IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 26 de abril de 2023 | Edição nº 1382 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1494, DE 20 DE ABRIL DE 2023

(Dispõe sobre autorização para município de Meridiano celebrar Termo de Fomento com o Parque Residencial São Vicente de Paulo de Fernandópolis e dá outras providências).

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 17 de abril de 2023 aprovou e ela nos termos do item III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Meridiano devidamente autorizado a celebrar Termo de Fomento com a entidade de direito privado, sem fins lucrativos, denominada Parque Residencial São Vicente de Paulo de Fernandópolis, devidamente inscrito no CNPJ sob o número 47.849.773/0001-00, situado na Avenida Afonso Cáfaro, nº 2.683 – Bairro Cambauva, na cidade de Fernandópolis, Estado de São Paulo, CEP: 15600-000, para os fins dispostos nesta lei.

§1º - O Termo de Fomento em questão está subordinado com a transferência de Recursos Financeiros pelo município ao Parque Residencial São Vicente de Paulo de Fernandópolis, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, por idoso deste município que habitar naquela entidade, cujo valor destina-se a fazer respaldo com as despesas de custeio de prestação de serviços de assistência e proteção para as pessoas idosas e inclusão social e melhoria de qualidade de vida dos mesmos, conforme versa o Plano de Trabalho.

§2º - O Parque Residencial São Vicente de Paulo de Fernandópolis informará, mensalmente, por escrito, para efeito de ser apurado o valor a ser repassado, a relação nominal dos idosos deste município atendidos por ele no mês anterior.

§3º - O Parque Residencial São Vicente de Paulo de Fernandópolis, se compromete a desenvolver todas as atividades constantes do Plano de Trabalho aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, plano este que passa a fazer parte integrante da presente lei.

§4º - Os recursos financeiros de que trata a presente lei, fica condicionado à prestação de contas ao Município, nos termos das Leis e Instruções normativas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena das providências que se acharem necessárias e impedimento de habilitação para recebimento de novas transferências de recursos a qualquer título.

Art. 2º - São obrigações do Município conforme Termo de Fomento:

I – Transferir os recursos financeiros até o valor consignado no §1º do art. 1º da presente lei, mediante repasses em conformidade com o Cronograma de Desembolso estabelecido previamente no plano de Trabalho em procedimento administrativo próprio, sendo que eventual alteração no valor, será precedido de requerimento justificativo da Entidade, e o município providenciará o respectivo termo aditivo, após a devida autorização legislativa;

II – Supervisionar, acompanhar e avaliar, qualitativa e quantitativamente, os serviços prestados pela Entidade em decorrência da presente Lei;

III – Examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros repassados à Entidade;

IV – Assinalar o prazo para que a Entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei e do Plano de Trabalho, sempre que verificada alguma irregularidade, sem prejuízo da retenção de parcelas dos recursos financeiros, até o saneamento das impropriedades ocorrentes.

Art. 3º - São obrigações do Parque Residencial São Vicente de Paulo de Fernandópolis:

I – Executar o programa objeto do Plano de Trabalho;

II – Zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços assistenciais prestados, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais aplicáveis ou definidas pelos órgãos competentes e pelo Município;

III – Proporcionar amplas e iguais condições de acesso à população abrangida pelos serviços assistenciais prestados pela Entidade, sem discriminação de qualquer natureza;

IV – Manter recursos humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis com os objetos desta lei, de acordo com o Plano de Trabalho;

V – Aplicar integralmente os recursos financeiros transferidos pelo Município na prestação dos serviços objeto desta Lei, de acordo com o Plano de Trabalho;

VI – Apresentar ao Município o relatório das atividades desenvolvidas e o relatório da aplicação dos recursos financeiros repassados, devidamente assinado pelo representante do Parque Residencial São Vicente de Paulo de Fernandópolis, pormenorizadamente descrito;

VII – Prestar contas ao Município, nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de ficar impedido de receber quaisquer outros repasses financeiros por parte do Município;

VIII – Manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estatísticos atualizados em boa ordem, sempre à disposição dos Agentes Públicos responsáveis pelo controle interno e externo, do município, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização dos repasses financeiros recebidos;

IX – Assegurar ao Município de Meridiano as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução e dos resultados dos serviços objeto do Plano de Trabalho;

X – Serão de responsabilidade do Parque Residencial São Vicente de Paulo de Fernandópolis, todos os encargos da Legislação Trabalhista e obrigações sociais decorrente do pessoal para a execução do objeto da presente Lei;

XI –Comprovar as despesas após efetuado o repasse.

Art. 4º - O Município de Meridiano exercerá o controle e a fiscalização à execução do Plano de Trabalho através dos órgãos municipais responsáveis.

Art. 5º - O Parque Residencial São Vicente de Paulo de Fernandópolis, compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela do repasse, os valores repassados pelo município, atualizados pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses:

I – Inexecução do objeto do Plano de Trabalho;

II – Não apresentação do relatório de execução físico-financeira;

III – Utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida;

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento para o exercício de 2023 e subsequentes, suplementada se necessário.

Parágrafo Único – O presente Termo de Fomento poderá ter a sua data de vigência prorrogada, mediante Termo Aditivo que será firmado pelas partes.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, quando também o Termo de Fomento terá o seu início de vigência, revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1240, de 07 de novembro de 2018.

Meridiano, 20 de abril de 2023.

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA

PPREFEITA MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


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