
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