IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 26 de abril de 2023 | Edição nº 1382 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2508, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Estabelece normas e procedimentos para apuração da base de cálculo do ISSQN da construção civil, itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Fato Gerador Tributário
Art. 1º - Para fins de cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, classificados nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar nº.............e alterações, fica obrigado o sujeito passivo a apresentar documentos para análise da fiscalização tributária, para apuração do preço dos materiais que serão empregados na mão de obra da construção civil que será utilizada na apuração da base de cálculo do tributo.
Art. 2º - Tratando-se de contrato de prestação de serviços com fornecimento de materiais se o sujeito passivo optar por recolher o ISSQN por estimativa, poderá deixar de apresentar os documentos para análise da fiscalização.
A Base de Cálculo para este fim será arbitrada pelo fisco municipal, mediante a dedução de o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o preço total da contratação, para abatimento dos materiais efetivamente empregos e inseridos na obra.
CAPÍTULO II
Procedimento de Fiscalização
Art. 3º - Quando as declarações, esclarecimentos, documentos expedidos e/ou apresentados pelo sujeito passivo e/ou por terceiros legalmente obrigados, forem omissos ou não mereçam fé o Agente Fiscal intimará o sujeito passivo informando a abertura de procedimento especial de fiscalização para apuração do preço do serviço por arbitramento.
Art. 4º - Os documentos mencionados no caput do artigo 1º, acima, conterão obrigatoriamente:
I – a demonstração da ocorrência da infração;
II – rol de documentos que deverão ser apresentados pelo sujeito passivo;
III – prazo para que o sujeito passivo exerça o contraditório, através da apresentação dos documentos descritos no inciso anterior, bem como demais provas que entender necessárias.
Art. 5º - A apuração por arbitramento do preço do serviço dar-se-á com base nos padrões e valores estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º - A utilização do arbitramento não exclui a aplicação das penalidades por descumprimento de obrigação acessória ou de obrigação principal.
Art. 7º - Respeitada a ampla defesa e o contraditório, apurada a base de cálculo do tributo, proceder-se-á a constituição do crédito tributário através da lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, expedindo-se em ambos os casos a respectiva guia de recolhimento com vencimento conforme a legislação tributária do município.
§Único - O sujeito passivo, não concordando, com a imposição da fiscalização, poderá impugná-lo, na forma e prazos do existente na legislação municipal.
Art. 8º - Fica revogado as demais legislações, cujas disposições encontram-se em contrário.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Meridiano,
Em, 14 de abril de 2023.
MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA
PREFEITA MUNICIPAL
Registrado em livro próprio de Decretos, Publicado nesta Assessoria de Administração Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixado no mural público de costume junto ao Paço Municipal na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.