IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 25 de abril de 2023 | Edição nº 504 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.788/2023
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal 3.386, de 25 de abril de 2002, dispondo sobre tarifa e isenções nos pedágios municipais.”
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1° - Altera a redação do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 3.386/02, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2° - ...........................................................................................
Parágrafo único – Os valores das tarifas a serem cobradas pela utilização das estradas municipais serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal, e atualizados monetariamente utilizando-se índices oficias, e a forma de pagamento deverá ser em dinheiro físico, podendo também, caso haja opções ser efetuado por outros meios.”
Artigo 2° - Da nova redação ao artigo 3°, da Lei n° 3.386/02, de 25 de abril de 2002, e acrescenta-se os parágrafos 1°, 2° e 3°, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 3° - A tarifa será devida por todos os veículos automotores, incluindo motos, motonetas e motocicletas.
Parágrafo primeiro – Ficam isentos da cobrança do pedágio os veículos automotores com placas das cidades de Ituverava, Guará e Ipuã, os carros oficiais, os carros do Corpo de Bombeiros, os carros de socorros da Polícia, as Ambulâncias, bem como os carros que receberem autorização da Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Frotas.
Parágrafo segundo – Os valores arrecadados serão mantidos em depósito, em conta especial, em agência bancária, para atender exclusivamente ao pagamento das despesas decorrentes dos Planos de Manutenção e de Sinalização de Trânsito Horizontal e Vertical, das vias públicas e estradas pertencentes a malha rodoviária do Município, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Parágrafo terceiro – A SecretariaMunicipal de Transportes, Trânsito e Frotas, anualmente, publicará demonstração de arrecadação da taxa de pedágio, juntamente com informações dos Planos de Manutenção e Sinalização de Trânsito Horizontal e Vertical realizados.”
Artigo 3° - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 18 de abril de 2023.
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 18 de abril de 2023.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.