IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 25 de abril de 2023 | Edição nº 1054 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.276, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

“Dispõe sobre as normas para realização de rodeios no âmbito do Município de Castilho-SP, priorizando o bem-estar animal, suplementando a legislação federal vigente, e dá outras providências.

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A realização de rodeios de animais e provas equestres no âmbito do Município de Castilho-SP obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das legislações federal e estadual.

§ 1º Consideram-se rodeios de animais e provas equestres as atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do próprio animal, tais como:

I – montarias;

II – prova de três tambores, Team Penning e Work Penning;

III – cavalgada;

IV – hipismo;

V – provas de rédea;

VI – cuatiano;

VII – rodeio em touros.

§ 2º Além das previsões acima, ficam autorizados no Município de Castilho-SP a exposição, comercialização e o leilão de bovinos e equinos, devendo respeitar os cuidados com os animais previstos nesta Lei.


Art. 2º Para o ingresso dos animais nos locais em que são realizados os rodeios serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e brucelose, no tocante aos equídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina, exame negativo de mormo e vacinação contra influenza equina. Em todos os casos, será exigida a apresentação das competentes Guias de Trânsito Animal (GTA).

§ 1º Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias ou demonstrações.
§ 2º Deverá haver médico veterinário responsável por avaliar os animais envolvidos no rodeio, além de vistoriar toda a documentação apresentada, sendo desse a responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e à entidade promotora do evento, no caso de haver qualquer tipo de irregularidade.

Art. 3º Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:

I – a fiscalização relativa ao transporte dos animais quando da chegada dos mesmos até o local do evento, que deverá ser realizado em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação;

II – a fiscalização no sentido de que a chegada dos animais seja realizada com antecedência no Município, conforme orientação do médico veterinário, devendo os animais ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas;

III – os embarcadouros de recebimento dos animais, que deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões e hematomas;

IV – a infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de médico clínico-geral;

V – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

VI – a arena das competições e bretes devem ser cercados com material resistente, altura mínima de 02 (dois) metros e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal;
VII – a remoção de todos os animais após a realização das provas, sendo vedada a permanência nos currais que antecedem os bretes das provas;

VIII – manejo e condução adequados dos animais, sob responsabilidade do médico veterinário, sendo vedado para essa finalidade o uso de choques, ferrões, madeira ou outro instrumento que cause, comprovadamente, ferimentos aos animais;

IX – iluminação adequada em todos os locais utilizados pelos animais, conforme orientação do médico veterinário;

X – nas provas com a utilização de touros deverá haver a atuação de no mínimo um laçador de pista e nas montarias em cavalos, nos diversos estilos, a participação de no mínimo 02 (dois) madrinheiros, para maior segurança do atleta participante, bem como do animal.


Art. 4º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais.

§ 1º Será permitido apenas o uso de sedém (cinta) de lã, sendo vedada a utilização de outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

§ 2º As esporas utilizadas terão a supervisão do médico veterinário e dos fiscais de bretes, ficando expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais.

§ 3º A entidade promotora do rodeio deverá respeitar todas as normas estaduais e federais no que tange ao cuidado, transporte e o trato com os animais.


Art. 5º A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização do evento à Prefeitura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais, adotando, posteriormente, as seguintes providências:

I – requerimento com os dados relativos ao evento, constando a qualificação e a comprovação da regularidade legal e fiscal;

II – indicação do responsável pela entidade promotora e do médico veterinário que irá acompanhar a realização do evento;

III – comprovação da realização de seguro que porventura sejam obrigatórios;
IV – declaração de que o evento está de acordo com a legislação estadual específica.


Art. 6º Além das providências e requisitos estabelecidos na presente Lei, deverá a entidade promotora do evento cumprir as disposições da Lei Federal nº 10.220, de 11 de abril de 2001, especialmente:
I – somente permitir a atuação de peão regularmente contratado, com a respectiva relação a ser arquivada para a eventual fiscalização;

II – no caso da celebração de contrato com maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, deverá haver o expresso assentimento de seu responsável legal;

III – a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos peões, laçadores, salva-vidas, madrinheiros, juízes, locutores e porteiros que atuem na arena com um valor mínimo previsto na legislação federal pertinente, devendo a apólice prever a indenização para os casos de invalidez permanente ou morte decorrente de eventuais acidentes no interstício de sua jornada normal de trabalho.


Art. 7º Rodeios são eventos de duração temporária e esporádica, não tendo característica permanente, assim, neste Município, podem ser realizados tanto na área urbana, especificamente no Recinto de Festas, como também em área rural, exceto se houver comprovação de autoridade sanitária competente, da não satisfação no local.


Art. 8º No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até 100 (cem) UFESP’s, e de outras penalidades previstas em legislações específicas, a Prefeitura poderá aplicar as seguintes sanções:

I – advertência por escrito;

II – suspensão temporária do rodeio;

III – suspensão definitiva do rodeio.


Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo é responsável pela fiscalização e acompanhamento no tocante ao cumprimento dos requisitos da presente Lei.


Art. 10. A entidade promotora do rodeio é obrigada a destinar 5% (cinco por cento) da arrecadação total com venda de ingressos do evento para projetos sociais relacionados a causa e proteção animal, ficando a Prefeitura Municipal responsável por definir quais entidades serão beneficiadas.


Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto.


Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 25 de abril de 2023.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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