IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 24 de abril de 2023 | Edição nº 625 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.805, DE 24 DE ABRIL DE 2023.

Regulamenta regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos no âmbito do Município da Estância Hidromineral de Lindoia nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 e dá outras providências.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021:

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º. A Administração Pública municipal quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias deverá observar as regras e os procedimentos de que dispõe o Decreto Federal nº 11.246/2022.

CAPÍTULO II

REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO

Art. 3º O agente público designado, em caráter permanente ou especial, para o cumprimento do disposto neste Decreto e seu substituto deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º Até que seja criado e provido o cargo ou função de agente de contratação e de seu substituto, poderão ser designados, para o exercício das respectivas funções, os servidores ou empregados públicos ocupantes de cargos e empregos públicos, bem como, servidores ocupantes de cargos em comissão, independente de alteração na remuneração que recebem em razão do cargo que ocupam.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a administração pública municipal evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 3º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

§ 4º É permitida a designação e nomeação de servidor comissionado para o desempenho das funções essenciais a execução da Lei nº 14.133/2021 quando inexistente no quadro servidor efetivo que cumpra os requisitos elencados no caput, exceto para a função de agente de contratação e pregoeiro que deverá ser escolhido dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, observado o disposto no §1.º deste artigo.

§5º. Os agentes públicos a serem designados como agente de contratação, pregoeiro e equipe de apoio poderão ser escolhidos dentre os integrantes de quaisquer das Secretarias ou Órgão equivalente integrante da estrutura da Administração Pública Municipal, não obstante a necessidade de observar o disposto neste artigo.

AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 4º O agente de contratação será designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021 e observado o disposto no artigo 3º deste Decreto.

§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros.

§ 2º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 3º O disposto no caput e no § 2º deste artigo e no artigo 3º deste Decreto, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

EQUIPE DE APOIO

Art. 5º A equipe de apoio será designada pela autoridade competente, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação.

Parágrafo único – A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 12 deste regulamento.

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 6º Os membros da comissão de contratação serão designados pela autoridade competente, observados os requisitos estabelecidos no art. 3º deste regulamento.

§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.

Art.7º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.

Art. 8º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS

Art. 9º A gestão do contrato ou da ata de registro de preços será exercida pelo Secretário ou Diretor equivalente da área demandante sendo que este responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação, indicando os respectivos fiscais.

§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:

I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;

II - a complexidade da fiscalização;

III - o quantitativo de contratos por agente público; e

IV - a capacidade para o desempenho das atividades.

§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do §1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada nova designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação.

Art. 10 Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no artigo 8º deste Decreto.

PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES

Art. 11 Caberá ao agente de contratação, no exercício de suas funções, orientar o trabalho da equipe de apoio, prezando sempre pela atuação conjunta de dois colaboradores por etapa de trabalho, de modo a aprimorar a execução das tarefas.

Parágrafo único. A tarefa de orientação também caberá ao pregoeiro no exercício de sua função, em especial na condução dos pregões.

VEDAÇÕES

Art. 12º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as seguintes vedações:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

AGENTE DE CONTRATAÇÃO E PREGOEIRO

Art. 13º. Caberá ao agente de contratação e ao pregoeiro, quando adotada a modalidade pregão, a condução da fase externa da licitação, em especial:

I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento;

II - Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências;

III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

a) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

b) Verificar e julgar as condições de habilitação;

c) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

d) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

e) Indicar o vencedor do certame;

f) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

g) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Prefeito para adjudicação e para homologação.

§1º. O agente de contratação ou pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

EQUIPE DE APOIO

Art. 14º. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação e o pregoeiro no exercício de suas atribuições, inclusive quando tratar-se dos procedimentos de contratação direta.

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 15º Caberá à comissão de contratação:

I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 8º, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos dos art. 3º e 12;

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 12;

III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e

IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.

Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

ASSESSORIA JURÍDICA E CONTROLE INTERNO

Art. 16º. A Procuradoria Jurídica do Município e o serviço de Controle Interno da Administração prestarão auxílio ao agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação, equipe de apoio, gestor e fiscal do contrato.

Parágrafo único. Caso requisitado pelos agentes públicos mencionados no caput, o apoio da Procuradoria Jurídica e do serviço de Controle Interno deve se dar por meio de manifestações e/ou pareceres a serem emitidos com prioridade.

AUTORIDADE MÁXIMA

Art. 17º. Caberá ao Prefeito ou a quem a ele delegar:

I – Examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação;

II – Autorizar a abertura do processo licitatório;

III – Decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratações, quando estes mantiverem sua decisão;

IV – Adjudicar o objeto da licitação e homologar o resultado do certame;

V – Celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;

VI – Autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e decidir os recursos porventura interpostos contra a decisão do gestor do contrato.

NA GESTÃO DO CONTRATO

Art. 18º. São atribuições do gestor do contrato ou da ata de registro de preços:

I - Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização do contrato ou da ata de registro de preços;

II - Acompanhar os registros realizados pelos fiscais das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;

III - Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento;

IV - Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato;

V - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente a Secretaria de Suprimentos, ou órgão equivalente, e ainda outra que venha substitui-la, para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento e à extinção dos contratos;

VI - Analisar e decidir os casos de necessidade de acréscimos ou supressões do objeto, controlando os respectivos limites, instruindo o processo com os documentos necessários às alterações contratuais;

VII - Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

VIII - Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

IX – Instaurar o processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções e aplicar as sanções em consonância com o apurado no processo sancionatório; e

X – Emitir ordem de início de serviço, autorização de fornecimento ou outro instrumento congênere.

Art. 19º. São atribuições do fiscal do contrato ou da ata de registro de preços, conforme o caso:

I - Prestar apoio técnico e administrativo ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências e com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;

II - Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III – Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

IV - Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso, inclusive no que concerne a emissão de notificações;

V - Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

VI - Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

VII - Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

VIII - Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, quando cabível; e

IX - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias especialmente dos contratos que envolvem dedicação exclusiva de mão de obra;

Art. 20º O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal e o recebimento definitivo do gestor do contrato.

Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos do disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 21º Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:

I - a empresa ou profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 22 As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, serão efetuados no prazo de 1 (um) mês contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.

§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.

DA DESIGNAÇÃO E ATUAÇÃO DOS FISCAIS E GESTORES DE CONTRATOS NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 23 Nas contratações diretas, de acordo com o disposto neste decreto, o Secretário ou o Diretor equivalente da área demandante será o gestor do instrumento, podendo designar fiscal para desempenhar as devidas funções.

Art. 24 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 24 de abril de 2023.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 24 de abril de 2023.

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.